TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800927-12.2017.8.18.0049
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ROLANDIA GOMES BARROS, NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA, LIVIA VERISSIMO MIRANDA
APELADO: MARIA ISABEL ARAUJO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR, IVANILDO LIMA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA DA SERVIDORA EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência, tido como incentivo ao servidor que preferiu continuar no exercício do cargo, em vez de exercitar seu direito adquirido à aposentadoria, tem sua previsão no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
2. A apelada preencheu os requisitos traçados pela Constituição Federal para fazer jus ao recebimento do abono de permanência, o qual, nunca foi pago pela Administração Pública.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800927-12.2017.8.18.0049
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogados do(a) APELANTE: LIVIA VERISSIMO MIRANDA - PI11614-A, NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA - PI13389-A, ROLANDIA GOMES BARROS - PI4455-A
APELADO: MARIA ISABEL ARAUJO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A, HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta por MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800927-12.2017.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Valença - PI), proposta por MARIA ISABEL ARAÚJO DO NASCIMENTO, ora apelada.
Ingressou a autora com a ação (ID 4580959), requerendo a implantação, na sua remuneração mensal, da vantagem pecuniária correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, sob a rubrica de Abono de Permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal.
Citado, o Município Réu apresentou contestação (ID 4581531), impugnando a gratuidade à justiça, defendendo preliminarmente a ilegitimidade passiva, e no mérito, a impossibilidade de obter o abono de permanência ante a ausência de norma regulamentadora.
Réplica à contestação (ID 4581540).
Sobreveio sentença (ID 4581545), julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período não atingido pela prescrição quinquenal, determinando ainda a imediata implementação do benefício do abono permanência no contracheque da parte autora, a partir da data da sentença. Condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, com o acréscimo de juros (em conformidade com os índices oficiais da caderneta de poupança, em obediência à previsão legal contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária.
O Município réu interpôs recurso de apelação (ID 4581548), pugnando pela reforma da sentença, por alegar a impossibilidade da concessão de abono de permanência por ausência de previsão legal.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (ID 4581554).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (ID 4849230).
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando à percepção do abono de permanência, desde a data em que implementou os requisitos para a sua aposentação.
O abono de permanência tido como incentivo ao servidor que preferiu continuar no exercício do cargo, em vez de exercitar seu direito adquirido à aposentadoria, tem sua previsão no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelo art. § 5º da EC nº 41/03, vigente à época da propositura da demanda:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”
Verifica-se que a Constituição Federal estabelece dois requisitos para que o servidor tenha direito à percepção do benefício, devendo, para tanto, reunir os requisitos para aposentar-se voluntariamente e optar por permanecer em atividade.
Registra-se que o abono de permanência decorre de norma constitucional que se reveste de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a partir do momento em que preenchidos os requisitos mínimos para aposentadoria voluntária, ou desde a vigência da EC nº 41/03, caso o servidor já os tivesse preenchido anteriormente.
Neste sentido, a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.
2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.
3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).
4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )”
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – PROCEDIMENTO COMUM – SERVIDOR PÚBLICO – ABONO DE PERMANÊNCIA – EC Nº 41/03 – NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O abono de permanência constitui vantagem pecuniária a que o servidor público faz jus desde o momento em que completa os requisitos para a aposentadoria voluntária, ou desde o advento da EC nº 41/03, caso já tivesse preenchido tais exigências à época da sua vigência. Norma de eficácia plena. Efeitos imediatos. Inteligência do artigo 40, § 19, CF. Desnecessidade de requerimento administrativo. Precedentes. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10497742220208260053 SP 1049774-22.2020.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 01/09/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2021)”
Assim, os argumentos apontados pelo Município de que a pretensão da apelada fere o princípio da legalidade, em razão da ausência de previsão legal no Município de Valença-PI para a concessão do abono de permanência e de que a Autora não preenche os requisitos legais para a aposentadoria não merecem prosperar.
Como já dito, a Constituição Federal, ao instituir o abono de permanência, coligiu os dois requisitos, quais sejam: i) a reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária e (ii) a opção do servidor por permanecer em atividade.
De tal modo, a vantagem pecuniária deve ser concedida a partir do momento da implementação dos mencionados requisitos, não sendo admissível exigir-se outro requisito não previsto pela norma constitucional.
A exigência de qualquer ato formal para externar a opção pela permanência em atividade é incabível, posto que a simples continuidade do servidor no serviço público, quando já reunidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, basta para caracterizar a opção pela atividade prevista constitucionalmente.
Compulsando os autos, observa-se que a apelada implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária no mês de setembro de 2013 e continuou na atividade. Preencheu, portanto, na referida data, os requisitos traçados pela Constituição Federal para fazer jus ao recebimento do abono de permanência, o qual, nunca foi pago pela Administração Pública.
A autora/apelada, de fato, possui o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e optou por permanecer na atividade pública, vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem.
Deste modo, agiu acertadamente o magistrado a quo, de modo que não merece reparos a sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada.
Procedo à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 10/01/2022
0800927-12.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuMARIA ISABEL ARAUJO DO NASCIMENTO
Publicação14/01/2022