Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0821688-82.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RETROATIVOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR FALECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. INAPLICABILIDADE DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG (TEMA 350/STF). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A petição apresentada pela autora da ação apenas para manifestar ciência da sentença não é ato incompatível com a posterior interposição de recurso, notadamente quando nada menciona sobre o desinteresse em recorrer. 2. A autora foi intimada eletronicamente da sentença apenas em 16/11/2020, mesma dada em que peticionou nos autos para manifestar ciência, com prazo para recurso até o dia 07/12/2020, enquanto que o apelo foi apresentado no dia anterior, em 06/12/2020. 3. Não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo junto à Fundação Piauí Previdência porque houve a efetiva apresentação de pedido de benefício previdenciário e de enquadramento do servidor falecido. De mais a mais, trata-se de ação de cobrança de valores retroativos, e não de ação de concessão ou revisão de benefício previdenciário, caso em se mostra inaplicável a tese de repercussão geral firmada no julgamento do (Tema 350/STF). 4. Provido o apelo para anular a sentença, o art. 1.013, §3º, do CPC autoriza o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal, “se o processo estiver em condições de imediato julgamento”. Ocorre que inexistem provas do efetivo enquadramento do servidor instituidor do benefício previdenciário, tampouco dos vencimentos (ou proventos) percebidos antes e depois do suposto enquadramento. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821688-82.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº 0821688-82.2017.8.18.0140

ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Cristina Mendes Alves De Oliveira 

ADVOGADO: Sarah Rayana Spindola De Araújo Viana (OAB/PI nº 8.314)

APELADOS: Estado do Piauí, Fundação Piauí Previdência.


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RETROATIVOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR FALECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. INAPLICABILIDADE DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG (TEMA 350/STF). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. A petição apresentada pela autora da ação apenas para manifestar ciência da sentença não é ato incompatível com a posterior interposição de recurso, notadamente quando nada menciona sobre o desinteresse em recorrer.

2. A autora foi intimada eletronicamente da sentença apenas em 16/11/2020, mesma dada em que peticionou nos autos para manifestar ciência, com prazo para recurso até o dia 07/12/2020, enquanto que o apelo foi apresentado no dia anterior, em 06/12/2020.

3. Não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo junto à Fundação Piauí Previdência porque houve a efetiva apresentação de pedido de benefício previdenciário e de enquadramento do servidor falecido. De mais a mais, trata-se de ação de cobrança de valores retroativos, e não de ação de concessão ou revisão de benefício previdenciário, caso em se mostra inaplicável a tese de repercussão geral firmada no julgamento do (Tema 350/STF).

4. Provido o apelo para anular a sentença, o art. 1.013, §3º, do CPC autoriza o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal, “se o processo estiver em condições de imediato julgamento”. Ocorre que inexistem provas do efetivo enquadramento do servidor instituidor do benefício previdenciário, tampouco dos vencimentos (ou proventos) percebidos antes e depois do suposto enquadramento.

5. Apelo conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento". 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristina Mendes Alves de Oliveira contra a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, a ação por ela ajuizada contra o Estado do Piauí.

 

Na ação de origem, a autora/apelante alega, em síntese: que foi casada durante 24 (vinte e quatro) anos com José Tavares Alves de Oliveira, admitido na Secretaria de Saúde do Estado do Piauí no dia 03/08/1972; que seu marido aposentou-se em 1998 como DENTISTA, na categoria AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇO, mas sempre recebeu uma remuneração incompatível com a função exercida; que sobreveio a Lei Complementar nº 38/04, o Decreto nº 12.965/07 e, finalmente, a Lei nº 6.210/12; que, não obstante a vasta legislação, nunca houve o correto enquadramento do servidor de acordo com seu tempo de serviço, tampouco o correspondente reajuste de vencimentos; que o servidor faleceu em 09/03/2016 e a autora desta ação foi beneficiária com pensão por morte no valor de R$ 1.560,45 (mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos); que em 05/07/2016 requereu o enquadramento do servidor falecido; que a declaração emitida pelo Diretor de Unidade de Gestão de Pessoas atestou que a remuneração devida ao falecido era de R$ 4.355,83 (quatro mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Ao final, requer as diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento, retroativos a 5 (cinco) anos, conforme planilha anexada aos autos, no valor de R$ 115,347,80 (cento e quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos).

 

O Estado do Piauí apresentou contestação para alegar, dentre outros argumentos, sua ilegitimidade.

 

Incluiu-se a Fundação Piauí Previdência no polo passivo da demanda. Em suas contrarrazões, a fundação alegou a ilegitimidade ativa, a carência de ação e, no mérito, a irretroatividade do reenquadramento.

 

Na sentença, o magistrado a quo consignou que autora não possui interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo prévio e extinguiu a ação sem resolução do mérito.

 

Em razões de apelação, a autora/apelante alega que houve requerimento administrativo dirigido à Secretaria de Administração e Pessoal e que, “quando fez o pedido de enquadramento, é de fácil presunção que ela estava requerendo o direito a toda repercussão financeira que tal ato traria ao titular do benefício previdenciário, e não somente uma mera formalidade de enquadramento”.

 

A Fundação Piauí Previdência apresentou contrarrazões para alegar preclusão lógica e temporal do direito de recorrer. No mais, reproduz os mesmos argumentos de sua contestação

 

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.

 

É o relatório.

 

VOTO

 


De acordo com a doutrina, “A preclusão lógica consiste na perda da faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com o exercício desse poder. (…) É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la”[1].

Aliás, o Código de Processo Civil prevê expressamente a referida hipótese de preclusão lógica, nos seguintes termos:

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Contudo, diferentemente do que alega a Fundação Piauí Previdência, a petição apresentada pela autora da ação apenas para manifestar ciência da sentença não é ato incompatível com a posterior interposição de recurso, notadamente quando nada menciona sobre o desinteresse em recorrer. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se a manifestação de ciência do Ministério Público após ter sido intimado da decisão monocrática que julgou o Recurso Especial da parte adversa configura ato de aceitação tácita e, portanto, incompatível com a vontade de recorrer.

2. Às fls. 933-934, e-STJ, observa-se que o Ministério Público manifestou expressamente que está ciente do resultado do julgamento do Recurso Especial e concluiu com a seguinte expressão: “nada a declarar”.

3. O formalismo exacerbado não deve nortear a condução do processo, principalmente se for em detrimento da correta aplicação da lei. O Código de Processo Civil é claro ao considerar hipótese de aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

4. O Ministério Público, quando se utilizou da expressão “nada a declarar”, não afirmou que está indubitavelmente de acordo com o decidido.

5. Agravo Interno não provido.[2]

Quanto à preclusão temporal, a fundação apelada alega: “tendo a sentença sido publicada em 04/11/2020 e parte autora manejado apelação apenas em 06/12/2020, note-se que não obedecido o prazo de quinze dias úteis exigido pelo CPC/2015”.

A alegação é manifestamente improcedente por vários motivos. Primeiro, porque a sentença foi proferida em 04/11/2020, mas não se tem notícia da data de sua publicação em Diário de Justiça eletrônico. Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico.

Conforme registrado pelo sistema Processo Judicial Eletrônico, a autora foi intimada eletronicamente da sentença apenas em 16/11/2020, mesma dada em que peticionou nos autos para manifestar ciência, com prazo para recurso até o dia 07/12/2020, enquanto que o apelo foi apresentado no dia anterior, em 06/12/2020.

Portanto, não se operou a preclusão do direito de recorrer.

Tempestivo o apelo e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.

Pois bem. De acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88). Por isso que, em regra, não se exige prévio requerimento administrativo para surgimento do interesse para postular em juízo (art. 17 do CPC[3]).

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 631.240/MG, passou a exigir prévio requerimento administrativo junto à entidade previdenciária antes da propositura da ação judicial visando a concessão do benefício previdenciário, firmando-se a seguinte tese de repercussão geral:

“A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”. (Tema 350 do STF)

Apesar de não mencionar a referida tese de repercussão geral, a sentença extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, justamente em razão da necessidade de prévio requerimento administrativo.

Olvidou-se o magistrado, a um só tempo, que a autora requereu administrativamente o benefício previdenciário e que o pedido formulado na ação não diz respeito à concessão ou revisão de pensão, pois se trata de ação de cobrança de valores retroativos de benefício supostamente já concedido administrativamente.

De fato, consta dos autos dois requerimentos administrativos: pedido de benefício previdenciário e pedido de enquadramento.

Na ação, a autora requer o pagamento de valores, retroativos a 5 (cinco) anos, referentes às diferenças devidas pelo enquadramento do instituidor da pensão, partindo-se da premissa de que  tanto o pedido de benefício previdenciário quanto o pedido de enquadramento do falecido foram deferidos administrativamente.

Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo junto à Fundação Piauí Previdência porque houve a efetiva apresentação de pedido de benefício previdenciário e de enquadramento do servidor falecido. De mais a mais, trata-se de ação de cobrança de valores retroativos, e não de ação de concessão ou revisão de benefício previdenciário, caso em se mostra inaplicável a tese de repercussão geral firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350/STF).

Com esses fundamentos, anula-se a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

Provido o apelo para anular a sentença, o art. 1.013, §3º, do CPC autoriza o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal, “se o processo estiver em condições de imediato julgamento”.

Ocorre que inexistem provas do efetivo enquadramento do servidor instituidor do benefício previdenciário, tampouco dos vencimentos (ou proventos) percebidos antes e depois do suposto enquadramento. A ausência de provas impossibilita o julgamento do mérito, porquanto os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a existência das diferenças remuneratórias pleiteadas na ação.

Registre-se que a autora, para demonstrar o suposto direito às diferenças pleiteadas, juntou apenas 2 (duas) declarações do Diretor de Unidade de Pessoas/DUGP, uma datada de 16/03/2016 e outra 04/04/2013. O primeiro documento afirma que servidor, se estivesse em atividade, perceberia remuneração de R$ 1.560,45 (mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos); o segundo, atesta que remuneração do mesmo servidor, caso em atividade estivesse, seria de R$ 4.355,83 (quatro mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos).

Essas declarações não comprovam que o servidor foi efetivamente enquadrado e nem que os proventos percebidos pela autora da ação passaram a ser no valor de R$ 4.355,83 (quatro mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Aliás, a declaração juntada de que a remuneração do servidor, se estivesse em atividade, seria neste valor é anterior (04/07/2016) à data de protocolo do requerimento administrativo de enquadramento (05/07/2016).

Em suma, destes documentos não se pode concluir os proventos foram reajustados em razão de enquadramento e, portanto, inexistem elementos para condenação da fundação previdenciária a eventuais diferenças remuneratórias (previdenciárias) pretéritas, reativas a 5 (cinco) anos. Neste caso, o processo não se encontra em condições de julgamento por este Tribunal, tendo em vista a necessidade de produção de provas, assegurando-se o contraditório. A propósito, confira-se o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



[1]     DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18a. ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 430.

[2]     STJ, (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1666532/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 01/07/2021.

[3]     Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

 



Teresina, 09/02/2022

Detalhes

Processo

0821688-82.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

CRISTINA MENDES ALVES DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2022