TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013646-14.2016.8.18.0140
APELANTE: HAMANDA THAYZA LAIS NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVICIONAL DE CONTRATO DE FIANCIAMENTO DE VEICULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCINTROVERSAS EM JUIZO. CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço que o descumprimento de comando judicial importa no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC/15. 2. Não tendo comprovado os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e nem cumprido a determinação judicial emanada do juízo a quo para recolhimento das custas, correta é a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por HAMANDA THAYZA LAIS NASCIMENTO DA SILVA em detrimento da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em juízo movida em face de B.V FINANCEIRA S.A, ora Apelada.
Na origem, a Apelante/Autora pretendeu a revisão das cláusulas constantes em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária celebrado com a B. V Financeira S.A.
O juiz a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas sob pena de extinção.
Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Posteriormente fora proferida a sentença ora resistida, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos:
“Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.”
Inconformada, a parte autora apelou da aludida decisão, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Requer assim que seja dado provimento ao recurso para cassar a sentença.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o que se tem a relatar.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
No caso dos autos o juízo de origem primeiramente proferiu despacho para que a Apelante comprovasse os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Devidamente intimada, a recorrente quedou-se inerte, momento em que o juiz indeferiu a justiça gratuita e determinou que fosse realizado o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
A autora, ora Apelante, devidamente intimada, novamente deixou transcorrer in albis o prazo. O magistrado a quo então prolatou da sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Pois bem. No caso dos autos verifica-se que o juízo a quo primeiramente proferiu despacho oportunizando à recorrente a comprovação de que fazia jus ao benefício da justiça gratuita.
Mesmo intimada, a recorrente quedou-se inerte, momento em que a justiça gratuita fora indeferida e houve a determinação do pagamento das custas, as quais não foram recolhidas, ensejando a extinção do feito.
É cediço que o descumprimento de comando judicial importa no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC/15:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Instada a comprovar a alegada insuficiência de recursos, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo.
Dessa forma, não tendo comprovado os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e nem cumprido a determinação judicial emanada do juízo a quo para recolhimento das custas, correta é a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito.
Nesse sentido é o entendimento dessa Egrégia Corte, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidência, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação. Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência. 2. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003488-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
Em assim sendo, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do apelo interposto e, no mérito, POR SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão de não terem sidos arbitrados honorários pelo juiz de 1º grau.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0013646-14.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorHAMANDA THAYZA LAIS NASCIMENTO DA SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação05/12/2021