
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0707001-90.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
AGRAVANTE: RINALDO CARVALHO DE SOUSA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APENSO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO DO INSTRUMENTAL E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA NA ORIGEM.
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rinaldo Carvalho de Sousa contra decisão proferida nos autos da ação nº 0818593-.2018.8.18.0140, a qual decidiu pelo não cabimento da tutela de evidência em razão da demanda atacar ato do Secretário de Justiça do Piauí.
Irresignado, o agravante alega que a demanda versa acerca do direito subjetivo à sua nomeação frente a inércia do Estado do Piauí em cumprir com suas obrigações, com fundamentação legal em recente precedente jurisprudencial de repercussão geral julgado em sede de Recurso Especial pelo STJ e em Mandado de Segurança pelo STF.
Assevera que suas alegações estão comprovadas documentalmente e estão firmadas em julgamento de caso repetitivo e de repercussão geral, não opondo dúvidas acerca da urgente necessidade que o sistema prisional piauiense tem em receber novos servidores e que não há nenhuma disposição em contrário no CPC/15 que obste a concessão da referida tutela, pois não se trata de situação a ser manejada pela via mandamental.
Afirma que não há restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira a ser provado pelo Poder Público para nomeação o impacto das nomeações é baixo para a folha de pagamento em comparação com os benefícios da nomeação dos novos servidores. Não há argumentos jurídicos que sustentem ou possam explicar tal situação.
Requer, o conhecimento do presente recurso e a concessão da tutela de evidência, como autoriza o art. 311, II, III e IV do CPC/2015, no sentido de reformar a decisão atacada e deferir a tutela de evidência e determinar ao Estado do Piauí que nomeie e dê posse ao Agravante Rinaldo Carvalho de Sousa, no cargo de Agente Penitenciário - Terceira Classe.
Liminar deferida conforme Id nº 167543.
Contrarrazões pelo Estado do Piauí Id nº 237078, requerendo a revogação da liminar deferida, bem como o julgamento de improvimento do recurso em comento.
Manifestando o Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do recurso, negando seguimento.
É o relatório.
Decido.
O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao consultar o sistema PJe deste Tribunal, constatei que o magistrado de piso prolator sentença terminativa no processo principal 0818593-10.2018.8.18.0140, julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no dia 21.05.2019 Ação de Obrigação de Fazer, decidindo da seguinte forma:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita, por isso, deixo de condenar o autor em custas e em honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2019.
Na forma alhures indicada, houve a prolação de sentença definitiva nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0818593-10.2018.8.18.0140, que decidiu pela improcedência do feito, com resolução do mérito.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque o declaro extinto, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Prejudicado Também o Agravo Interno nº 0711095-81.2018.8.18.000
Com a baixa na distribuição e anotações de estilo, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 24 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0707001-90.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNomeação
AutorRINALDO CARVALHO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2021