Acórdão de 2º Grau

Tribunal de Contas 0757068-88.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. JULGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOBSERVÃNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO EX-GESTOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.LIMINAR CONFIRMADA. In caso, percebe-se que o despacho ora agravado é suscetível de causar danos ao Agravante, pois a Constituição do Estado (art. 123, inc. III, alínea “f”, item “4”), somente estabelece ao Tribunal de Justiça competência originária para julgar ação contra ato do Tribunal de Contas, do seu presidente ou qualquer Conselheiro quando esta ação for Habeas data ou mandado de segurança. Na situação em análise, sabemos que foi proposta pelo ora Agravante uma ação ordinária (Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo com Pedido do Tutela Antecipada inaudita altera pars) visando anular ato eivado de vício perpetrado pelo Tribunal de Constas do Estado do Piauí, conforme se verifica. Quanto a possibilidade de se determinar a suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí que desaprovou as contas apresentadas pelo Agravante, tem-se que conforme alegado por este a Corte de Contas não observou os princípios basilares do direito, maculando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa. Portanto, diante dessa alegativa percebe-se que não há que se restringir o direito do Agravante sem a devida certeza de que todo o procedimento que culminou na decisão administrativa ora atacada (Acórdão nº 2.122/2017, proferido nos autos do Processo TC nº 005405/2017, do TCE/PI), encontra-se dotada de lisura necessária, examinada a obediência a todos os Princípios Constitucionais da razoabilidade, da Proporcionalidade e da Isonomia. Em atenção a esses princípios constitucionais acima descritos, não é razoável prejudicar a vida política do Agravante, sem que tenha sido analisada pelo órgão jurisdicional a demanda em comento - Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo com Pedido do Tutela Antecipada, nem tampouco pela Câmara Municipal. É possível que ao final do processo seja anulado a decisão do TCE/PI, em virtude da desobediência dos princípios acima narrados, sendo prudente analisar as provas acostadas nos autos principais. A partir do exame sumário das decisões do TCE/PI que julgou irregulares as contas do Agravante verifico que há indícios de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, de outra parte, de modo que não se verifica a existência de irregularidade passiva de se evidenciar o desvio de recursos públicos, nem tampouco houvera a demonstração de má-fé do ex-gestor ou prejuízo ao erário. Conforme relatado do recurso o TCE julgou contas idênticas de maneira diversas. É de se destacar que a reprovação das contas do Agravante não acarreta de per si, a pena de inelegibilidade conforme tem se manifestado o e. STJ. Assim, a simples reprovação das contas não induz a inelegibilidade. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se os efeitos da decisão liminar concedida – ID ID 2724644, em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757068-88.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757068-88.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: WALTER FERNANDES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA

AGRAVADO: PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA LIBERATO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. JULGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOBSERVÃNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO EX-GESTOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.LIMINAR CONFIRMADA. In caso, percebe-se que o despacho ora agravado é suscetível de causar danos ao Agravante, pois a Constituição do Estado (art. 123, inc. III, alínea “f”, item “4”), somente estabelece ao Tribunal de Justiça competência originária para julgar ação contra ato do Tribunal de Contas, do seu presidente ou qualquer Conselheiro quando esta ação for Habeas data ou mandado de segurança. Na situação em análise, sabemos que foi proposta pelo ora Agravante uma ação ordinária (Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo com Pedido do Tutela Antecipada inaudita altera pars) visando anular ato eivado de vício perpetrado pelo Tribunal de Constas do Estado do Piauí, conforme se verifica. Quanto a possibilidade de se determinar a suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí que desaprovou as contas apresentadas pelo Agravante, tem-se que conforme alegado por este a Corte de Contas não observou os princípios basilares do direito, maculando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa. Portanto, diante dessa alegativa percebe-se que não há que se restringir o direito do Agravante sem a devida certeza de que todo o procedimento que culminou na decisão administrativa ora atacada (Acórdão nº 2.122/2017, proferido nos autos do Processo TC nº 005405/2017, do TCE/PI), encontra-se dotada de lisura necessária, examinada a obediência a todos os Princípios Constitucionais da razoabilidade, da Proporcionalidade e da Isonomia. Em atenção a esses princípios constitucionais acima descritos, não é razoável prejudicar a vida política do Agravante, sem que tenha sido analisada pelo órgão jurisdicional a demanda em comento - Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo com Pedido do Tutela Antecipada, nem tampouco pela Câmara Municipal. É possível que ao final do processo seja anulado a decisão do TCE/PI, em virtude da desobediência dos princípios acima narrados, sendo prudente analisar as provas acostadas nos autos principais. A partir do exame sumário das decisões do TCE/PI que julgou irregulares as contas do Agravante verifico que há indícios de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, de outra parte, de modo que não se verifica a existência de irregularidade passiva de se evidenciar o desvio de recursos públicos, nem tampouco houvera a demonstração de má-fé do ex-gestor ou prejuízo ao erário. Conforme relatado do recurso o TCE julgou contas idênticas de maneira diversas.  É de se destacar que a reprovação das contas do Agravante não acarreta de per si, a pena de inelegibilidade conforme tem se manifestado o e. STJ. Assim, a simples reprovação das contas não induz a inelegibilidade. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se os efeitos da decisão liminar concedida – ID ID 2724644, em dissonância com o parecer ministerial superior. 

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se os efeitos da decisão liminar concedida – ID ID 2724644, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 Relatório

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WALTER FERNANDES DA COSTA, objetivando reformar decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro -PI, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº0800601-53.2020.8.18.0047) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ.

 Insurge-se o Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que indeferiu o pedido de tutela provisória, a fim de que fosse suspenso os efeitos de Acórdão do TCE/PI, que julgou irregular as contas apresentadas pelo Agravante quando foi Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Luz -PI, referente ao exercício financeiro de 2015.

Nas razões recursais o Agravante alega que, em suma, o agravante exerceu o múnus de Presidente da Câmara Municipal do Município de Santa Luz, tornando-se ordenador de despesas do Poder Legislativo Municipal. 

Destaca que a M.M Juíza ao analisar o pleito liminar proferiu decisão julgando pelo indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência, em observância ao art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, §1º da Lei 8.437/92 c/c art. 123, III, “f”, 4 da Constituição do Estado do Piauí, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 

E que há um verdadeiro equívoco por parte da Douta Magistrada, uma vez que a tutela de urgência visa apenas suspender os efeitos do Acórdão 467/2020 e Acórdão 465/2020, principalmente pelo fato de que o agravante está concorrendo as eleições 2020, até deliberação ulterior, ou seja, após o regular andamento processual poderia o juízo “a quo” julgar se a demanda é procedente (determinando a anulação do ato administrativo) ou mesmo improcedente, sem qualquer prejuízo a parte contraria ou ao processo. 

Aponta que só se tornará inelegível o gestor que tiver sua prestação de contas rejeitada por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, a inovação introduzida pela LC nº 135/10 exige que a prestação de contas de contas além de ser julgada irregular, deve ser por irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa, o que não se vislumbrou no presente caso. 

Defende que quanto ao FUMUS BONI IURIS conclui-se que este requisito está configurado, uma vez que resta clara na medida que fora demonstrada afronta aos princípios do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade, pela não citação valida do agravante durante o processo administrativo.

Já o PERICULUM IN MORA, o segundo requisito exigido para a concessão da medida liminar é facilmente perceptível, uma vez que com as consequências advindas do julgamento de uma conta reprovada, seja no campo de eleitoral, com a inexigibilidade, seja no campo pessoal e social, impedindo o exercício pleno da cidadania de ser votado. Tudo isto ocasionado em procedimento eivado de vício.

Nos pedidos, requer que o presente recurso seja recebido, conhecido e julgado totalmente procedente no sentido de reformar a decisão interlocutória de primeiro grau; que o ilustre relator conceda, LIMINARMENTE, A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para reforma da decisão de primeiro grau, determinando pela suspensão dos efeitos do Acórdão nº 2.122/2017, proferido nos autos do Processo TC nº 005405/2017, até decisão final deste Tribunal de Justiça.

Liminar concedida - ID 2724644, para suspender os efeitos do Acórdão nº 2.122/2017, proferido nos autos do Processo TC nº 005405/2017, que reprovou as contas do agravante.

Contraminuta – ID 4214317, na qual o agravado rechaça as alegações da recorrente e pede seja reconsiderada tutela outrora deferida em favor do agravante. No mérito, requer o improvimento do recurso, haja vista que a pretensão central do demandante é rediscutir o julgamento proferido pelo TCE/PI nos autos do TC/005405/2015.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo CONHECIMENTO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e no mérito pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto.

É o relatório.

Passo ao voto.

O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória concessiva de antecipação de tutela, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, I, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos. 

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.

A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

In caso, percebe-se que o despacho ora agravado é suscetível de causar danos ao Agravante, pois a Constituição do Estado (art. 123, inc. III, alínea “f”, item “4”), somente estabelece ao Tribunal de Justiça competência originária para julgar ação contra ato do Tribunal de Contas, do seu presidente ou qualquer Conselheiro quando esta ação for Habeas data ou mandado de segurança, senão vejamos:

Art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça:

III – processar e julgar, originariamente:

f – o habeas-data e o mandado de segurança contra atos:

(...)

4) do Tribunal de Contas do Estado, do seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;

Na situação em análise, sabemos que foi proposta pelo ora Agravante uma ação ordinária (Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo com Pedido do Tutela Antecipada inaudita altera pars) visando anular ato eivado de vício perpetrado pelo Tribunal de Constas do Estado do Piauí, conforme se verifica.

Quanto a possibilidade de se determinar a suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí que desaprovou as contas apresentadas pelo Agravante, tem-se que conforme alegado por este a Corte de Contas não observou os princípios basilares do direito, maculando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa.

Portanto, diante dessa alegativa percebe-se que não há que se restringir o direito do Agravante sem a devida certeza de que todo o procedimento que culminou na decisão administrativa ora atacada (Acórdão nº 2.122/2017, proferido nos autos do Processo TC nº 005405/2017, do TCE/PI), encontra-se dotada de lisura necessária, examinada a obediência a todos os Princípios Constitucionais da razoabilidade, da Proporcionalidade e da Isonomia.

Em atenção a esses princípios constitucionais acima descritos, não é razoável prejudicar a vida política do Agravante, sem que tenha sido analisada pelo órgão jurisdicional a demanda em comento - Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo com Pedido do Tutela Antecipada, nem tampouco pela Câmara Municipal.

É possível que ao final do processo seja anulado a decisão do TCE/PI, em virtude da desobediência dos princípios acima narrados, sendo prudente analisar as provas acostadas nos autos principais.

A partir do exame sumário das decisões do TCE/PI que julgou irregulares as contas do Agravante verifico que há indícios de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, de outra parte, de modo que não se verifica a existência de irregularidade passiva de se evidenciar o desvio de recursos públicos, nem tampouco houvera a demonstração de má-fé do ex-gestor ou prejuízo ao erário.

Conforme relatado do recurso o TCE julgou contas idênticas de maneira diversas.

É de se destacar que a reprovação das contas do Agravante não acarreta de per si, a pena de inelegibilidade conforme tem se manifestado o e. STJ, na forma assim expressa:

Eleições 2014. Candidato a Deputado estadual. (…). registro de candidatura deferido. Art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990. Ausência de requisito. Não incidência na inelegibilidade. (…). 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preencham os requisitos cumulativos constantes dessa norma: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3 (…). 4. Afasta-se a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/1990, não merecendo ressalvas o acórdão recorrido. (…). (Ac. De 2.10.2014 no RO nº 59883, rel. Min. Gilmar Mendes).

Por esse precedente, a simples reprovação das contas não induz a inelegibilidade.

Ante o exposto e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se os efeitos da decisão liminar concedida – ID ID 2724644.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021). 

Ausente justificadamente: não houve. 

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADOem Teresina, 17 de dezembro de 2021.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Teresina, 07/01/2022

Detalhes

Processo

0757068-88.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tribunal de Contas

Autor

WALTER FERNANDES DA COSTA

Réu

PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Publicação

07/01/2022