Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0005024-19.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação. 2) De acordo com a expressa dicção do art. 90 do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 3) Assim sendo, como houve a angularização da relação processual, são devidos honorários advocatícios. 4) Conforme prova documental, o causídico ofereceu contestação (ID. 4027343; P. 8-13); participou de audiências (ID. 4027343; P. 27 e ID. 4027344; P. 81); atuou no segundo grau de jurisdição (ID. 4027363), nada mais justo que o recebimento da sua verba honorária. 5) Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. 6) O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4342314). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005024-19.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005024-19.2011.8.18.0140

APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUANA MARCIA SILVA VILARINHO PORTELA

APELADO: CARLOS AUGUSTO GOMES BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: TESSIO DA SILVA TORRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação. 2) De acordo com a expressa dicção do art. 90 do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 3) Assim sendo, como houve a angularização da relação processual, são devidos honorários advocatícios. 4) Conforme prova documental, o causídico ofereceu contestação (ID. 4027343; P. 8-13); participou de audiências (ID. 4027343; P. 27 e ID. 4027344; P. 81); atuou no segundo grau de jurisdição (ID. 4027363), nada mais justo que o recebimento da sua verba honorária. 5) Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. 6) O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4342314).

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005024-19.2011.8.18.0140

APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUANA MARCIA SILVA VILARINHO PORTELA - PI5537-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A
APELADO: CARLOS AUGUSTO GOMES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


             Relatório

                Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração, manejada pelo apelante em face de Carlos Augusto Gomes Barbosa, ora apelado.

           Na sentença recorrida ID. 4027345, o juízo a quo, homologou o pedido de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como a honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.

       Irresignada, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs a apelação de ID. 4027359a recorrente alega ausência de triangulação que justitfique a fixação de honorarios; aplicação do princípio da causalidade. Por fim, requer, o conhecimento e provimento da apelação para a reforma da sentença no sentido de excluir a condenação em honorários advocatícios.

           Em suas contrarrazões ID. 4027363 o apelado levanta preliminarmente o não conhecimento do presente recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade e por violação ao princípio da dialeticidade, no mérito, alega a improcedência das razões recursais; dos honorários advocatícios recursais - art. 85, § 11 do CPC. Por fim, requer o não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, para negar provimento, requer a majoração dos honorários advocatícios fixados

           O Ministério Público Superior no ID. 4470544, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

            É o relatório, inclua-se em pauta.

 


VOTO


            VOTO

            ADMISSIBILIDADE

            A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. Houve o devido recolhimento do preparo. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.

Atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.


MÉRITO

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

            Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação.

            Na sentença recorrida ID. 4027345, o juízo a quo, homologou o pedido de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como a honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.

            Quanto aos créditos resultantes de honorários advocatícios cabe ressaltar a sua natureza alimentar. Nesse sentido, o art. 22 da Lei nº 8.906/ 94 dispõe: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência

            Ademais, a lide contou com todo zelo profissional do advogado, cediço que tal desistência após a angularização processual não poderia deixar de abranger a verba honorária.

            De acordo com a expressa dicção do art. 90 do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.


Assim sendo, se não houve a angularização da relação processual, não são devidos honorários advocatícios. Porém, nesse caso concreto, ao contrário do alegado pela apelante, houve a devida triangulação processual, o que assegura a fixação de honorários advocatícios.

Conforme prova documental, o causídico ofereceu contestação (ID. 4027343; P. 8-13); participou de audiências (ID. 4027343; P. 27 e ID. 4027344; P. 81); atuou no segundo grau de jurisdição (ID. 4027363), nada mais justo que o recebimento da sua verba honorária.

Esse também vem sendo o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APÓS CITAÇÃO DO RÉU. DEVIDOS. ART. 90. CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo Princípio da Causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Nesse sentido é o preceito legal contido no artigo 85, §10, do CPC ao prescrever que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2. Quanto aos honorários sucumbenciais, o artigo 90, do CPC, anuncia que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu 3. O pedido de desistencia da ação, requerido pela parte autora no curso da demanda, após a citação do réu, atrai a aplicação do artigo 90, do CPC, razão pela qual deve a parte autora, ora apelante, arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(Acórdão 1379115, 07162786520208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Soma-se, ainda, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:



ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 113 E 114 DO CPC/1973. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Em relação à apontada violação dos arts. 85, 113 e 114 do CPC/1973, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 268-269): "[...] Efetivamente, a jurisprudência é firme no entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que sequer angularização da relação processual houve, ante a perda superveniente do interesse de agir. A apresentação espontânea de manifestação nos autos, por parte dos apelantes, em nada alteração tal conclusão. [...] Assim, considerando a ausência da angularização da relação processual, indevida qualquer condenação da ora apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. [...]". II - Verifica-se que o aresto vergastado encontra-se no mesmo sentido do entendimento firmado nesta Corte Superior, de não serem devidos honorários advocatícios em razão da inocorrência de angularização da relação processual. Neste sentido: EDcl no AgInt na Rcl 33971/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgamento em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; REsp 1645670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017. III - Agravo interno improvido” (STJ AgInt no AREsp 1002.174-SC, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, T2 SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 18/09/2018, Data da Publicação 21/09/2018).

            Levando em consideração o grau de zelo do causídico e o seu esforço, é medida que se impõe, a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, I e IV, do CPC.


DISPOSITIVO

Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4342314).

 



Teresina, 07/01/2022

Detalhes

Processo

0005024-19.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu

CARLOS AUGUSTO GOMES BARBOSA

Publicação

07/01/2022