TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800516-02.2018.8.18.0059
APELANTE: I. O. F., MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA FONTENELE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: JAMYLLE DE MELO MOTA, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. VALOR DO TRATAMENTO QUE NÃO É DE ELEVADO CUSTO AO ORÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. Preliminar afastada.
3.Não observo, in casu, ser exorbitante o valor do tratamento solicitado - R$ R$ 1.750,50 (mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) - que impeça o Estado do Piauí em arcar solidariamente com o Município ao seu fornecimento em detrimento de outras políticas sociais e com eventual desarranjo financeiro das políticas só SUS. Despiciendo, portanto, que a União integre a lide.
4. Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Com o atendimento todas as exigências elencadas, merece a apelada a percepção do fármaco na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI.
6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Num. 2879821) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, que julgou procedente o pedido formulado na inicial “assegurando ao requerente o direito de obter do Município de Luis Correia – PI e Estado do Piauí, através do Sistema Único de Saúde, de forma frequente e regular, os medicamentos/ NEOCATE já requisitados, mediante apresentação de receituário médico e parecer nutricional a cada 90 dias, emitido pelo próprio Sistema Municipal de Saúde, tornando definitiva a medida concedida em antecipação de tutela.”
Irresignado com a sentença, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões (Num. 2879841), alega, preliminarmente, que o medicamento não está incluído na política de medicamentos do SUS e que só pode ser incluído por ordem da União Federal, de modo que o Estado do Piauí não detém legitimidade passiva para a lide. Afirma, em síntese, que os autos carecem de prova da imprescindibilidade do medicamento, de modo que a sentença não observa a jurisprudência do STF no ponto. Argumenta que o medicamento não pode ser fornecido, uma vez que não se encontra nas listas do SUS. Sustenta não haver prova de que o autor atende ao tema nº 106 do STJ. Ao final, pede a reforma do apelo.
Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 2879854), pede, em síntese, a manutenção da sentença combatida.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Num. 4452773).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, portanto, do apelo.
II. PRELIMINARES
O Estado sustenta sua ilegitimidade para a lide, uma vez que o medicamento solicitado não estaria nas listagens do SUS e, deste modo, deveria a União integrar a lide e, por consequência, os autos serem remetidos à Justiça Federal. Entretanto, observo que a preliminar confunde-se com o mérito, de modo que deixo para apreciá-la no tópico referente ao mérito.
III. MÉRITO
Versa a causa sobre a possibilidade ou não de dispensação gratuita do tratamento médico de pessoa financeiramente incapaz de arcar com tais despesas.
No presente caso, constato que a parte apelada apresenta CID 10 Z 88.8 – História pessoal de alergia a outras drogas, medicamentos e substâncias biológicas, apresentando alergia à proteína do leite de vaca, necessitando fazer uso continuo de fórmula especial à base de aminoácidos (Neocate ou Alfamino), 09 (nove) latas por mês, conforme inicial (Num. 2879787 - Pág. 2) e prescrição médica (Num. 2879788 - Pág. 5), que demonstra a necessidade e a adequação do tratamento vindicado nos presentes autos.
Por outro lado, parecer oriundo da própria Secretaria Municipal de Saúde atesta a necessidade e adequação do tratamento solicitado (Num. 2879835).
Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento, verbo ad verbum:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).
Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os documentos assinados por médico particular merecem a mesma credibilidade daqueles firmados por profissionais da rede pública de saúde, sendo desnecessária perícia médica quando constante dos autos laudo subscrito por médico que acompanha o paciente, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.
4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1534208/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019). (grifos nossos).
No caso dos autos, conforme relatório que instrui a inicial, o médico atestou a necessidade do medicamento NEOCATE ou ALFAMINO, para tratamento da doença que acomete o apelado, sendo despicienda a necessidade da perícia médica.
De mais a mais, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.
Por outro lado, não observo ser exorbitante o valor do tratamento solicitado - R$ R$ 1.750,50 (mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) - que impeça o Estado do Piauí em arcar solidariamente com o Município ao seu fornecimento em detrimento de outras políticas sociais e com eventual potencial desarranjo financeiro das políticas do SUS. Despiciendo, portanto, que a União integre a lide.
A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Da mesma forma, prescreve o art. 2º, §1º, da Lei n° 8.080/90:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício – grifei.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse contexto, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela parte apelada - porque, conforme prescrição médica, é necessário à manutenção da sua saúde - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional.
À luz destas disposições constitucionais, observa-se que o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do tratamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia, se comprovada a respectiva necessidade e a obrigatoriedade da intervenção médica.
Desta forma, comprovada a necessidade de utilização do tratamento prescrito pelo médico e sendo a paciente/apelada hipossuficiente financeiramente, sem condições econômicas de suportar os custos do aludido tratamento, deve o ente público fornecê-lo, por força de ordem Constitucional (art. 196 da CF/88).
Nesse sentido, recente precedente desta e. Câmara de Direito Público, in verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, GASTRITE E DOUDENITE. NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO RENAME. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS EXIGIDOS PELO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade dos medicamentos pleiteados pela autora, ora apelada, para o tratamento da sua enfermidade e manutenção da saúde, uma vez que, a falta da medicação pode levar a risco de vida.
2 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, os medicamentos requeridos pela apelada - porque, conforme prescrição médica, são necessários ao tratamento da enfermidade e manutenção da sua vida - não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não constarem em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional.
3 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.
4 – O Município de Floriano-PI, ora 1º apelante, fora sucumbente na demanda, devendo, pois, ser condenado em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
5 - Acerca dos requisitos para o fornecimento de medicamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, decorrente do Tema de nº 106, ficou fixada a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso em apreço, há a presença simultânea dos requisitos listados no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801219-26.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/12/2020) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. Preliminar afastada.
2 - Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
3 - Na hipótese encartada nos autos, a autora/apelada, acometida pela Diabetes Mellitus não insulino - dependente (CID 10: E11), atendeu todas as exigências elencadas, merecendo a percepção do fármaco GALVUS MET 50/1000mg, na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801283-36.2018.8.18.0028 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020) (grifos nossos).
Eis, por fim, a orientação firmada no enunciado de Súmula nº 28 do TJPI: “O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA”.
Forte nessas razões, tenho que desprovimento do recurso é rigor, sendo necessária a manutenção da sentença objurgada, eis que é responsabilidade social do Estado zelar pela manutenção e recuperação da saúde da população.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em consonância com o Parecer Ministerial Superior, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 11/01/2022
0800516-02.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorISADORA OLIVEIRA FONTENELE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/01/2022