TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754231-60.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LUZ PEREIRA
AGRAVADO: ANTONIO MANOEL MORAIS DE BRITO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO- DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL- ATO JUDICIAL COM CARGA DECISÓRIA- AGRAVO DE INSTRUMENTO- RECURSO CABÍVEL- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO com pedido de Reconsideração, interposto pelo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão terminativa que monocraticamente não conheceu do Agravo de Instrumento, interposto nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n° 0800765-03.2019.8.18.0031 - 1° Vara da Comarca de Parnaíba - PI), ajuizada contra ANTÔNIO MANOEL MORAIS DE BRITO.
Vale aqui citar a ementa da decisão vergastada, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC– DESPACHO AGRAVADO QUE APENAS DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTO- AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.”
Nas razões recursais a recorrente alega que contra a decisão recorrida determinando a emenda a inicial, é totalmente cabível o recurso de Agravo de Instrumento, merecendo, pois, reforma a decisão hostilizada.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Senhores Julgadores, CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
Atendo às argumentações expostas pelo recorrente nos autos deste Agravo Interno, resta reconhecer que de fato, a decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, possui conteúdo decisório, acarretando gravame à parte, não se tratando, pois, de despacho de mero expediente.
É verdade que, dos despachos ordinatórios ou de mero expediente, proferidos durante o curso do processo, não cabe a interposição de qualquer recurso.
O doutrinador Sergio Bermudes, em escorço ao dispositivo legal supracitado, in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. RT, Vol. VII, p. 88, é enfático ao afirmar que
"os despachos que o artigo menciona não admitem recurso porque, pela sua própria natureza, não são suscetíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Não causam gravame. Ou se trata de despachos irrelevantes, que não põem em causa interesse das partes, dignos de proteção, ou se trata de despachos que exprimem o exercício de livre poder jurisdicional".
É de grande relevância, contudo, a fixação dos limites do conceito de despacho, para que se seja possível distingui-los das decisões interlocutórias, estas, sim, recorríveis.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, V. II, Ed. Malheiros, pág. 493,"dizem-se decisões interlocutórias os provimentos com que o juiz, no curso do processo e sem pôr fim a ele, decide sobre matérias de interesse do processo e sobre certos pedidos e requerimentos das partes."
Mais à frente, a respeito dos despachos, afirma:
"Eles são manifestações da vontade do Estado-Juiz, mas destituídas de qualquer conteúdo decisório. Resolvem-se em atos de direção e impulso, a serem realizados mesmo sem a provocação das partes (art. 263) e sempre no interesse da regularidade processual."
Ao contrário das decisões interlocutórias, os despachos ordinatórios ou de mero expediente não possuem carga decisória, não acarretando qualquer gravame para a parte, destinando-se, unicamente, a promover a marcha processual.
Da análise dos autos, conforme mencionado, é possível constatar de fato, que a agravante se insurge contra ato do juiz a quo, que determinou que ela emendasse a inicial, com cópia da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da exordial.
Assim, é de se reconhecer que não se trata de despacho de mero expediente, trazendo em seu bojo potencial lesividade para a agravante, uma vez que, caso não feita a juntada da notificação extrajudicial, o processo será extinto.
Logo, tendo o agravante interposto Agravo de Instrumento contra ato judicial que, repita-se, possui carga decisória, acarretando gravame à parte, caso não o cumpra, deve ser provido o agravo interno, a fim de que seja conhecido o Agravo de Instrumento.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE INDEFERIMENTO- CABIMENTO – HIPÓTESE QUE A PETIÇÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO PLEITO E CONSEQUENTEMENTE O EXERCICIO DA DEFESA- INTELIGÊNCIA DO ART. 282, III, DO CPC- RECURSO PROVIDO.”(TJ -SP -AI: 994093247060 SP, Relator: Luiz Antônio Costa, Data de Julgamento : 03/02/2010, 7 ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação : 11/02/2010.)
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste Agravo Interno, a fim de conhecer do Agravo de Instrumento nº 0706212-57.2019.8.18.0000, determinando seu imediato processamento. (Destaques nossos).
É o voto.
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Teresina, 14/01/2022
0754231-60.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuANTONIO MANOEL MORAIS DE BRITO
Publicação14/01/2022