Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0707119-66.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. MORTE DA INSTITUIDORA. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15. 2. No presente caso, ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº20/98 e 41/03, o ex-servidor público estadual, que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, em novembro de 1996, já era segurado facultativo da previdência estadual, com contribuição mensal para o devido fim. Nesta linha, de acordo com o previsto no art.5º, XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada. 3. No que toca ao argumento de que houve violação do art.24, XII, da CF/88, o qual estabelece que a União, Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente para legislar sobre a previdência social, bem como do § 4º do mesmo artigo, “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, em razão da superveniência da Lei Federal nº 9.717/98 que, em tese, ensejaria a suspensão de eficácia da Lei Estadual nº 4.051/86, não deve prosperar, haja vista que a Lei Estadual nº 4.051/86 foi revogada, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, não há se falar em suspensão da eficácia da referida lei estadual, com a superveniência da citada lei federal, uma vez que a Lei Estadual nº 4.051/86 já estava revogada no momento da entrada em vigência da Lei Federal, que se deu no ano de 1998, vale dizer, 10 (dez) anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. Portanto o título judicial que reconheceu a aposentadoria da falecida esposa do impetrante continua operando efeitos sendo impossível restabelecer o debate em torno da matéria arguida pelo contestante , porquanto referido ponto tornou-se imutável ante o trânsito em julgado do procedimento cognitivo. 5. O direito do impetrante, destarte, decorre de lei (ope legis), pois trata-se de dependente da falecida que teve sua qualidade de segurada restabelecida judicialmente, em decorrência da supressão ilegal e imoral do seu direito à aposentadoria, após as devidas contribuições. 6. Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 7. Percebe-se que a parte embargante não narra nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão do colegiado, pelo contrário, apresenta repetição dos mesmos argumentos apresentados no recurso de apelação impossível de servir para o objetivo do recurso: efetivo aperfeiçoamento do julgado. 8. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos. 9. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0707119-66.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0707119-66.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: JOSE SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONINO COSTA NETO

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. MORTE DA INSTITUIDORA. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1.            Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.

2.             No presente caso, ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº20/98 e 41/03, o ex-servidor público estadual, que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, em novembro de 1996, já era segurado facultativo da previdência estadual, com contribuição mensal para o devido fim. Nesta linha, de acordo com o previsto no art.5º, XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada.

3.            No que toca ao argumento de que houve violação do art.24, XII, da CF/88, o qual estabelece que a União, Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente para legislar sobre a previdência social, bem como do § 4º do mesmo artigo, “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, em razão da superveniência da Lei Federal nº 9.717/98 que, em tese, ensejaria a suspensão de eficácia da Lei Estadual nº 4.051/86, não deve prosperar, haja vista que a Lei Estadual nº 4.051/86 foi revogada, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, não há se falar em suspensão da eficácia da referida lei estadual, com a superveniência da citada lei federal, uma vez que a Lei Estadual nº 4.051/86 já estava revogada no momento da entrada em vigência da Lei Federal, que se deu no ano de 1998, vale dizer, 10 (dez) anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988.  

4.            Portanto o título judicial que reconheceu a aposentadoria da falecida esposa do impetrante continua operando efeitos sendo impossível restabelecer o debate em torno da matéria arguida pelo contestante , porquanto referido ponto tornou-se imutável ante o trânsito em julgado do procedimento cognitivo.

5.            O direito do impetrante, destarte, decorre de lei (ope legis), pois trata-se de dependente da falecida que teve sua qualidade de segurada restabelecida judicialmente, em decorrência da supressão ilegal e imoral do seu direito à aposentadoria, após as devidas contribuições.

6.            Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.

7.            Percebe-se que a parte embargante não narra nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão do colegiado, pelo contrário, apresenta repetição dos mesmos argumentos apresentados no recurso de apelação impossível de servir para o objetivo do recurso: efetivo aperfeiçoamento do julgado.  

8.            Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos.

9.            Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021.

 

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA requerendo que sejam supridas omissões e modificado o ACÓRDÃO da 3ª Câmara Especializada Cíivel do Tribunal de Justiça do Piauí que, à unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido por José Siqueira para o fim de conceder a segurança definitiva e determinar que o Instituto de Previdência do Estado do Piauí (IAPEPI) implante a pensão por morte ao impetrante equivalente aos proventos de aposentadoria percebidos em vida pela instituidora do benefício, Maria do Socorro Reis Soares Siqueira, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por determinação do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.

Afirma que, no acórdão embargado, a expressa vedação legal e constitucional à percepção, oriunda do Regime Próprio de Previdência, de pensão por morte de dependente de pessoa que não ostentava a condição de servidora efetiva ou aposentada em razão do exercício de cargo efetivo não fora enfrentada afirmando-se exclusivamente que o título judicial que reconheceu a aposentadoria da falecida esposa do impetrante continua operando efeitos, sendo referido ponto imutável ante o trânsito em julgado do procedimento cognitivo.

Argumenta que, na Contestação, da leitura da petição inicial e da sentença que resultara na anterior condenação do IAPEP a implantar a aposentadoria da exservidora, nada trata acerca de eventual futura pensão por morte, repita-se, a ser configurada em flagrante violação ao art. 40, caput e, §7º, e art. 2º da Constituição Federal, e §2º da Lei Federal nº 10.887/2004.

Sustenta que ostentava a esposa do impetrante, por força de decisão judicial transitada em julgado, a condição de segurada facultativa ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, não ostentando, nem mesmo por força de referida decisão, a condição de titular de cargo efetivo ou aposentada, de modo que seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte, conforme legislação vigente à época do falecimento da esposa do impetrante.

Explica que referida decisão destoa, igualmente, da previsão do art. 1º, V, da Lei Federal nº 9.717/98, a qual dispõe sobre as regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos Entes da Federação, limitando a inclusão de outros beneficiários que não os dependentes de servidores públicos titulares de cargos efetivos. Trata-se de norma geral de competência da União, nos termos do art. 24, XII, da CF, e observância obrigatória por parte dos Estados, a qual suspende a eficácia de eventuais normas estaduais em sentido contrário, conforme §4º do mesmo artigo.

A parte embargada quedou-se inerte.

É a síntese do necessário.


VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – MÉRITO RECURSAL 

Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.

Ao apresentar os embargos, a parte recorrente requer sejam supridas omissões e modificado o ACÓRDÃO da 3ª Câmara Especializada Cíivel do Tribunal de Justiça do Piauí que, à unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido por José Siqueira para o fim de conceder a segurança definitiva e determinar que o Instituto de Previdência do Estado do Piauí (IAPEPI) implante a pensão por morte ao impetrante equivalente aos proventos de aposentadoria percebidos em vida pela instituidora do benefício, Maria do Socorro Reis Soares Siqueira, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por determinação do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. 

No presente caso, ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº20/98 e 41/03, o ex-servidor público estadual, que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, em novembro de 1996, já era segurado facultativo da previdência estadual, com contribuição mensal para o devido fim. Nesta linha, de acordo com o previsto no art.5º, XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada.

O  acórdão embargado adotou o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que “o ex-servidor público, que tenha aderido ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, e, logo após, tenha requerido a sua filiação como segurado facultativo, nos termos do art.8º da Lei Estadual nº 4.051/86, plenamente vigente à época da adesão ao Programa, tem direito adquirido a continuar contribuindo de modo a obter, futuramente, o benefício previdenciário, bem como ao próprio benefício, caso tenha alcançado as contribuições previdenciárias necessárias para a concessão deste.

No que toca ao argumento de que houve violação do art.24, XII, da CF/88, o qual estabelece que a União, Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente para legislar sobre a previdência social, bem como do § 4º do mesmo artigo, “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, em razão da superveniência da Lei Federal nº 9.717/98 que, em tese, ensejaria a suspensão de eficácia da Lei Estadual nº 4.051/86, não deve prosperar, haja vista que a Lei Estadual nº 4.051/86 foi revogada, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, não há se falar em suspensão da eficácia da referida lei estadual, com a superveniência da citada lei federal, uma vez que a Lei Estadual nº 4.051/86 já estava revogada no momento da entrada em vigência da Lei Federal, que se deu no ano de 1998, vale dizer, 10 (dez) anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Em outras palavras, o argumento não guarda relevância para o presente caso, tendo em vista que o acórdão embargado abordou a revogação da Lei Estadual nº 4.051/86, assim como demonstrou que o direito do embargado de contribuir como segurado facultativo é adquirido, pois, na época da vigência da lei, o embargado preenchia os requisitos legais autorizadores do referido direito, em total consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

“A possibilidade de permanência no regime próprio de previdência foi utilizado pelo Estado como incentivo à adesão ao programa. (…) (ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 205 - PROCED.: PIAUÍ - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ). 

Portanto o título judicial que reconheceu a aposentadoria da falecida esposa do impetrante continua operando efeitos sendo impossível restabelecer o debate em torno da matéria arguida pelo contestante , porquanto referido ponto tornou-se imutável ante o trânsito em julgado do procedimento cognitivo.

O direito do impetrante, destarte, decorre de lei (ope legis), pois trata-se de dependente da falecida que teve sua qualidade de segurada restabelecida judicialmente, em decorrência da supressão ilegal e imoral do seu direito à aposentadoria, após as devidas contribuições.

Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.

Percebe-se que a parte embargante não narra nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão do colegiado, pelo contrário, apresenta repetição dos mesmos argumentos apresentados no recurso de apelação impossível de servir para o objetivo do recurso: efetivo aperfeiçoamento do julgado.

Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos.

 

           

            III- DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

            Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

Detalhes

Processo

0707119-66.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

JOSE SIQUEIRA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/11/2021