
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800828-23.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: RITA MARIA DE CASTRO
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACORDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (Num. 5438523 - Pág. 1) interposto pelo BANCO BMG S/A contra acordão (Num. 5037158) proferido por este 4.ª Câmara Especializada de Direito Cível que deu parcial provimento ao Apelo n. 0800828-23.2019.8.18.0065 apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.° 362 do STJ).
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A redação do art. 1.021 do CPC, é clara no sentido da admissibilidade o agravo interno somente contra decisões monocráticas, veja-se:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Insta salientar que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, que não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. Eis o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.12.2018, sendo o Recurso Especial somente interposto em 17.5.2019. 2. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do CPC/2015. 3. Consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a interposição de Agravo Interno visando atacar julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/2015. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 5. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1744924 SP 2020/0211988-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021)
Por conseguinte, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC/2015).
Encaminham-se os autos à SEJU para que certifique se houve o trânsito em julgado do acordão de Num. 5037158, e caso, positivo, dê-se baixa do presente feito.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800828-23.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorBANCO BMG SA
RéuRITA MARIA DE CASTRO
Publicação24/11/2021