Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754354-58.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0754354-58.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL


MINISTÉRIO PÚBLICO


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

            I. RELATO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Civil Pública (Proc. n° 0812330-88.2020.8.18.0140) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, contra o ente agravante.

 Consoante pesquisa pública no Sistema Pje – 1º grau, constata-se que já foi prolatada sentença (Num. 14639446) nos autos da ação de origem, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, para que o “Estado do Piauí forneça, imediatamente, respeitando a legislação pertinente a processos licitatórios e a preço razoável, os medicamentos necessários para o controle e tratamento de pacientes que sofrem de doenças renais crônicas, CALCITRIOL (0,25mcg ou 1mcg), e os imunossupressores para os pacientes pós-transplantados AZATIOPRINA e CICLOSPORINA, além de apresentar, a cada 03 meses, ao juízo o estoque atualizado desses fármacos.”

 

Vieram os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Em razão da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau o exame do presente recurso não tem mais qualquer utilidade para a parte agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que o comando sentencial substitui a decisão interlocutória.

Sobre o tema, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal. Eis os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolatação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1383406/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1691928/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017)

 

Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o recurso não merece ser conhecido.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em face da perda superveniente do objeto recursal (prolação de sentença), o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no PJE.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754354-58.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2021 )

Detalhes

Processo

0754354-58.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

24/11/2021