Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754914-63.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se o recurso que o originou já se encontra julgado. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754914-63.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754914-63.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: ALEXANDRE ALENCAR ANDRADE GONDIM

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO.

1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se o recurso que o originou já se encontra julgado.

2. Recurso não conhecido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754914-63.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A

AGRAVADO: ALEXANDRE ALENCAR ANDRADE GONDIM


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Cuida-se de Agravo Interno intentado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, por ausência de comprovação quanto a sua tempestividade. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, a agravante destaque que sequer foi intimada da decisão agravada e que, logo, não há o que se falar em intempestividade, posto que interpôs o recurso antes mesmo do início do decurso do prazo, pela urgência da questão.

O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, conforme constata do sistema PJe, já adveio a sentença na ação de origem, extinguindo o feito por desistência. Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso.

Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida



Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.

EX POSITIS, VOTO para que seja considerado prejudicado o presente agravo interno, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.

Determino, ainda, que seja lançada cópia deste acórdão, após trânsito em julgado, nos autos do agravo de instrumento 0750718-84.2020.8.18.0000, para que ali conste igual desfecho ao do caso ora em apreço.

 

 



Teresina, 21/12/2021

Detalhes

Processo

0754914-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ALEXANDRE ALENCAR ANDRADE GONDIM

Publicação

21/12/2021