TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0801290-28.2019.8.18.0049
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Valença-PI/ Vara Cível
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Maria das Graças da Silva
ADVOGADA: Maria Wilane e Silva (OAB/PI Nº 9.479)
APELADO: Município de Valença do Piauí
ADVOGADO: Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI Nº 17.231)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO PELOS DIAS PARALISADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM RAZÃO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito de greve do servidor público está previsto no art. 37, inc. VII, da Constituição Federal. Segundo o STF, devem ser descontos da remuneração dos servidores os dias paralisados em decorrência do movimento paredista, independentemente de a greve ser ou não ilegal ou abusiva. No entanto, em caso de compensação dos dias paralisados em razão de acordo realizado entre as partes, os descontos são indevidos.
2. No presente caso, a Apelante compensou os dias paralisados, mas, ainda assim, o município efetuou descontos em sua remuneração. No entanto, os descontos na remuneração da servidora são indevidos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública, uma vez que houve compensação dos dias paralisados.
3. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a ação para condenar o município a proceder à restituição dos valores descontados indevidamente da remuneração da Apelante pelos dias paralisados, mas posteriormente compensados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo para lhe dar provimento, reformando a sentença de primeiro grau, julgando procedente a ação para condenar o município a proceder à restituição dos valores descontados indevidamente da remuneração da Apelante pelo dias paralisados, mas posteriormente compensados. Condenar o município em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças da silva contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais, a Apelante aduz que as aulas “não ministradas” durante o período de greve, foram repostas, motivo pelo qual deve ser ressarcida dos valores descontados em seu contracheque; que a presunção do encerramento do ano letivo é patente, pois que sequer a administração pública juntou comprovação de não encerramento ou mesmo que precisou contratar professores para suprir a necessidade. Pede a reforma da sentença.
O Apelado apresentou contrarrazões.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso com efeito devolutivo e suspensivo e os autos vieram novamente conclusos.
É o que basta relatar.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Motivo pelo qual dele conheço.
O direito de greve do servidor público está previsto no art. 37, inc. VII, da Constituição Federal, que assim dispõe: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.” No entanto, para que seja exercido em sua completude, necessária a edição de lei específica, o que não foi feito até o momento.
Diante da mora legislativa, o STF consolidou, nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, entendimento no sentido de que pode ser aplicada a Lei n° 7.783/89 aos servidores públicos.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que devem ser descontados os dias de paralisação em razão do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo permitida a compensação em caso de acordo. Senão vejamos:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público'. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece." (RE 693.456, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2017)
ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo, sendo certo que o desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 2. Hipótese em que, reconhecida a legalidade da greve – que não foi provocada por conduta ilícita do Poder Público –, foi estabelecido que o desconto relacionado à paralisação somente seria permitido em caso de recusa ou impossibilidade do servidor de proceder à compensação dos dias parados, em patente divergência do entendimento estabelecido pela Corte Suprema de que a regra é o desconto, sendo permitida, entretanto, a compensação em caso de acordo. 3. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para, mantido o juízo de mérito relacionado à legalidade da greve e demais efeitos decorrentes, autorizar a realização dos descontos referentes à paralisação, sem prejuízo de que os dias parados sejam compensados mediante acordo.
Assim, a regra é que sejam efetuados descontos na remuneração dos servidores pelos dias paralisados em decorrência do movimento paredista, independentemente de a greve ser ou não ilegal ou abusiva.
No entanto, em caso de compensação dos dias paralisados em razão de acordo realizado entre as partes, ainda que a greve seja declarada ilegal, os descontos são indevidos.
No presente caso, conforme se infere da inicial, foi deflagrada greve em 14/11/2017, tendo os servidores voltado ao trabalho em 11/12/2017, realizando a reposição das aulas e, em 23/12/2017, houve o encerramento do ano letivo, conforme documentos juntados aos autos (ID n° 4667068 e 4667069).
Apesar de ter havido a reposição das aulas, a gestão municipal efetuou os descontos nos contracheques da Apelada referentes aos dias de paralisação, nos meses de novembro e dezembro de 2017, e não estornou os descontos após a reposição das aulas.
O Apelante alega, em contestação, que os descontos dos dias paralisados são devidos porque a greve foi declarada ilegal por este tribunal de justiça (acórdão juntado no ID n° 4667056). No entanto, o município não nega que as aulas foram repostas, motivo pelo qual considero verdadeira a afirmação de que os dias paralisados foram compensados.
Assim, em que pese a greve tenha sido declarada ilegal, nos termos da jurisprudência do STF, os descontos na remuneração da servidora são indevidos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública, uma vez que houve compensação dos dias paralisados.
Em virtude do exposto, conheço do apelo para lhe dar provimento, reformando a sentença de primeiro grau, julgando procedente a ação para condenar o município a proceder à restituição dos valores descontados indevidamente da remuneração da Apelante pelo dias paralisados, mas posteriormente compensados.
Condeno o município em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 19/12/2021
0801290-28.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorMARIA DAS GRACAS DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Publicação27/01/2022