Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0817187-51.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0817187-51.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço]
APELANTE: MARIA DO ROZARIO DE FATIMA SAMPAIO PIEROT
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. EXTEMPORANEIDADE. DETERMINADA REMESSA AO JUÍZO A QUO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA DO ROZARIO DE FÁTIMA SAMPAIO PIEROT em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Gratificação (Proc. nº 0817187-51.2018.8.18.0140), ajuizada por MARLON REGIS DE SOUSA MEIRELES , ora apelado.

Na sentença guerreada, o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, com arrimo no art. 487, I, do CPC, por entender que inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

Interposto recurso de apelação (Id. Num. 1954327), a recorrente pugnou pelo provimento do recurso, pugnando que seja “declarada a existência de responsabilidade da Apelada, com o consequente (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente a servidora passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC e por fim a imposição de reparação por danos morais em favor da parte Apelante”.

O ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, opôs embargos de declaração (Id. Num. 1954337), contudo, os autos foram remetidos a este Tribunal sem a análise dos aclaratórios.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

 

II. FUNDAMENTO

 

Da análise minuciosa dos autos, observo que os embargos declaratórios opostos, tempestivamente pelo Estado do Piauí, consoante certidão de Id. Num. 1954341, ainda não foram apreciados pelo d. Juízo a quo, que dessa forma, não completou a prestação jurisdicional, de modo a permitir a revisão do julgado por este ad quem.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Logo, os aclaratórios se constituem em remédio processual idôneo para obter a plena prestação jurisdicional, permitindo que o julgador, caso entenda procedentes as alegações deduzidas no bojo do recurso, integre a decisão por ele proferida, sanando eventuais imprecisões. Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões dos embargos, ainda que para rejeitá-los ante a flagrante impropriedade da via eleita.

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos e considerando a ausência de exame dos embargos opostos, que possui natureza jurídica de recurso, determino, de ofício, o retorno dos autos ao d. Juízo de origem, a fim que de sejam apreciados os indigitados embargos.

Prejudicado o exame do recurso apelatório.

Determino baixa e cancelamento da distribuição a este magistrado no sistema Pje.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.





Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817187-51.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2021 )

Detalhes

Processo

0817187-51.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA DO ROZARIO DE FATIMA SAMPAIO PIEROT

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/11/2021