
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0007971-05.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Liminar]
AGRAVANTE: PEDRO HARTHUR SILVA CAMPELO, FERNANDA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: INVENTÁRIO JOSÉ HILO BOMFIM CAMPELO, HILNEY ANTHONY SOARES CAMPELO
Referente aos PROCESSOS Nº: 2016.0001.007971-2,0716307-49.2019.8.18.0000, 0759366-53.2020.8.18.0000 e 0752555-70.2020.8.18.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONDIÇÃO PESSOAL. CESSAÇÃO DA SUSPEIÇÃO APÓS APOSENTADORIA 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao substituto do Desembargador Luís Gonzaga Brandão que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo,em razão de a declaração de suspeição ser condição pessoal e que essa cessa com a aposentadoria do mesmo, devem os presentes autos retornar ao seu substituto pois primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento 2016.0001.007971-2. Portanto, sendo o julgador prevento dos demais recursos 0716307-49.2019.8.18.0000, 0759366-53.2020.8.18.0000 e 0752355-70.2020.8.18.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam-se de Agravos De Instrumento e Agravos internos interpostos por HILNEY ANTHONY SOARES CAMPELO, FERNANDA SILVA DOS SANTOS representando PEDRO HARTHUR SILVA CAMPELO-MENOR inconformados com DECISÕES proferidas nos autos da Ação Inventário e Partilha (Proc. nº 0009371-27.2013.8.18.0140 ) de JOSE HILO BONFIM CAMPELO .
Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído à minha Relatoria,em razão de suspeição por foro íntimo dos demais membros da segunda Câmara, em especial do Desembargador Luís Gonzaga Brandão de Carvalho, relator originário.
No entanto a suspeição se trata de condição pessoal e tendo em vista a aposentadoria do componente Desembargador Luís Gonzaga Brandão de Carvalho cessa a condição especial que impedia os referidos processos de tramitarem na sob a relatoria do seu substituto legal.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento 2016.0001.007971-2.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei).
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei).
Desta forma, cessando as condições que geraram o impedimento para julgar os processos 2016.0001.007971-2,0716307-49.2019.8.18.0000, 0759366-53.2020.8.18.0000 e 0752555-70.2020.8.18.0000 em razão da aposentadoria do Desembargador Luis Gonzaga Brandão de Carvalho, chamo os feitos à ordem e os faço para determinar a remessa dos autos ao seu substituto legal, que primeiro conheceu da causa, sendo prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0007971-05.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorPEDRO HARTHUR SILVA CAMPELO
RéuINVENTÁRIO JOSÉ HILO BOMFIM CAMPELO
Publicação25/11/2021