Acórdão de 2º Grau

Anulação 0015273-24.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO LEVADA A EFEITO NO TRÂMITE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de prova pericial somente quando esta se mostrar irrelevante ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. 2. O julgamento da lide, sem apreciação do pedido expresso para a realização de perícia grafotécnica, quando impugnada a veracidade de assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado, cerceou o direito de defesa do apelante, porquanto a sentença fundamentou-se na juntada instrumento contratual e em suposta declaração produzida unilateralmente, sem observância ao contraditório. 3. Não oportunizada a produção de prova necessária ao julgamento da lide, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame do mérito da lide. 4. Recursos provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015273-24.2014.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015273-24.2014.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO LEVADA A EFEITO NO TRÂMITE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. A dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de prova pericial somente quando esta se mostrar irrelevante ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal.

2. O julgamento da lide, sem apreciação do pedido expresso para a realização de perícia grafotécnica, quando impugnada a veracidade de assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado, cerceou o direito de defesa do apelante, porquanto a sentença fundamentou-se na juntada instrumento contratual e em suposta declaração produzida unilateralmente, sem observância ao contraditório.

3. Não oportunizada a produção de prova necessária ao julgamento da lide, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame do mérito da lide.

4. Recursos provido. Sentença anulada.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (Num. 3523926 - Págs. 252 – 255 e Num. 3523926 - Págs. 279 - 280), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0015273-24.2014.8.18.0140) que julgou improcedentes os pedidos da parte autora.

Irresignada com a decisão proferida, a parte autora interpôs apelação (Num. 3523926 - Págs. 286 - 297). Em suas razões, alega que houve cerceamento de defesa, em razão de lhe ter sido negada a produção de prova pericial para constatar a falsidade da assinatura presente no contrato juntado pela ré/apelada. Argumenta, ainda, que fora juntada aos autos suposta gravação em que a parte apelante confirmaria que firmou o contrato, entretanto, fora juntada após a contestação sem que tenha sido oportunizado à parte autora/apelante a possibilidade de se manifestar a respeito do conteúdo da gravação. Pede, preliminarmente, a anulação da sentença em razão do error in procedendo. No mérito, sustenta a inexistência da contratação e, em consequência a responsabilidade objetiva da parte apelada pelos danos morais e materiais daí advindos. Requer, ainda, a condenação da parte apelada em ônus de sucumbência. Ao final, pede a anulação da sentença e, após anulada, a procedência dos pedidos autorais.

Em sede de contrarrazões (Num. 3523926 - Págs. 313 - 315), a apelada requer, em síntese, a manutenção da sentença.

Subiram os autos

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emanar parecer de mérito em razão de não se encontrarem presentes nos autos interesse público que justifique a sua intervenção (Num. 4169902).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Versa o caso sobre a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado3212107-7 (Num. 3523926 - Pág. 22), supostamente firmado por MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES DA SILVA (apelante) junto ao BANCO BONSUCESSO S/A (apelado).

In casu, a parte autora requereu a perícia grafotécnica no contrato supostamente firmado e anexado com a inicial (Num. 3523926 - Pág. 24), bem como boletim de ocorrência relatando suposta fraude (Num. 3523926 - Pág. 19), tendo afirmado, inclusive, que jamais assinou qualquer instrumento contratual (Num. 3523926 - Pág. 8).

Em sentença, a magistrada concluiu ter sido comprovada a relação contratual, tendo-a fundamentado com fulcro na juntada do contrato firmado, e suposta declaração por meio da qual a parte autora teria requerido a antecipação do dinheiro para quitar outra dívida (Num. 3523926 - Pág. 255).

Sucede que a perícia grafotécnica requerida na inicial e não levada a efeito no trâmite dos autos tem o condão de, em tese, modificar as conclusões do julgado, uma vez que a suposta declaração constitui-se em prova produzida unilateralmente, sem a observância do contraditório em juízo.

Desse modo, não realizada a perícia grafotécnica requerida na inicial quando tenha sido negada a veracidade da assinatura, a sua não consecução em juízo nos casos em que tenha, em tese, a possibilidade de modificar as conclusões do julgamento, caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA – CONTESTAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL NO DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA - PROVA NÃO REALIZADA – NECESSIDADE – PREJUÍZO PARA O AUTOR –PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pela apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC. Se para apurar a autenticidade da impressão digital contida no contrato é necessária perícia grafotécnica e não foi realizada na primeira instância, deve ser desconstituída a sentença para a regular instrução da lide com a produção dessa prova, sob pena de cerceamento de defesa.

(TJ-MT 10027264420198110013 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021) – grifou-se.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA. PROVA NÃO REALIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configura cerceamento de defesa a ausência de perícia grafotécnica, quando a parte arguir a falsidade de assinatura e pleitear a produção da prova técnica para comprovação desse fato. 2.Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004388-59.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.09.2019)

(TJ-PR - APL: 00043885920188160109 PR 0004388-59.2018.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/09/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2019) – grifou-se.



Assim, é certo que o magistrado, no caso posto, ao sentenciar o feito sem determinar a produção da prova pericial produzida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito.

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença vergastada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à instrução em busca da resolução da lide.

 

Sem honorários haja vista que a decisão limita-se a anular a sentença combatida.

 

Sem parecer do Ministério Público.

 

É como voto.

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0015273-24.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

MARIA DE FATIMA GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

11/01/2022