Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0803642-45.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. IRREGULARIDADE DO VALOR DA CAUSA. TODAS AFASTADAS. MÉRITO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impugnação ao valor da causa deve ser realizado no momento processual adequado, conforme determina o art. 293 do CPC. 2. Em que pese ser remansosa na jurisprudência e doutrina a possibilidade da Administração Pública utilizar seu poder de autotutela para proceder a revisão de seus atos, é inquestionável, também, que aludida prerrogativa sofre limitações impostas pela garantia fundamental do devido processo legal, principalmente quando implicar em invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803642-45.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803642-45.2017.8.18.0140

APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: ALDAISO FERREIRA DA SILVA, ANA CLAUDIA COSTA DE ABREU MOTA, BERNADETE VIEIRA DA SILVA SOUSA, CLAUDIOMIRO DA CRUZ, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, ILKA FABIANA DE CASTRO OLIVEIRA, MARIA JOSE MENESES DE SOUSA ROCHA, NILTON ALVES DA CRUZ, SILVIA HELENA PEREIRA DA SILVA, SOMARIA DA COSTA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA, LEDA LOPES GALDINO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. IRREGULARIDADE DO VALOR DA CAUSA. TODAS AFASTADAS. MÉRITO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A impugnação ao valor da causa deve ser realizado no momento processual adequado, conforme determina o art. 293 do CPC.

2. Em que pese ser remansosa na jurisprudência e doutrina a possibilidade da Administração Pública utilizar seu poder de autotutela para proceder a revisão de seus atos, é inquestionável, também, que aludida prerrogativa sofre limitações impostas pela garantia fundamental do devido processo legal, principalmente quando implicar em invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

3. Recurso conhecido e desprovido.


 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo n.º 0803642-45.2017.8.18.0140), concedeu a segurança pleiteada para declarar a anulação dos laudos que ensejaram a cessação do pagamento de verbas de insalubridade/periculosidade, determinando ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde ou quem suas vezes fizer, que assegure aos impetrantes a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade nos percentuais anteriormente recebidos, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias relativamente aos meses que se vencerem após o ajuizamento desta ação.

Nas razões recursais (id. Num. 1537608), a recorrente alega preliminarmente: a) inadequação da via eleita – necessidade de dilação probatória; b) inépcia da inicial – pedido indeterminado; c) irregularidade do valor da causa. No mérito, sustenta que os requerentes não fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Intimados para apresentarem contrarrazões, os apelados não se manifestaram (id. Num. 1537611)

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não verificar interesse público a justificar sua intervenção no feito (id. Num. 4690076).

Vieram-me os autos conclusos

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.

 


 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

a) Inadequação da via eleita – necessidade de dilação probatória

Inicialmente a recorrente sustenta a necessidade de dilação probatória para comprovar se os requerentes fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade.

No entanto, os requerentes há muito tempo recebiam o adicional questionado, de modo que somente foi suprimido em razão do Laudo de Insalubridade e Periculosidade declarado nulo pelo juízo de origem em razão da violação ao contraditório e a ampla defesa. Portanto, o restabelecimento do adicional é consequência lógica da nulidade do ato que o suprimiu.

Assim, a lide não gira em torno de analisar as condições do local de trabalho dos autores, fato que importaria a produção de provas periciais, e sim analisar a regularidade do Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado pela recorrente e a consequente supressão ilegal do adicional dos apelados.

Portanto, não há falar em necessidade de dilação probatória.

Afasto a preliminar suscitada.

 

b) Inépcia da inicial – pedido indeterminado

Não merece acolhimento a preliminar arguida, tendo em vista que os impetrantes informaram na inicial que os adicionais por eles percebidos foram suspensos abruptamente, trazendo expressamente pedidos de anulação do relatório de insalubridade questionado. Ademais, defendem que seja assegurada a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade nos percentuais anteriormente recebidos, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias relativamente aos meses que deixaram de receber desde a supressão da vantagem.

Portanto, afasto a preliminar arguida.


c) irregularidade do valor da causa

De imediato, destaco que a impugnação ao valor da causa deve ser realizada no momento processual adequado, razão pela qual tal matéria está acobertada pelo manto da preclusão, conforme art. 293 do CPC.

Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - APLICAÇÃO DE MULTA - DEVIDA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PRECLUSÃO TEMPORAL - OCORRÊNCIA - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
- A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC/15, ocorre quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a outra, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo imprescindível para a aplicação da pena de multa, a comprovação satisfatória da ocorrência de tais hipóteses. "In casu", vislumbro ser devida a estipulação da multa, diante da alteração da verdade dos fatos por parte da recorrente, restando configurada a litigância de má-fé.
- A impugnação ao valor da causa deve ser realizada no momento processual adequado, ou seja, quando do oferecimento da contestação, razão pela qual tal matéria está acobertada pelo manto da preclusão, nos moldes do art. 293 do CPC/2015. Destarte, a legislação processual de regência não admite que o requerido apresente impugnação originária ao valor da causa em sede de embargos declaratórios, vez que, devidamente citado no 1º grau para apresentação da sua peça de defesa, optou pelo pedido de Reconsideração e Revogação, restando operada a preclusão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.492407-0/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021)

 

Assim, afasto a preliminar trazida


III. MÉRITO RECURSAL

Versa a questão acerca da regularidade do Laudo de Insalubridade e Periculosidade que ocasionou a supressão do adicional de insalubridade dos impetrantes.

Analisando os autos, verifico que o adicional de insalubridade fora pago aos impetrantes até janeiro/2017, sendo suprimido no mês de fevereiro/2017 (id. Num. 1537515 Pág. 4).

Com efeito, a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal (RE 594296/ STF – repercussão geral).

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1 – A Administração Pública, fundamentada em seu poder de autotutela, tem o condão anular seus próprios atos, contudo, quando a aludida invalidação desconstituir interesses individuais, deve, obrigatoriamente, ser observado o devido processo legal, oportunizando o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. 2 – Ademais, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação. 3 – Restando ausente processo administrativo prévio à anulação do Concurso Público, bem como em observância à aprovação dentro do número de vagas, a nomeação e posse da candidata é medida que se impõe. 4 – Recurso provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002486-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/10/2018 )


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. NORMA MUNICIPAL. ATO DE EXCLUSÃO DA AUTORA DO ALUDIDO PROGRAMA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CRITÉRIOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar a regularidade do ato que excluiu a recorrente do cadastro de beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Compete ao Município de Floriano – PI averiguar o atendimento da cadastranda aos critérios (nacionais e locais) para incluí-la no programa social. Em seguida procedendo-se a sorteio interno com a indicação dos beneficiários à Caixa Econômica Federal – CEF para fins de contemplação da unidade habitacional. 3. Com efeito, o ato de exclusão da autora do “Programa Minha Casa, Minha Vida” deve observância aos princípios basilares que regulam o processo administrativo, como o contraditório e a ampla defesa. Da análise detida dos autos, observo que o ato administrativo de exclusão foi realizado sem notificação prévia da requerente, de modo unilateral pelo Município de Floriano – PI e sem observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. Em verdade, da análise do Ofício Circular nº 005/2013, constato que a recorrente tomou conhecimento de sua desclassificação somente após solicitar informações ao apelado, através de petição dirigida à Secretaria Municipal de Assistência Social. 4. Em que pese ser remansosa na jurisprudência e doutrina a possibilidade da Administração Pública utilizar seu poder de autotutela para proceder a revisão de seus atos1, é inquestionável, também, que aludida prerrogativa sofre limitações impostas pela garantia fundamental do devido processo legal, principalmente quando implicar em invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados (art. 5º, LV, da Constituição Federal). No caso em análise, a ausência de fundamentação específica e a inexistência de notificação prévia da apelante impediram o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Quanto aos requisitos necessários para participar do Programa Minha Casa, Minha Vida, o subitem 5.3 da Portaria nº 610/11, b, diz que participarão do sorteio, no Grupo II, os candidatos que preencham até quatro critérios entre os nacionais e os adicionais. Portanto, não há necessidade de que seja atendido todos os critérios. 6. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003465-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018)


No caso em análise, não consta nos autos cópia de eventual procedimento administrativo instaurado para a análise da legitimidade da referida verba indenizatória. Tal circunstância demonstra que a suspensão se deu sem observância do contraditório e ampla defesa, ensejando a nulidade do ato administrativo. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ATO DE SUPRESSÃO DE PARCELAS PECUNIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As limitações à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública previstas nas Leis nº 9.494/97, artigo 1º, e 12.016/2009, artigo 7º, §2º, não atingem as hipóteses de restabelecimento de vantagem suprimida, o que abrange o caso de parcelamento do pagamento da remuneração de servidor para além do quinto dia útil seguinte ao mês de referência. 2. Em que pese as razões apresentadas pelo agravante, a decisão fustigada não merece reparo. Isso porque em uma análise perfunctória dos autos, não consta cópia de eventual processo administrativo instaurado para análise da necessidade de exclusão da referida verba indenizatória, o que induz que a decisão administrativa que determinou a exclusão do adicional de insalubridade antes percebido pelos agravados deu-se sem observância do contraditório e da ampla defesa, fato que macula a validade da supressão. 3. A despeito de a Administração Pública possuir autonomia para dispor sobre as verbas de seus servidores, além do poder-dever de rever seus próprios atos, tais prerrogativas não a isentam de possibilitar ao lesado o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório, como forma de possibilitar a efetivação do princípio do devido processo legal, consagrado nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, notadamente se houver repercussão negativa na esfera jurídica do servidor. 4. Agravo interno improvido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.000172-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPERGS. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO CASO CONCRETO. 1. Para a concessão da liminar no mandado de segurança ou do efeito suspensivo no agravo de instrumento devem estar presentes os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, isto é, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. Na espécie, na linha dos fundamentos declinados pelo juízo de origem, é crível admitir, ao menos neste momento de cognição sumária, que o ato de supressão do pagamento do adicional de insalubridade não observou as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Ainda que seja possível à Administração Pública revisar seus próprios atos, quando ilegais, a teor da Súmula nº 473 do STF, o caso em questão possui a peculiaridade de que o adicional vinha sendo pago aos servidores por mais de 10 anos, tendo ficado demontrado, a teor da própria informação oriunda do IPERGS, a inexistência de prévia defesa/contraditório antes da suspensão do pagamento, na medida em que admitida expressamente a inserção dos servidores no processo administrativo quando já tomada a decisão de suspensão. 3. Conforme tem decidido esta Corte, o desfazimento ou a anulação de atos administrativos que repercutam no campo de interesses individuais do administrado deve ser precedida de procedimento em que se assegure o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo a decisão apreciar o teor dos argumentos trazidos em defesa, sendo inviável oportunizar-se o contraditório somente depois da execução da determinação administrativa de suspensão de pagamentos de vantagens remuneratórias. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077796597, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 30/08/2018)

 

Portanto, não merece reparos a sentença atacada.

É o quanto basta de fundamentação.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.

Sem honorários advocatícios (súmula 105/STJ)

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4690076)

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0803642-45.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI

Réu

ALDAISO FERREIRA DA SILVA

Publicação

11/01/2022