Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0757591-66.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757591-66.2021.8.18.0000 ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Emerson Pinheiro dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES STJ E STJ. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Foi imputado ao acusado a prática do crime de porte ilegal de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03) por ter sido apreendido em seu poder, em 22/08/2012, 08 munições calibre .09 milímetros. Ocorre que, com a entrada em vigor do Decreto nº 9.847/2019 e da Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército Brasileiro, as armas de fogo e munições de calibre 9mm deixaram de ser classificadas como de uso restrito e passaram a ser de uso permitido. Portanto, embora ao tempo dos fatos as munições apreendidas fossem de uso restrito, deve ser aplicada a novatio legis in mellius. Assim, desclassifica-se a conduta do réu para a prevista no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.2. Não obstante o crime em questão seja de mera conduta/perigo abstrato, cuja consumação não exige resultado naturalístico, o STJ e o STF passaram a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de artefato hábil a deflagrá-las, como no caso em questão.3. A aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade.4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757591-66.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757591-66.2021.8.18.0000

ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Emerson Pinheiro dos Santos

DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES STJ E STJ. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Foi imputado ao acusado a prática do crime de porte ilegal de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03) por ter sido apreendido em seu poder, em 22/08/2012, 08 munições calibre .09 milímetros. Ocorre que, com a entrada em vigor do Decreto nº 9.847/2019 e da Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército Brasileiro, as armas de fogo e munições de calibre 9mm deixaram de ser classificadas como de uso restrito e passaram a ser de uso permitido. Portanto, embora ao tempo dos fatos as munições apreendidas fossem de uso restrito, deve ser aplicada a novatio legis in mellius. Assim, desclassifica-se a conduta do réu para a prevista no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
2. Não obstante o crime em questão seja de mera conduta/perigo abstrato, cuja consumação não exige resultado naturalístico, o STJ e o STF passaram a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de artefato hábil a deflagrá-las, como no caso em questão.
3. A aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade.
4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dar provimento ao recurso para desclassificar o delito imputado ao réu para o previsto no art. art. 12 da Lei 10.826/03 e para absolvê-lo por atipicidade material da conduta em decorrência do princípio da insignificância".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 



 

 


RELATÓRIO


 

Apelação criminal interposta por Emerson Pinheiro dos Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de munição de uso restrito(art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe a pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 dias-multa, fixados no mínimo previsto.

Em razões recursais pleiteia a defesa, em resumo: a absolvição por atipicidade da conduta de posse de munição isolada, com a plicação do princípio da insignificância. Caso contrário, requer: i) reforma da tipificação penal, vez que as munições de calibre .9mm que antes eram classificadas como sendo de uso restrito passaram a ser de uso permitido, conforme Decreto Presidencial nº 9.847/2019 e Portaria nº 1.222/2019; ii) aplicação da atenuante de confissão para reduzir a pena aquém do mínimo; iii) redução e/ou parcelamento da pena de multa; modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; v) isenção do pagamento das custas processuais.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que a conduta seja desclassificada para a prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e parcial provimento da apelação, desclassificando o crime de porte de munições de uso restrito para sua modalidade simples e mantendo a decisão em seus demais termos.”

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Conforme denúncia, foi imputado ao acusado a prática do crime de porte ilegal de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03) por ter sido apreendido em seu poder, em 22/08/2012, 08 munições calibre .09 milímetros.

Ocorre que, com a entrada em vigor do Decreto nº 9.847/20191 e da Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército Brasileiro, as armas de fogo e munições de calibre 9mm deixaram de ser classificadas como de uso restrito e passaram a ser de uso permitido.

Portanto, embora ao tempo dos fatos as munições apreendidas fossem de uso restrito, deve ser aplicada a novatio legis in mellius. Assim, desclassifica-se a conduta do réu para a prevista no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

Não obstante o crime em questão seja de mera conduta/perigo abstrato, cuja consumação não exige resultado naturalístico, o STJ e o STF passaram a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de artefato hábil a deflagrá-las, como no caso em questão. Confiram-se os julgados:

  

“Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 2

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO PRATICADO EM CONCURSO COM RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. APREENSÃO DE 11 CARTUCHOS (6 CALIBRE 22 E 5 CARTUCHOS CALIBRE 12), ESPOLETAS E CHUMBOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DELITIVO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Hipótese em que o contexto fático delitivo não revela elevado grau de reprovabilidade, fazendo-se cabível a aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista a primariedade do acusado e a apreensão de ínfima quantidade de munição - 11 munições de uso permitido (6 cartuchos calibre 22, 5 cartuchos calibre 12), além de espoletas e chumbos, aliada à ausência de artefato capaz de disparar o projétil - dissociada do contexto de outros crimes, ainda que a conduta tenha sido praticado em concurso com a receptação privilegiada de telefone celular.
4. Agravo regimental improvido.3” Destaquei.

  

“E M E N T A: ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/2003) – POSSE DE DUAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12) DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO COMPATÍVEL COM A SUA UTILIZAÇÃO – PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE E DIREITO PENAL – “NULLUM CRIMEN SINE INJURIA” – O DEBATE EM TORNO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO – DOUTRINA – COMPORTAMENTO DO AGENTE QUE NÃO CARACTERIZOU, NO CASO, SITUAÇÃO DE PERIGO CONCRETO – FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE “HABEAS CORPUS” – EXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE ENTENDIMENTO DIVERSO DESTA CORTE EM TEMA DE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO – PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUE SE QUALIFICA COMO CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE EM MATÉRIA CONCERNENTE AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 4” Destaquei.

  

Registre-se que a aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, dou provimento ao recurso para desclassificar o delito imputado ao réu para o previsto no art. art. 12 da Lei 10.826/03 e para absolvê-lo por atipicidade material da conduta em decorrência do princípio da insignificância.

  

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator




1Art. 2º

§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

2 HC 613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020.

3 AgRg no REsp 1938812/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021

4 HC 613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020.

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0757591-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

EMERSON PINHEIRO DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2021