PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754857-45.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Suscitante: DES. LUIZ GONZAGA BRANDÃO
Suscitado: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO FEITO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE.
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, em face do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
O Desembargador Suscitante sustenta ocorrência de prevenção no Recurso de Apelação nº 0809782-27.2019.8.18.0140, em razão de já ter sido interposto anteriormente Recurso de Agravo de Instrumento n° 0712864-90.2018.8.18.0000, nos autos da ação originária, Ação de Busca e Apreensão nº 0809782-27.2019.8.18.0140, e que teria tramitado sob a relatoria do Suscitado Desembargador.
Determinada a intimação do Juízo suscitado para prestar informações sobre o caso, este, em manifestação de Id. 4931879, exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a competência e prevenção para processar e julgar o feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Assim, diante da superveniência do reconhecimento da competência pelo Juizo suscitado, conclui-se pela perda do objeto do presente Conflito de Competência, sendo desnecessária a deliberação colegiada por este Tribunal Pleno.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, dando baixa no sistema eletrônico.
Teresina, 24 de novembro de 2021
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0754857-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Luiz Gonzaga Brandão
RéuDESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Publicação24/11/2021