TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014511-08.2014.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: GRATULIANO DOS SANTOS FONSECA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOR DE INFRAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSULMO. VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS BASICOS DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração.
2. A forma de condução do processo administrativo que concluiu pela lavratura do auto de infração foi na contramão, pois, simplesmente a recorrente autuou surpreendendo a consumidora violando preceitos básicos de contraditório e ampla defesa que devem está presente na condução de todo e qualquer auto de infração.
3. O CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida.
4. A matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL onde aborda, dentre outros assuntos, o procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade
5. Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que julgou procedente o pedido formulado nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOR DE INFRAÇÃO proposta por GRATULIANO DOS SANTOS FONSECA FILHO, declarando NULO o débito no valor de R$ 2.373,61, determinando que a concessionária se abstenha em definitivo de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora quanto ao inadimplemento do débito discutido nesta demanda, bem como de efetuar sua cobrança e indeferindo danos morais.
Requer a Apelante a reforma da sentença argumentando que foi realizada inspeção para averiguação de irregularidades na unidade consumidora da parte autora, tendo sido constatado que a unidade consumidora se encontrava com irregularidades na medição.
Sustenta que e todo o procedimento ocorrido na unidade consumidora foi devidamente acompanhado pela parte requerente, que posteriormente foi devidamente notificada acerca de todo o restante do trâmite, inclusive acerca do prazo para opor recurso, caso tivesse interesse, garantindo assim o contraditório.
Destaca que A recuperação de consumo foi calculada nos termos do previsto no artigo 130 e artigo 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL e que fato da perícia ter sido realizada pela recorrente não invalida o procedimento, até mesmo porque os funcionários da empresa tem a devida fé pública, não sendo motivo assim, para declarar nulo o débito em virtude da irregularidade comprovada. E o laboratório no qual foi realizada a perícia possui selo de acreditação do INMETRO, o que é permitido nos termos do artigo 129, §6º da Resolução 414/2010 da ANEE
Afirma que a responsabilidade pelo medidor e por qualquer fraude ocorrida no mesmo é do usuário, neste caso, da parte recorrida, aliás, outrem não teria jamais interesse em fraudá-lo, pois o consumo foi diminuído apenas no imóvel em questão de propriedade da parte recorrida.
Justifica que a Recorrente apenas exerceu o seu direito, não sendo obrigada a prestar serviços quando inexiste a contraprestação do beneficiário (Artigos 164, 166 e 167 da Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL).
Defende que resta provado que o débito de recuperação de consumo é devido, deverá ser reformado o julgado para decretar a validade do mesmo, determinando ao autor que efetue o pagamento do débito de energia elétrica devido à concessionária, bem como autorizando a empresa a efetuar a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento da dívida.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
Afirma que o apelado não pode ser responsabilizada por fatos alheios à sua vontade, cuja autoria e materialidade não restaram demonstradas, sob pena de flagrante violação aos princípios assegurados constitucionalmente, como os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da presunção do estado de inocência.
Argumenta que o serviço não foi prestado de forma adequada e eficiente, posto que o hidrômetro não fazia a medição correta por apresentar em suas faturas valores exorbitantes ao realmente consumido pela apelada.
Sustenta que a parte demandada não trouxe provas das suas alegações, devendo a sentença a quo, ser mantida em seus termos.
Sem Manifestação do Ministério Público, diante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a lavratura pela concessionária de energia elétrica, ora recorrente, do auto de termo de ocorrência e inspeção, que sancionou a requerente, ora Apelada, no pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora, ensejando na suposta diferença de faturamento de R$ 2.373,61 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), o qual reporta a cobrança referente ao período de de 36 meses a recuperar (outubro-2010 a setembro 2013), referente recálculo do kwh, tendo a recorrente concluído por uma diferença de consumo de 5117 kwh.
O magistrado de piso reconheceu a nulidade do auto de infração argumentando que “ a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar vez que a irregularidade apurada segundo termo de ocorrência promovida pela mesma, não configura prova robusta, no entendimento deste juízo, para a cobrança dos referidos débitos. Ademais, incabível a cobrança de diferença de faturamento quando o réu não comprova a forma que realizou os cálculos, não discriminando a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade, tampouco trazendo dados alusivos ao consumo normal que pudessem ser cotejados com aquele registrado no período tido como irregular”.
De fato, no caso dos autos, observa-se que a apuração da referida cobrança foi efetuada sem as cautelas exigidas na Resolução da ANEEL.
O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração.
A lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art.Art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços.
Entretanto, a forma de condução do processo administrativo que concluiu pela lavratura do auto de infração foi na contramão, pois, simplesmente a recorrente autuou surpreendendo a consumidora violando preceitos básicos de contraditório e ampla defesa que devem está presente na condução de todo e qualquer auto de infração.
Não se constata processo, mas sim, conclusão. Explica-se. A conclusão por eventual irregularidade em medidor deve ocorrer, após a defesa, pois o direito de defesa tem que ser efetivo, exercido em sua plenitude e não ser colocado à disposição apenas para cumprir formalidade.
Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida.
Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular ao declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora
Ademais, a matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL onde aborda, dentre outros assuntos, o procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade
Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos em que prolatada.
Majoro os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa a serem recolhidos aos cofres públicos, na conta bancária do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0014511-08.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGRATULIANO DOS SANTOS FONSECA FILHO
Publicação25/11/2021