Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801558-88.2018.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. SUMULA 609, DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desse modo, em razão da existência de relação de consumo entre seguradora e segurado, na qual a primeira figura como fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e o segurado como consumidor, na qualidade de destinatário final, são aplicáveis ao caso os dispositivos do CDC. 2. Não há nos autos qualquer prova de que na data da contratação do seguro, a segurada possuía ou tinha conhecimento da doença que lhe levou a óbito. Ou seja, não foi comprovada a má-fé da segurada, ônus que incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ausência de má-fé do consumidor, é abusiva a negativa de cobertura por parte da seguradora ante o argumento de doença preexistente. 4. Acerca do tema, a Súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 5. Assim, conclui-se pela impossibilidade de afastamento da cobertura securitária, uma vez que não comprovada má-fé da segurada. 6. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801558-88.2018.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801558-88.2018.8.18.0026

APELANTE: BANCO SAFRA S A, USEBENS SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA

APELADO: PEDRO VITORINO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA.  DOENÇA PREEXISTENTE. SUMULA 609, DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desse modo, em razão da existência de relação de consumo entre seguradora e segurado, na qual a primeira figura como fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e o segurado como consumidor, na qualidade de destinatário final, são aplicáveis ao caso os dispositivos do CDC. 2. Não há nos autos qualquer prova de que na data da contratação do seguro, a segurada possuía ou tinha conhecimento da doença que lhe levou a óbito. Ou seja, não foi comprovada a má-fé da segurada, ônus que incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ausência de má-fé do consumidor, é abusiva a negativa de cobertura por parte da seguradora ante o argumento de doença preexistente. 4. Acerca do tema, a Súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 5. Assim, conclui-se pela impossibilidade de afastamento da cobertura securitária, uma vez que não comprovada má-fé da segurada. 6. Recurso improvido.

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por USEBENS SEGUROS S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA interposta por PEDRO VITORINO DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA.

A demanda gira em torno do fato de que segundo os autores no dia 30 de Abril de 2017, sua filha, LUZIA SILVA DE SOUSA, doravante “de cujus”, assinou Contrato de Financiamento com o BANCO SAFRA S.A.. Que tal contrato, conforme cláusula 1.2 (vi) possui o Seguro Prestamista, que é definido como um seguro que garante o pagamento de determinado número de parcelas das operações de crédito, nas hipóteses de morte, invalidez ou desemprego involuntário, tendo como beneficiário o CREDOR. Disseram que por tal seguro a “de cujus” no ato da assinatura do contrato pagou a quantia de R$ 817,83 (Oitocentos e Dezessete Reais e Oitenta e Três Centavos), conforme se vê na cláusula V do contrato (Características da Operação). Pela apólice emitida pela APELANTE pode-se ver que a cobertura iniciava-se dia 31/05/2017 e iria até 30/05/2021. Ocorreu que no dia 13 de Setembro de 2017, a “de cujus” veio a óbito, por Câncer de Mama, conforme se depreende da certidão de óbito anexada aos autos. Argumentaram que como herdeiros ingressaram com a solicitação da AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA junto à APELANTE, tendo em vista o evento óbito. Todavia, precisamente em 20/12/2017, a APELANTE respondeu com uma NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA à solicitação feita. Alegaram os requerentes que se encontram totalmente cobertos pelo seguro contratado, fazendo jus obviamente à quitação do seu contrato de financiamento.

Sobreveio a sentença na qual o magistrado de piso não vislumbrou má-fé da apelada e reconheceu a incidência da Súmula 609 do STJ e julgou procedente a demanda, condenando a apelante a obrigação de quitar a Cédula de Crédito Bancário nº 1.7800.8749 contratada junto ao Banco Safra (fl. 06/08 de ID 3393064), no valor de R$ 31.790,00 (trinta e um mil, setecentos e noventa reais), bem como a repassar os valores que ultrapassarem a quantia da cédula pignoratícia à parte autora (saldo remanescente). Ao final condenou a seguradora em custas e honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 (três mil reais).

Inconformada a seguradora apresentou recurso de Apelação, pugnando pela total reforma da sentença alegando para tanto ter havido má-fé da segurada ao não declarar a preexistência da doença que lhe levou a óbito, além de evidenciar a não necessidade de exigir exames médicos antes da contratação.

Contrarrazões apresentadas pelos apelados (Id. 3426648).

Recurso de apelação recebido no efeito suspensivo (id. 3842452).

O Ministério Público deixou de manifestar-se quanto ao mérito por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o que basta relatar.

 


 

 

 

 


 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

II – DO MÉRITO RECURSAL

Com efeito, as atividades desenvolvidas pelas companhias de seguro inserem-se no conceito de "fornecedor" dado pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, em razão da existência de relação de consumo entre seguradora e segurado, na qual a primeira figura como fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e o segurado como consumidor, na qualidade de destinatário final, são aplicáveis ao caso os dispositivos do CDC.
A controvérsia cinge-se acerca da suposta omissão intencional da segurada acerca de doença preexistente que teria ocasionado sua morte durante a vigência do contrato de seguro.
Da análise dos autos, observa-se que a segurada faleceu em 13/09/20173, em razão de CÂNCER DE MAMA.
A seguradora alegou que a doença causadora da morte era preexistente à contratação do seguro de proteção financeira, tendo a segurada voluntariamente omitido a informação no preenchimento da proposta.
Restou incontroverso que a Srª. Luzia havia realizado exames que indicaram, em setembro de 2017, a presença de “NEOPLASIA DE COMPORTAMENTO INCERTO E DESCONHECIDO” (ID 5419023) e a causa do seu óbito, em 13/09/2017, foi “metástase de mama a distância, c.a de mama, caquexia” (ID 9482907).
De fato, não há nos autos qualquer prova de que na data da contratação do seguro, a segurada possuía ou tinha conhecimento da doença que lhe levou a óbito.
Ou seja, não foi comprovada a má-fé da segurada, ônus que incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Pelo contrário, os elementos dos autos denotam que ela tinha plena intenção de cumprir com o contrato, tendo pago regularmente o contrato até seu óbito.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ausência de má-fé do consumidor, é abusiva a negativa de cobertura por parte da seguradora ante o argumento de doença preexistente.
Verifica-se, portanto, atitude desidiosa da empresa seguradora que, no intuito de firmar o maior número de contratos auferindo o maior lucro possível, não solicitou documentação no ato da contratação do seguro para avaliar a saúde e integridade física da segurada, tampouco a submeteu à avaliação ou exame médico.
Acerca do tema, a Súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."
Assim, conclui-se pela impossibilidade de afastamento da cobertura securitária, uma vez que não comprovada má-fé da segurada, nem demonstrada, inequivocamente, violação aos princípios da boa-fé.
Nesse senda, cita-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. MORTE DA SEGURADA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA ADQUIRIDA) NÃO INFORMADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. 1. PREFACIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. 3. MÉRITO. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO, DA QUAL TINHA CONHECIMENTO O SEGURADO. TESE RECHAÇADA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA SEGURADA ACERCA DA DOENÇA NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA DE CUJUS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304358-80.2018.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2021).
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. INTERNAÇÕES HOSPITALARES. DOENÇA PREEXISTENTE. SUMULA 609, DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO POR MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. - De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. - Entretanto, nos termos da Súmula 609, do STJ, é ilícita a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, nos casos em que não exigidos exames médicos prévios à contratação ou naqueles em que não houve a demonstração de má-fé do segurado. - Caso concreto: a seguradora nao exigiu exames médicos prévios à contratação, nem comprovou que a autora houvesse agido de má-fé. - Prescrição: No caso dos autos não existe prescrição a ser declarada.- Dano moral: Não demonstrado nos autos que tenha sofrido dano moral este não é devido.NEGARAM PROVIMENTO AS APELAÇÕES. (TJ-RS - AC: 50016632420208210005 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/06/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021)
Nesse sentido, observado o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação clara (CDC, art. 4º, II, e 6º, III), verifica-se direito à cobertura securitária, nos moldes já reconhecidos na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

É o voto.

 

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0801558-88.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

PEDRO VITORINO DE SOUSA

Publicação

24/02/2022