Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0013646-14.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FIANCIAMENTO DE VEICULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCINTROVERSAS EM JUIZO. CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço que o descumprimento de comando judicial importa no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC/15. 2. Não tendo comprovado os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e nem cumprido a determinação judicial emanada do juízo a quo para recolhimento das custas, correta é a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013646-14.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013646-14.2016.8.18.0140

APELANTE: HAMANDA THAYZA LAIS NASCIMENTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVICIONAL DE CONTRATO DE FIANCIAMENTO DE VEICULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCINTROVERSAS EM JUIZO. CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço que o descumprimento de comando judicial importa no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC/152. Não tendo comprovado os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e nem cumprido a determinação judicial emanada do juízo a quo para recolhimento das custas, correta é a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito.

 

 

RELATÓRIO

 

 

         Trata-se de Apelação Cível proposta por HAMANDA THAYZA LAIS NASCIMENTO DA SILVA em detrimento da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em juízo movida em face de B.V FINANCEIRA S.A, ora Apelada. 

         Na origem, a Apelante/Autora pretendeu a revisão das cláusulas constantes em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária celebrado com a B. V Financeira S.A. 

         O juiz a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas sob pena de extinção.

Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo in albis.

Posteriormente fora proferida a sentença ora resistida, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos: 

 

“Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.”

 

         Inconformada, a parte autora apelou da aludida decisão, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Requer assim que seja dado provimento ao recurso para cassar a sentença.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o que se tem a relatar. 

        

 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:  

  

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

 

RAZÕES DO VOTO 

 

         No caso dos autos o juízo de origem primeiramente proferiu despacho para que a Apelante comprovasse os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Devidamente intimada, a recorrente quedou-se inerte, momento em que o juiz indeferiu a justiça gratuita e determinou que fosse realizado o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.

         A autora, ora Apelante, devidamente intimada, novamente deixou transcorrer in albis o prazo. O magistrado a quo então prolatou da sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Pois bem. No caso dos autos verifica-se que o juízo a quo primeiramente proferiu despacho oportunizando à recorrente a comprovação de que fazia jus ao benefício da justiça gratuita.

Mesmo intimada, a recorrente quedou-se inerte, momento em que a justiça gratuita fora indeferida e houve a determinação do pagamento das custas, as quais não foram recolhidas, ensejando a extinção do feito.

É cediço que o descumprimento de comando judicial importa no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC/15:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

Instada a comprovar a alegada insuficiência de recursos, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo.

Dessa forma, não tendo comprovado os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e nem cumprido a determinação judicial emanada do juízo a quo para recolhimento das custas, correta é a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito.

Nesse sentido é o entendimento dessa Egrégia Corte, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   

1. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidência, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação. Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência. 2. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003488-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)

Em assim sendo, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

       

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do apelo interposto e, no mérito, POR SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão de não terem sidos arbitrados honorários pelo juiz de 1º grau.

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

        

        

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0013646-14.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

HAMANDA THAYZA LAIS NASCIMENTO DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

05/12/2021