
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0817187-51.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço]
APELANTE: MARIA DO ROZARIO DE FATIMA SAMPAIO PIEROT
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. EXTEMPORANEIDADE. DETERMINADA REMESSA AO JUÍZO A QUO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA DO ROZARIO DE FÁTIMA SAMPAIO PIEROT em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Gratificação (Proc. nº 0817187-51.2018.8.18.0140), ajuizada por MARLON REGIS DE SOUSA MEIRELES , ora apelado.
Na sentença guerreada, o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, com arrimo no art. 487, I, do CPC, por entender que inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.
Interposto recurso de apelação (Id. Num. 1954327), a recorrente pugnou pelo provimento do recurso, pugnando que seja “declarada a existência de responsabilidade da Apelada, com o consequente (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente a servidora passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC e por fim a imposição de reparação por danos morais em favor da parte Apelante”.
O ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, opôs embargos de declaração (Id. Num. 1954337), contudo, os autos foram remetidos a este Tribunal sem a análise dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
II. FUNDAMENTO
Da análise minuciosa dos autos, observo que os embargos declaratórios opostos, tempestivamente pelo Estado do Piauí, consoante certidão de Id. Num. 1954341, ainda não foram apreciados pelo d. Juízo a quo, que dessa forma, não completou a prestação jurisdicional, de modo a permitir a revisão do julgado por este ad quem.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Logo, os aclaratórios se constituem em remédio processual idôneo para obter a plena prestação jurisdicional, permitindo que o julgador, caso entenda procedentes as alegações deduzidas no bojo do recurso, integre a decisão por ele proferida, sanando eventuais imprecisões. Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões dos embargos, ainda que para rejeitá-los ante a flagrante impropriedade da via eleita.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos e considerando a ausência de exame dos embargos opostos, que possui natureza jurídica de recurso, determino, de ofício, o retorno dos autos ao d. Juízo de origem, a fim que de sejam apreciados os indigitados embargos.
Prejudicado o exame do recurso apelatório.
Determino baixa e cancelamento da distribuição a este magistrado no sistema Pje.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0817187-51.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA DO ROZARIO DE FATIMA SAMPAIO PIEROT
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2021