TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0759568-93.2021.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogados: Gabriela Geron Scalão (OAB/SP nº 444.474) e outros
Agravado: KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Advogado: Francisco Borges Sampaio Júnior (OAB/PI nº 2.217)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SEGURO GARANTIA – UTILIZAÇÃO COMO SALVAGUARDA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sem manifestação ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Santander Brasil S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, de id. Num. 5143288 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0830750-44.2020.8.18.0140, ajuizado por KV Instalações Comércio e Industria LTDA - EPP, ora Agravado, na qual o magistrado a quo ratificou e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria, além de determinar que o exequente juntasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a memória de cálculo, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%(dez por cento) sobre o remanescente não pago pelo executado.
Em suas razões, o Banco Agravante alega que houve aplicação indevida da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, do CPC, visto que apresentou seguro garantia e que este é equiparado ao dinheiro, sendo completamente possível ser utilizado como modalidade de garantia.
Ademais, pondera que o seguro garantia assegurou o pagamento integral do valor pleiteado pela Agravada, de forma que a liquidez do seguro garantia é baseada na obrigatoriedade da seguradora em depositar o valor assegurado, caso acionado pelo Juízo a quo em qualquer momento da vigência da apólice.
Diz que o fumus boni iuris restou demonstrado, bem como o periculum in mora, que reside no fato de que a parte Agravada já requereu o bloqueio online da quantia de R$ 3.010.369,29 (três milhões, dez mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Em suas contrarrazões de ID 5172604, KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA argumentou no tocante à inidoneidade da apólice de seguro garantia apresentada pelo banco Agravante para garantia do valor do saldo remanescente, além de rebater os demais argumentos levantados pelo Recorrente.
Relatório suficiente.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Com efeito, vê-se que a tutela provisória pretendida no recurso em tela diz respeito a se sustar a decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso, de modo que não ocorram bloqueios nas contas do Agravante, bem como a não aplicação das penalidades conscritas no artigo 523 do CPC.
Tem-se, sobre o tema, a normativa insculpida no art. 523 do CPC e seus parágrafos, que dispõem da seguinte forma:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Conforme já consignado pelo Relator originário em outro instrumental, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo requerido pelo mesmo Agravante no Agravo de Instrumento nº 0753352-19.2021.8.18.0000, a razão de ser dessa norma é a de, em um primeiro momento, compelir o devedor a adimplir a dívida e, não ocorrendo esta, a de puni-lo, objetivando-se a brevidade do cumprimento de sentença – que não pode e nem deve ser demorado.
Desta feita, no caso em tela, constata-se, conforme já lançado na decisão que negou efeito suspensivo ao instrumental, que a oferta do seguro-garantia não se prestou à abreviação da fase de cumprimento de sentença.
Em verdade, serviu como salvaguarda para a pretensão do ora Agravante de questionar a execução contra ele proposta. Por isso, não pode ser confundido com a prestação espontânea da obrigação para fins de dispensa da multa legal de 10% e honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a questão, conforme se pode extrair dos julgados abaixo transcritos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. 2. As teses não trazidas nas razões do recurso especial, mas apenas mencionadas quando da interposição do agravo interno, não merecem conhecimento por configurarem inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1185939/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019) (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO E DISCUSSÃO DO DÉBITO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 520, § 3º, DO NCPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É indispensável o prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição recursal. 2. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1435744/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019) (grifou-se).
Cumpre dizer ainda que os demais fundamentos lançados no recurso e que foram apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença e, friso, reiterados neste recurso, que todos os argumentos já foram devidamente apreciados nos Agravos de Instrumento nºs 0711144-62.2021.8.18.0000, 0753352-19.2021.8.18.0000 e 0755295-71.2021.8.18.0000, no momento processual devido e na cognição possível até o momento, não havendo porque, novamente, reexaminá-los nestes autos.
Nesse toar, ante a robustez dos fundamentos jurídicos que serviram de sustentáculo à decisão agravada, bem como pela inexistência de probabilidade do direito, a denegação do pedido formulado no presente recurso é medida que se impõe.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sem manifestação ministerial.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
- Relator Convocado-
0759568-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação14/01/2022