Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0002810-27.2016.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TESES SUBSIDIÁRIAS. EXAME PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em atipicidade material da conduta atribuída ao apelante, porque o simples fato de possuir uma arma com numeração suprimida, à margem do controle estatal, caracteriza o tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, IV da Lei n. 10.826/03 (redação anterior à Lei n. 13.964/2019), principalmente porque o bem jurídico tutelado pela norma penal não é a incolumidade física de outrem, mas a segurança pública e a paz social, efetivamente violadas. 2. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela aplicabilidade do princípio da insignificância em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública (REsp n. 1.699.710/MS e do AgInt no REsp n. 1.704.234/RS) Entretanto, a situação dos autos é diversa, pois o apelante portava, além de duas munições, uma arma de fogo com numeração suprimida, cuja incapacidade de gerar perigo não foi comprovada pela defesa. Precedentes do STJ. 3. Evidenciada a reprovabilidade do comportamento delituoso, visto que o agente portava arma de fogo municiada, resta inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. 4. Perscrutando os autos, verifico que os pleitos relacionados à fixação da pena-base no mínimo legal, à fixação do regime inicial aberto, à substituição da pena privativa de liberdade e ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade já se encontram satisfeitos, porque acolhidos pela sentença condenatória. Assim, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão nestes pontos, resta prejudicado o exame dos presentes pleitos recursais, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002810-27.2016.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002810-27.2016.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Breno Leal
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TESES SUBSIDIÁRIAS. EXAME PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em atipicidade material da conduta atribuída ao apelante, porque o simples fato de possuir uma arma com numeração suprimida, à margem do controle estatal, caracteriza o tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, IV da Lei n. 10.826/03 (redação anterior à Lei n. 13.964/2019), principalmente porque o bem jurídico tutelado pela norma penal não é a incolumidade física de outrem, mas a segurança pública e a paz social, efetivamente violadas.
2. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela aplicabilidade do princípio da insignificância em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública (REsp n. 1.699.710/MS e do AgInt no REsp n. 1.704.234/RS) Entretanto, a situação dos autos é diversa, pois o apelante portava, além de duas munições, uma arma de fogo com numeração suprimida, cuja incapacidade de gerar perigo não foi comprovada pela defesa. Precedentes do STJ.
3. Evidenciada a reprovabilidade do comportamento delituoso, visto que o agente portava arma de fogo municiada, resta inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico.
4. Perscrutando os autos, verifico que os pleitos relacionados à fixação da pena-base no mínimo legal, à fixação do regime inicial aberto, à substituição da pena privativa de liberdade e ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade já se encontram satisfeitos, porque acolhidos pela sentença condenatória. Assim, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão nestes pontos, resta prejudicado o exame dos presentes pleitos recursais, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal.
5. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Breno Leal, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da ação penal nº 0002810-27.2016.8.18.0028, que condenou o réu à pena de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 - redação anterior à Lei n. 13.964/2019).

Nas razões recursais, requer, em síntese, a absolvição do apelante por atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal; a fixação do regime inicial aberto; a substituição da pena privativa de liberdade; a suspensão condicional da pena, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP; e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. (id. num. 4726740 – págs. 13 e ss.)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso.  (id. num. 4726740 – págs. 1 e ss.)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento, para que a sentença condenatória seja mantida por seus próprios fundamentos. (id. num. 4888752)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

A propósito:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)

Desta forma, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.

Em relação aos crimes de posse e porte de arma de fogo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os tipos penais em apreço são de perigo abstrato, sendo prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo.

A propósito:

“Nos termos do entendimento desta Corte, o crime de posse ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta (ou de simples atividade), ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo. Precedentes. (AgRg no AREsp 1631613/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 “O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal (AgRg no REsp 1.434.940/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/2/2016).

Desta forma, não há falar em atipicidade material da conduta atribuída ao apelante, porque o simples fato de possuir uma arma com numeração suprimida, à margem do controle estatal, caracteriza o tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, IV da Lei n. 10.826/03 (Redação anterior à Lei nº 13.964, de 2019), principalmente porque o bem jurídico tutelado pela norma penal não é a incolumidade física de outrem, mas a segurança pública e a paz social, efetivamente violadas.

Não se ignora que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela aplicabilidade do princípio da insignificância em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública (REsp n. 1.699.710/MS e do AgInt no REsp n. 1.704.234/RS)

Entretanto, a situação dos autos é diversa, pois o apelante portava, além de duas munições, uma arma de fogo com numeração suprimida, cuja incapacidade de gerar perigo não foi comprovada pela defesa.

Nessas hipóteses, a Corte da Cidadania tem se posicionado pela inviabilidade da absolvição pela atipicidade material da conduta. Confira-se:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 12 DA Lei 10.826/2003. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).
2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático.
3. Isso porque é evidente que a aplicação ou não do princípio da bagatela está diretamente relacionada às circunstâncias do flagrante, sendo imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta, o que não ocorre, por exemplo, quando a apreensão está atrelada à prática de outros delitos, ou mesmo quando há o acompanhamento das munições por arma de fogo, apta a preencher a tipicidade material do delito.
4. (...)
6. Nesse contexto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
7. (...)
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1772063/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021 – destacou-se)

Assim, evidenciada a reprovabilidade do comportamento delituoso, visto que o agente portava arma de fogo devidamente municiada, resta inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico.

2. TESES SUBSIDIÁRIAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

Perscrutando os autos, verifico que os pleitos relacionados à fixação da pena-base no mínimo legal, à fixação do regime inicial aberto, à substituição da pena privativa de liberdade e ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade já se encontram satisfeitos, porque acolhidos pela sentença condenatória.

Assim, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão nestes pontos, resta prejudicado o exame dos presentes pleitos recursais, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0002810-27.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

BRENO LEAL

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2021