Acórdão de 2º Grau

Férias 0012727-25.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando, a renda do autor e o valor das custas processuais, o indeferimento do benefício da justiça gratuita representaria óbice intransponível ao acesso à justiça do requerente. Preliminar de impunação à gratuidade da justiça rejeitada. 2 – Não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3 – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias ou licenças não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. Tendo sido ajuizada a demanda dentro do lapso temporar de 5 anos após ato de aposentadoria do autor, evidecia-se a inocorrência de prescrição na hipótese. 4 - É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade. 5 - Competindo à Administração Pública comprovar que o autor gozou o período de férias relativo aos períodos citados, nos termos do art. 373, II, do NCPC e não havendo a referida demonstração nos autos, tem direito à percepção da conversão em pecúnia das férias e licença especial adquiridas e não gozadas. 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0012727-25.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0012727-25.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JURACI TAVARES DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO DE SOUZA LEAL

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Considerando, a renda do autor e o valor das custas processuais, o indeferimento do benefício da justiça gratuita representaria óbice intransponível ao acesso à justiça do requerente. Preliminar de impunação à gratuidade da justiça rejeitada.

2 – Não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.

3 – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias ou licenças não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. Tendo sido ajuizada a demanda dentro do lapso temporar de 5 anos após ato de aposentadoria do autor, evidecia-se a inocorrência de prescrição na hipótese.

4 - É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade.

5 - Competindo à Administração Pública comprovar que o autor gozou o período de férias relativo aos períodos citados, nos termos do art. 373, II, do NCPC e não havendo a referida demonstração nos autos, tem direito à percepção da conversão em pecúnia das férias e licença especial adquiridas e não gozadas.

6 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0012727-25.2016.8.18.0140) que lhe move JURACI TAVARES DE LIMA.

 

Na sentença (Num. 3994281 - Pág. 2 ), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado do Piauí, ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 11 primeiros períodos de férias não gozados(1983, 1985, 1986, 1988, 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora na metade das custas processuais. Deixou de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais em razão de isenção legal ( art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Fixou os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais restaram rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.


Em suas razões recursais (Num. 3994288 - Pág. 2), o ente público apelado pugna pela existência da prescrição do fundo de direito. Alega, ainda em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. No tocante ao mérito propriamente dito, assevera que a conversão de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, não sendo este o presente caso. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 3994290 - Pág. 1).



O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4796702 - Pág. 2).

 

Vieram-me os autos conclusos.  

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

VOTO

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

a) Da impugnação à gratuidade de justiça

 

Insurge-se o Estado do Piauí contra a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor. Para tanto, alega que as fichas financeiras/contracheques demonstram que o requerente recebe mensalmente quantia mais do que suficiente para o custeio das despesas judiciais.

 

Compulsando os autos, verifico que o autor/apelado é servidor público estadual aposentado, auferindo renda líquida mensal de R$ 2.557,07 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) (Num. 3994189 - Pág. 17). 

 

Todavia, considerando o valor das custas iniciais e do preparo do recurso de apelação, respectivamente, R$ 97.010,02 (noventa e sete mil e dez reais e dois centavos) e R$ 6.937,46 (seis mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos)1, a revogação do benefício da justiça gratuita no presente momento processual inviabilizaria o acesso do requerente/2º apelante à justiça.

 

Por conseguinte, rejeito a preliminar.

 

b) Da ilegitimidade passiva ad causam

 

O Estado do Piauí alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a requerente é servidora pública aposentada e que compete à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí.

 

Todavia, a presente demanda não trata de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, de modo que a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí.

 

Rejeito, pois, a preliminar.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia acerca do direito de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia no caso de servidor público em atividade.

 

No tocante à prescrição sustentada pelo ente apelante, é de se dizer que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias ou licenças não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)

 

In casu, a certidão e a publicação de portaria de Num. 3994189 - Pág. 16 indicam que o autor se aposentou em 07-11-2014, ao passo que a demanda foi proposta em 17-06-2016, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.

 

Quanto à conversão de férias não gozadas em pecúnia, vale mencionar que, nos termos do art. 39, § 3º, da CRFB, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público, sem distinção entre cargo em comissão ou efetivo, o disposto no art. 7º, XVII, do mesmo diploma. Trata-se de direito social fundamental, constitucionalmente garantido, ao qual deve ser dada máxima efetividade.

 

Sobre o tema, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635. Vejamos:

 

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )

 

Assim, reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que é possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade.

 

In casu, o autor alega que, por imperiosa necessidade do serviço militar, deixou de gozar férias remuneradas nos períodos de 1983, 1985, 1986, 1988, 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, sendo a referida alegação ratificada pela certidão de Num. 3994189 - Pág. 15.

 

Nesse contexto, considerando ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC).

 

Desta forma, competindo à Administração Pública comprovar que o autor gozou o período de férias relativo aos períodos citados, nos termos do art. 373, II, do NCPC e não havendo a referida demonstração nos autos, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais. Seguindo o mesmo raciocínio, cito os seguintes arestos:

 

PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, ?não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade? (AgRg no AREsp 509.554/RJ).

2. Prescrição não configurada, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.

3. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR).

4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que ?é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor? (REsp 719401/SP).

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0807171-38.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021 )

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1.O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a contagem do prazo prescricional quinquenal relacionado à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. 3. O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias. 4. O Estado não demonstrou fato obstativo ao direito do autor que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. 5. Recurso improvido. 6. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0008569-24.2016.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021 )

 

 Assim, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, tem direito o autor à percepção da conversão em pecúnia das férias e licença especial adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Majoro os honorários advocatícios, em relação ao ente apelante, para o patamar de 7% (sete por cento) do valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0012727-25.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JURACI TAVARES DE LIMA

Publicação

11/01/2022