Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801014-32.2019.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0801014-32.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

EMENTA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

I.RELATO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Num. 4069813 - Pág. 1) opostos por MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS  contra decisão monocrática (Num. 3936688) proferida por este juízo relator nos autos da Apelação Cível n.° 0709125-46.2018.8.18.0000, na qual deixei de conhecer do recurso em razão de ausência de regularidade formal, consubstanciada na violação ao Principio da Dialeticdade (art. 932, inciso III, do CPC).

Nas razões recursais (Num. 4069813 - Pág. 1), a embargante alega que a decisão vergastada é omissa na medida em que deixou de se manifestar acerca da legalidade (validade) do contrato supostamente firmado entre as partes. Pleiteia o prequestionamento da matéria. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Intimado para apresentar contrarrazões, o Banco CETELEM silenciou (Num. 4603934 - Pág. 1).

Vieram os autos conclusos. 

 

II. FUNDAMENTO  

 

Defende a embargante que a decisão proferida por este juízo é omissa na medida em que não teria analisado a legalidade (validade) do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Em que pese os argumentos da parte embargante, não verifico qualquer vício na decisão embargada, eis que restou consignado na decisão vergastada que o apelo deixou de ser conhecido em razão de violação ao princípio da dialeticidade . A propósito, cito trecho da decisão (Num. 3936688 - Pág. 3):

No caso em apreço, o d. Juízo a quo considerou que “a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença.

 Sendo assim, somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência”.

 Com efeito, em análise das razões recursais (Id. Num. 2772497) constato a presença de argumentos genéricos, que simplesmente reproduzem os termos da inicial (Id. Num. 2772469) e sequer atacam devidamente os argumentos lançados sobre a litispendência, limitando-se a asseverar que são “atos jurídicos autônomos”, não se mostrando presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso.

Finalmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são pacíficos no sentido de que, para fins de prequestionamento, requisito à admissibilidade de eventual recurso especial ou extraordinário, basta que a questão jurídica tenha sido enfrentada, tornando-se despicienda a menção explícita dos dispositivos a ela relacionados. Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame dos elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 332087 SP 2013/0119289-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2016)

 Logo, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se , dando-se baixa na distribuição.

Á Seju para a realização dos expedientes necessários.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801014-32.2019.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2021 )

Detalhes

Processo

0801014-32.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/11/2021