Apelação Cível nº 0802632-31.2019.8.18.0031 (4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI)
Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A;
Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI;
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO.
MINUTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA - PREJUDICIALIDADE -RECURSO NÃO CONHECIDO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Havendo prolação de sentença na ação executória, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade da Apelação Cível em face do exaurimento de seu objeto. Recurso prejudicado.
2. Recurso não conhecido. Extinção do feito, sem resolução de mérito.
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução (P0-0802632-31.2019.8.18.0031) opostos em face da Execução Fiscal (PO-0803693-58.2018.8.18.0031) promovida pelo Município de Parnaíba-PI.
Todavia, acessando o sistema processual eletrônico (PJe-1º grau), verifica-se que a Execução Fiscal (PO-0803693-58.2018.8.18.0031), que gerou os embargos e o presente recurso, foi declarada extinta em 26 de maio de 2020 (art. 485, III, do CPC), impondo-se, então, o reconhecimento da prejudicialidade do apelo.
Decerto, com a extinção da ação executiva, verifico que os embargos perderam o objeto e, por conseguinte, houve perda superveniente do interesse recursal.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Segundo o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. UNANIMIDADE.
I. A execução e embargos a esta guardam entre si nítida e inevitável relação de prejudicialidade.
II. Assim, a extinção do feito executivo pelo pagamento total do débito implica a perda do interesse processual relativamente aos embargos à execução. III. Apelo prejudicado. (TJ-MA-APL:0090862014 MA 0004484-24.2010.8.10.0044, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2015)
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais.
Data inserida no sistema.
0802632-31.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação24/11/2021