TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706238-89.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: MARINETE COELHO ROSADO SOARES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SILVA SANTOS, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, LUIS SOARES DE ARAUJO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – artigo 1.030, inciso II, do Código de processo civil – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Tema 793 não violado – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.
3. Acórdão mantido, à unanimidade.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0706238-89.2018.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: MARINETE COELHO ROSADO SOARES DE ARAUJO
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS SOARES DE ARAUJO FILHO - PI846-A
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, agora sob juízo de retratação, impetrado por MARINETE COELHO ROSADO SOARES DE ARAÚJO, em face de ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ora impetrado, tendo como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ.
Alega a impetrante, em suma, que é portadora de URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA ou IDIOPÁTICA (CID L 50.1), conforme laudo médico que acosta à inicial, aduzindo que o ato impugnado consubstanciara-se na negativa do fornecimento do fármaco ali discriminado, necessário ao tratamento dessa doença. Afirma que o argumento da parte impetrada fora o de que não pode fornecer medicamentos não constantes do protocolo clínico e das diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.
Segurança deferida à unanimidade, enfim, confirmando-se a medida liminar.
O Estado do Piauí, por sua vez, intentara Recurso Extraordinário. Diante disso e entendendo a douta Vice-Presidência deste Tribunal que o caso teria pertinência com o Tema nº 793 do colendo STF, determinara o retorno dos autos a esta Câmara, para eventual juízo de retratação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, os autos retornam a este órgão fracionário porque, fulcrada no art. 1.030, inc. I, do CPC, a douta Vice-Presidência entende que o acórdão vai de encontro ao Tema nº 793 da Suprema Corte. A determinação, por sua vez e no que importa, está vazada nos seguintes termos, in verbis:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Ocorre que a impetração se dera somente contra o Secretário Estadual de Saúde, o único responsável pelo não fornecimento à impetrante do fármaco reclamado. Resta claro, portanto, caber ao Estado do Piauí, aliás, demandado como litisconsorte (passivo) necessário, arcar com os custos relativos ao cumprimento da decisão, a despeito da solidariedade existente entre os entes federados.
Relembre-se, por oportuno, que o acórdão não se descura de destacar a solidariedade em comento. Menciona, inclusive, a Súmula nº 02 deste Tribunal, com a qual os seus julgados vêm afastando a alegação da qual o Estado do Piauí invariavelmente se vale, a fim de se safar e imputar a responsabilidade ao ente jurídico que se lhe afigure ser o responsável.
Destarte, salvo melhor juízo, bem se vê que o acórdão, ora sob juízo de retratação, não contraria o apontado posicionamento da Corte Suprema, pelo fato de não indicar, de forma expressa, o ente que deve arcar com os custos do fármaco de que necessita a impetrante. Por sinal, além de não ser mesmo o caso de se fazer a indicação, tal aspecto exsurge claramente dos próprios fundamentos do acórdão.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão, nos termos lavrados, em face da inexistência de afronta ao Tema nº 793 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Teresina, 17/05/2022
0706238-89.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMARINETE COELHO ROSADO SOARES DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2022