TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000732-85.2012.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
APELADO: VICENTE ALBINO CAMPELO, FRANCISCO TEIXEIRA UCHOA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS FRANCISCO CAMPELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FÉRIAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Restou comprovada a condição de servidores públicos dos autores, não se desincumbindo o requerido do encargo de demonstrar que as férias pleiteadas tinham sido gozadas, com o efetivo pagamento dos valores correspondentes. 2 - Compete à Administração provar o pagamento das verbas devidas pelo exercício do cargo, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3 - Exigir do servidor a comprovação de não recebimento dos valores alusivos às férias equivaleria a impor a denominada prova diabólica. 4 - O fato de o Município apelante não ter acesso às informações de gestões anteriores não afasta o direito dos servidores de receber as verbas devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por VICENTE ALBINO CAMPELO e FRANCISCO TEIXEIRA UCHOA, ora apelados.
A sentença recorrida condenou o município réu no pagamento das férias não gozadas dos autores, sendo três períodos para Vicente Albino Campelo e quatro períodos para Francisco Teixeira Uchoa, todos acrescidos de 1/3 constitucional, com correção monetária e juros moratórios. Para Vicente Albino Campelo, dois períodos integrais simples e um período em dobro. Para Francisco Teixeira Uchoa, dois períodos integrais simples e dois períodos em dobro. Houve fixação de honorários em 15% do valor da condenação.
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega o município réu/apelante, em síntese: incompetência absoluta do juízo; é demasiadamente difícil contestar os fatos alegados pelos apelados, pois jamais teve acesso a qualquer contrato de trabalho celebrado em gestões anteriores, não sendo de seu conhecimento todos os fatos ocorridos, que deverão ser provados pelos apelados, principalmente no que toca ao valor que recebia como salário, bem como os 13º salários, férias, dentre outros; não há nos autos qualquer documento capaz de provar os fatos alegados pelos apelados, muito menos uma relação de natureza empregatícia capaz de gerar as obrigações ora requeridas. Com isso, pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, reconhecendo a improcedência dos pedidos constantes da inicial.
Os autores não apresentaram contrarrazões ao recurso, apesar de intimados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por VICENTE ALBINO CAMPELO e FRANCISCO TEIXEIRA UCHOA, ora apelados.
Na referida demanda, os autores/apelados pugnaram pelo pagamento de férias vencidas, com o respectivo adicional de 1/3, sendo julgado procedente a demanda, com a condenação do município réu/apelante a pagar férias não gozadas dos autores, sendo 03 períodos para Vicente Albino Campelo, 02 deles integrais simples e 01 em dobro, e 04 períodos para Francisco Teixeira Uchoa, sendo 02 deles em dobro e 02 integrais simples.
Alega o apelante a incompetência absoluta do juízo, defendendo que a demanda deve ser analisada e julgada pela Justiça do Trabalho, bem ainda que os fatos deverão ser comprovados pelos apelados, principalmente no que se refere ao valor do salário, décimo terceiro, férias, dentre outros, destacando que não há nos autos documento capaz de provar relação de natureza empregatícia apta a gerar as obrigações requeridas. Com isso, pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, reconhecendo a improcedência dos pedidos constantes da inicial.
Sem razão o apelante.
Primeiramente, compete afastar a preliminar de incompetência absoluta do juízo alegada pelo Município recorrente.
A demanda trata de cobrança de férias por servidores públicos do Município de Pedro II-PI, sendo evidente a improcedência da alegação de incompetência da Justiça Comum, consoante entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E NATUREZA DO VÍNCULO LABORAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. SÚMULA 218/STJ. 1. Segundo orientação do STJ, compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, processar e julgar as ações nas quais são colocadas em causa a existência, a validade e a natureza jurídica do vínculo entre o ente público e seus agentes. 2. O exercício de cargo em comissão firma a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides daí decorrentes. Súmula 218/STJ ("Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão"). 3. Outrossim, como bem pontuado pelo Juízo suscitante, em peça contestatória foi esclarecido que in casu deve ser observada a Lei 5.110/2010, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Americana, não incidindo a CLT. 4. Ademais, a finalidade do Conflito de Competência é apenas resolver o juízo competente para o julgamento do feito, não sendo possível adentrar no mérito da causa (onde suscitado o Conflito), ainda que a controvérsia se refira à contratação irregular da parte autora, visto que tal matéria deve ser analisada no bojo da Ação Ordinária. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 170.793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
Não há dúvida de que os valores pleiteados na vertente ação referem-se ao exercício de cargos efetivos pelos autores no Município de Pedro II-PI, consoante documentos de Num. 1240862 - Pág. 8 e Num. 1240862 - Pág. 9, atraindo a competência da Justiça Comum.
Deve ser rejeitada, portanto, a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
Em relação a comprovação dos fatos alegados, tem-se que não se deve atribuir ao servidor a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, as verbas reclamadas na presente demanda. Não se revela possível comprovar a falta de pagamento, por constituir fato negativo, sendo perfeitamente passível de ser provada a efetivação do pagamento, e, assim, o ônus cabe ao Município requerido.
De acordo com a documentação acostada, restou comprovada a condição de servidores públicos dos autores, não se desincumbindo o requerido do encargo de demonstrar que as férias pleiteadas tinham sido gozadas, com o efetivo pagamento dos valores correspondentes.
Compete à Administração provar o pagamento das verbas devidas pelo exercício do cargo, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por certo, exigir do servidor a comprovação de não recebimento dos valores alusivos às férias equivaleria a impor a denominada prova diabólica.
Diante da alegação de não recebimento de verbas devidas pelos autores e demonstrado o vínculo com o Município réu, é ônus da Administração provar o pagamento. Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito do autor/apelado (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2 – Não há que se falar, ademais, em ofensa à independência dos poderes, pois o adimplemento das verbas remuneratórias dos servidores públicos não está dentro a esfera de discricionariedade da Administração Pública. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI, Apelação/Reexame Necessário nº 2018.0001.003284-4, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/08/2018)
Registre-se que o fato de o Município apelante não ter acesso às informações de gestões anteriores não afasta o direito dos servidores de receber as verbas devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Portanto, não merece reforma a sentença a quo.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da apelação, para, afastando a preliminar de incompetência absoluta do juízo, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeiro grau.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000732-85.2012.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuVICENTE ALBINO CAMPELO
Publicação25/11/2021