Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0820319-19.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0820319-19.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade]
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: LYA RACHEL LOPES SOARES, FRANCINEA FREITAS SANTOS


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.

 

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar inaudita altera pars n° 0820319-19.2018.8.18.0140, proposta por LYA RACHEL LOPES SOARES FEITOSA e FRANCINÉIA FREITAS SANTOS.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, constato que houve a interposição de Agravo de Instrumento anteriormente nos autos em epígrafe, distribuído sob o n° 0707372-20.2019.8.18.0000 e de relatoria do Exmo. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas na 3ª Câmara Especializada Cível.

Sucede que a presente Apelação Cível (Proc. nº 0820319-19.2018.8.18.0140) deveria, por prevenção, ser encaminhada Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, pois foi ele quem conheceu da matéria em primeiro lugar, a teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento n° 0707372-20.2019.8.18.0000 não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

A referida tese, inclusive, fora recentemente confirmada pelo Pleno deste e. TJPI, nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: Tribunal Pleno

RELATOR: Des. Presidente

SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes

SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes

 

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”.

2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais.

3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.

 

Por conseguinte, impõe-se a redistribuição desta apelação ao juízo prevento, o Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, membro da 3ª Câmara de Direito Público deste e. tribunal, em função da interposição anterior do Agravo de Instrumento n.° 0707372-20.2019.8.18.0000, de sua relatoria.

Cumpra-se.

À SEJU para as providências necessárias.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 24 de novembro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820319-19.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/11/2021 )

Detalhes

Processo

0820319-19.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

LYA RACHEL LOPES SOARES

Publicação

24/11/2021