Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000040-05.2016.8.18.0079


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou demonstrado que, mesmo tendo realizado o pagamento da dívida representada em nota de crédito rural emitida em favor da instituição financeira apelante, o apelado teve seu nome lançado pelo recorrente em cadastro restritivo de crédito, o que configura, evidentemente, a ocorrência da inscrição indevida. 2. A ausência de comprovação da regularidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito conduz ao cancelamento do referido registro cadastral, bem como à configuração de dano moral in re ipsa, ensejador da percepção de indenização a ser paga pelo apelante em favor do recorrido. 3. Em relação ao valor da indenização, o quantum arbitrado pelo juízo de origem está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano causado ao apelado, sem que isto represente enriquecimento sem causa. 4. Diferentemente da sentença recorrida, que determinou a realização da correção monetária com o emprego do INPC, o índice de correção monetária que deve ser aplicado, conforme estabelecido na Tabela da Justiça Federal, consiste no IPCA-E. 5. Não se evidencia o caráter procrastinatório dos embargos de declaração interpostos na origem, inclusive em razão do acolhimento, nesta apelação, do argumento levantado, razão pela qual não cabe a imposição de multa 1% sobre o valor da causa. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000040-05.2016.8.18.0079 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000040-05.2016.8.18.0079

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE

APELADO: IVAN DE OLIVEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: ERINALDO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou demonstrado que, mesmo tendo realizado o pagamento da dívida representada em nota de crédito rural emitida em favor da instituição financeira apelante, o apelado teve seu nome lançado pelo recorrente em cadastro restritivo de crédito, o que configura, evidentemente, a ocorrência da inscrição indevida. 2. A ausência de comprovação da regularidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito conduz ao cancelamento do referido registro cadastral, bem como à configuração de dano moral in re ipsa, ensejador da percepção de indenização a ser paga pelo apelante em favor do recorrido. 3. Em relação ao valor da indenização, o quantum arbitrado pelo juízo de origem está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano causado ao apelado, sem que isto represente enriquecimento sem causa. 4. Diferentemente da sentença recorrida, que determinou a realização da correção monetária com o emprego do INPC, o índice de correção monetária que deve ser aplicado, conforme estabelecido na Tabela da Justiça Federal, consiste no IPCA-E. 5. Não se evidencia o caráter procrastinatório dos embargos de declaração interpostos na origem, inclusive em razão do acolhimento, nesta apelação, do argumento levantado, razão pela qual não cabe a imposição de multa 1% sobre o valor da causa. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais que moveu IVAN DE OLIVEIRA LIMA, ora apelado.

Consignou-se no dispositivo da sentença apelada:


Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

a) Declaro inexistente o débito de R$ 2.987,27 (dois mil e novecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos). 

b) Condeno o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (requerida) a pagar a IVAN OLIVEIRA LIMA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; 

c) Antecipo os efeitos da tutela e determino que a parte demandada proceda com a retirada do nome da autora do Serviço de Proteção ao Crédito no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais)

[...]


Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte ré/apelante, em síntese: deve ser adotada a tabela da Justiça Federal para as correções monetárias; deve ser excluída/anulada a multa aplicada em embargos de declaração, pois o vício apontado no referenciado recurso possui embasamento em norma (Provimento do TJPI); houve exercício regular de um direito, tendo em vista a ausência de prova do oportuno pagamento; na época da inserção no cadastro de restrição ao crédito, não havia comprovação de quitação da integralidade da dívida; o dano moral deve ser anulado/reformado. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, inclusive anular a multa por embargos protelatórios, com a inversão do ônus da sucumbência.    

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pelo ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: a correção monetária sobre a condenação fixada na sentença recorrida deve ser realizada com base no Provimento Conjunto 06/2009 deste Tribunal, que determina a aplicação da tabela da Justiça Federal; com a reforma da sentença, deve ser excluída a multa aplicada pelo juízo de origem, que considerou protelatórios os embargos de declaração interpostos; sua conduta caracterizou exercício regular de um direito, inexistindo dano moral a ser indenizado.

Passa-se, doravante, ao exame dos argumentos vertidos pelo apelante.

De início, enuncio que não procede a alegativa de inocorrência de dano moral. 

Realmente, como bem reconhecido pelo juízo de origem, restou demonstrado que, mesmo tendo realizado o pagamento da dívida representada em nota de crédito rural emitida em favor da instituição financeira apelante, o apelado teve seu nome lançado pelo recorrente em cadastro restritivo de crédito, o que configura, evidentemente, a ocorrência da inscrição indevida.

De modo induvidoso, verifica-se que o apelante não comprovou a existência de dívida não paga pelo apelado de forma a justificar o apontamento comprovado nos autos. No caso, caberia ao apelante, com o fito de tentar infirmar as alegativas aduzidas pelo apelado, trazer aos autos a informação de débito não quitado, contudo, não se dignou a fazê-lo. Ao contrário, há nos autos ofício colacionado pelo próprio apelante, informando que a referida nota de crédito rural consta como liquidada e não tendo saldo pendente de pagamento.

Assim, a ausência de comprovação da regularidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito conduz ao cancelamento do referido registro cadastral, bem como à configuração de dano moral in re ipsa, ensejador da percepção de indenização a ser paga pelo apelante em favor do recorrido.

Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, rever o entendimento do acórdão de que o banco agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ser devida a inscrição do autor, para acolher a tese da instituição financeira de que não foi demonstrado o fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1568888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)


Em relação ao valor da indenização, entendo que o quantum arbitrado pelo juízo de origem está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano causado ao apelado, sem que isto represente enriquecimento sem causa.

Por seu turno, deve prosperar o argumento recursal que aponta para a necessidade de aplicação do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que prevê a incidência, em matéria de correção monetária, da Tabela da Justiça Federal. Assim, diferentemente da sentença recorrida, que determinou a realização da correção monetária com o emprego do INPC, o índice de correção monetária que deve ser aplicado, conforme estabelecido na Tabela da Justiça Federal, consiste no IPCA-E, impondo-se, neste ponto, a reforma da sentença recorrida.

Por fim, pretende o apelante a exclusão da multa imposta pelo juízo de origem, que, ao julgar os embargos declaratórios interpostos com o propósito de sanar a alegada omissão atinente à incidência do Provimento Conjunto nº 06/2009, entendeu a insurgência como protelatória, e por essa razão impôs ao recorrente multa no valor de 1% do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ocorre que não se evidencia, realmente, o caráter procrastinatório dos referidos embargos de declaração, inclusive em razão do acolhimento, nesta apelação, do argumento levantado. Dessa maneira, não restou verificado que os aclaratórios foram opostos com caráter protelatório, razão pela qual não cabe a imposição de multa 1% sobre o valor da causa.


III – DECISÃO


Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para: a) determinar a exclusão do INPC como índice de correção monetária do débito e a observância da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, em conformidade com o previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; b) determinar a exclusão da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000040-05.2016.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

IVAN DE OLIVEIRA LIMA

Publicação

25/11/2021