TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754914-63.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: ALEXANDRE ALENCAR ANDRADE GONDIM
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO.
1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se o recurso que o originou já se encontra julgado.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754914-63.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
AGRAVADO: ALEXANDRE ALENCAR ANDRADE GONDIM
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Cuida-se de Agravo Interno intentado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, por ausência de comprovação quanto a sua tempestividade. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, a agravante destaque que sequer foi intimada da decisão agravada e que, logo, não há o que se falar em intempestividade, posto que interpôs o recurso antes mesmo do início do decurso do prazo, pela urgência da questão.
O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, conforme constata do sistema PJe, já adveio a sentença na ação de origem, extinguindo o feito por desistência. Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso.
Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
EX POSITIS, VOTO para que seja considerado prejudicado o presente agravo interno, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.
Determino, ainda, que seja lançada cópia deste acórdão, após trânsito em julgado, nos autos do agravo de instrumento 0750718-84.2020.8.18.0000, para que ali conste igual desfecho ao do caso ora em apreço.
Teresina, 21/12/2021
0754914-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuALEXANDRE ALENCAR ANDRADE GONDIM
Publicação21/12/2021