Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0805246-41.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS QUESTÕES. QUESTÃO INSERIDA EM TEMA DISPOSTO NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Especificamente no que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, a princípio, o Poder Judiciário é incompetente para, substituir à banca examinadora de concurso público e reexaminar o conteúdo das questões formuladas. II - Entretanto, a matéria foi analisada, sob a sistemática de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, que deliberou sobre a excepcionalidade de possibilidade de revisão de correção de prova de concurso público pelo Judiciário, nos casos de análise de compatibilidade do conteúdo das questões do Concurso com o previsto no Edital do certame. III – Da análise do teor das questões impugnadas, em cotejo com o Edital n° 001/2016-SEJUS, pode-se assentar o estudo do ERRO DE TIPO à matéria afeta ao assunto ilicitude, que consta no item "TIPICIDADE E ILICITUDE", previsto no tópico 3 do anexo II do Edital 01/2016 (conhecimentos específicos); ERRO DE PROIBIÇÃO é matéria afeta ao tema APLICAÇÃO DA PENA, também previsto no Edital em questão e por fim, o assunto “CONCURSO DE CRIME” previsto na questão de nº 58 seria matéria ligada, também, ao item APLICAÇÃO DA PENA, não havendo que se falar, portanto, em cobrança de conteúdo extraeditalício. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805246-41.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805246-41.2017.8.18.0140

APELANTE: AMARILDA LOPES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS QUESTÕES. QUESTÃO INSERIDA EM TEMA DISPOSTO NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 

I - Especificamente no que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, a princípio, o Poder Judiciário é incompetente para, substituir à banca examinadora de concurso público e reexaminar o conteúdo das questões formuladas.

II - Entretanto, a matéria foi analisada, sob a sistemática de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, que deliberou sobre a excepcionalidade de possibilidade de revisão de correção de prova de concurso público pelo Judiciário, nos casos de análise de compatibilidade do conteúdo das questões do Concurso com o previsto no Edital do certame.

III – Da análise do teor das questões impugnadas, em cotejo com o Edital n° 001/2016-SEJUS, pode-se assentar o estudo do ERRO DE TIPO à matéria afeta ao assunto ilicitude, que consta no item "TIPICIDADE E ILICITUDE", previsto no tópico 3 do anexo II do Edital 01/2016 (conhecimentos específicos); ERRO DE PROIBIÇÃO é matéria afeta ao tema APLICAÇÃO DA PENA, também previsto no Edital em questão e por fim, o assunto “CONCURSO DE CRIME” previsto na questão de nº 58 seria matéria ligada, também, ao item APLICAÇÃO DA PENA, não havendo que se falar, portanto, em cobrança de conteúdo extraeditalício.

IV – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805246-41.2017.8.18.0140.

APELANTE:   AMARILDA LOPES DOS SANTOS.

ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA.

APELADO:     FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTRO

PROCURADOR DO ESTADO: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (OAB/PI nº 15.842).

RELATOR :     DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos, etc,

Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por AMARILDA LOPES DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela Apelante, em face do ESTADO DO PIAUÍ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE), ora Apelados. 

Na sentença recorrida (id nº 1725321), o Juízo a quo julgou improcedente a petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no art. 487, I do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 1725325), a Apelante, pugna pela necessidade de reforma da sentença, para declarar a nulidade das questões de nº 53 e 58 do certame público prestado, aduzindo, para tanto, a existência de flagrante ilegalidade, uma vez que se tratam de questões que exigiram conhecimento não previsto no edital do concurso público. 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. nº 1725330), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Originariamente distribuídos os autos ao Des. José James Gomes Pereira, este realizou juízo de admissibilidade positivo do Recurso na decisão de id. nº 1754770.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, opinando pelo desprovimento da 1ª Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. (id. n° 3420540).

Decisão (id. nº 2784071) do Des. José James Gomes Pereira, determinando a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Público.

Recebido os autos pelo Des. Joaquim Dias de Santana Filho, este proferiu decisão de id. nº 3813782, determinando a redistribuição dos autos à minha Relatoria, em razão de prevenção.

É o que importa relatar.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 24 de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 1754770.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

In casu, cinge-se a controvérsia acerca da ilegalidade apontada pela Apelante quanto às questões de nº 53 e 58 da prova objetiva, porquanto ambas supostamente teriam abordado temas não previstos no conteúdo programático do Edital n. 01/2016 – SEJUS/PI, que regulamentou o certame para investidura no cargo público de agente penitenciário. 

Sobre o tema, entende-se que a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público, e que ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar os aspectos da legalidade.

Especificamente no que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, a princípio, o Poder Judiciário é incompetente para, substituir à banca examinadora de concurso público e reexaminar o conteúdo das questões formuladas.

Entretanto, a matéria foi analisada, sob a sistemática de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, que deliberou sobre a excepcionalidade de possibilidade de revisão de correção de prova de concurso público pelo Judiciário. Referido acórdão assim decidiu, in verbis:

"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juizo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015)".

 

Com a repercussão geral decidida, os tribunais pátrios passaram a seguir a mesma trilha, inclusive este TJPI, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS QUESTÕES. QUESTÃO INSERIDA EM TEMA DISPOSTO NO EDITAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora. Logo, compete ao Poder Judiciário examinar a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 

2. Quanto a questão de n° 11 e questão de nº 21, o pedido da parte se restringe a uma reanálise dos itens por intermédio do judiciário, buscando entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal.

3. A pretensão do apelante em vindicar a sua anulação da questão de nº 37, nada mais é do que intentar discutir a possibilidade de interpretação diversa daquela conferida pela banca examinadora, mormente porque o candidato postula rediscutir o próprio mérito do quesito da questão, quando diz que esta carece de informações suficientes à escolha da alternativa correta. Assim, a sentença recorrida mostra-se acertada, posto que não entrou no mérito administrativo, uma vez que não é possível juízo de valor quanto ao conteúdo das respostas das questões confeccionadas pela banca examinadora.

4. Não há discrepância entre o conteúdo programático exigido no Edital e a questão de nº 22, não existindo a ilegalidade apontada pelo apelante, uma vez que a questão está inserida em tema disposto no edital.

5. A intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve ser mínima, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, somente sendo possível anular questão quando o vício que a macule se manifeste de forma inquestionável e que o juízo a quo limitou-se aos parâmetros de atuação do Poder Judiciário, tenho que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe.

6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0806391-98.2018.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/02/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. Inexistência de contraste entre o conteúdo exigido na questão impugnada e o edital. Pretensão fundada em controvérsia sobre o conteúdo da questão. Circunstância excludente da possibilidade de controle do ato administrativo. Matéria inerente à autonomia acadêmica da banca examinadora do certame. Impossibilidade de controle pelo Judiciário do critério utilizado na elaboração de questões. Precedentes do STF, com repercussão geral reconhecida, do STJ e deste Tribunal. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Recurso desprovido.

 

(TJ-RJ - APL: 00156464620148190037, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 07/06/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021).

 

Nesse diapasão, o pedido encontra-se na excepcionalidade permitida jurisprudencialmente, uma vez que gira em torno do estudo da compatibilidade do conteúdo das questões do Concurso com o previsto no Edital do certame.

Observa-se que a Apelante delimita que a matéria apontada, na questão n° 53, diria respeito ao ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO, e que a questão n° 58 trataria de CONCURSO DE CRIME, aduzindo que esses assuntos não estariam delimitados no Edital do certame, em exame.

Da análise do teor das questões impugnadas, em cotejo com o Edital n° 001/2016-SEJUS, pode-se assentar o estudo do ERRO DE TIPO à matéria afeta ao assunto ilicitude, que consta no item "TIPICIDADE E ILICITUDE", previsto no tópico 3 do anexo II do Edital 01/2016 (conhecimentos específicos); ERRO DE PROIBIÇÃO é matéria afeta ao tema APLICAÇÃO DA PENA, também previsto no Edital em questão e por fim, o assunto “CONCURSO DE CRIME” previsto na questão de nº 58 seria matéria ligada, também, ao item APLICAÇÃO DA PENA, não havendo que se falar, portanto, em cobrança de conteúdo extraeditalício.

Assim, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.  

 

Teresina/PI, 24 de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0805246-41.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

AMARILDA LOPES DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/01/2022