Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0817953-07.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Versa o caso em análise, sobre sentença de mérito proferida nos autos de Ação Civil Pública que determinou à fundação apelante a adequação de unidades hospitalares, estruturando e garantindo as adequações indispensáveis conforme a legislação vigente. 2 – Tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude. 3 - Não há ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador. Precedentes. 4 - A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. Precedentes. 5 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817953-07.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817953-07.2018.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Versa o caso em análise, sobre sentença de mérito proferida nos autos de Ação Civil Pública que determinou à fundação apelante a adequação de unidades hospitalares, estruturando e garantindo as adequações indispensáveis conforme a legislação vigente.

2 – Tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.

3 - Não há ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador. Precedentes.

4 - A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. Precedentes.

5 – Recurso conhecido e não provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id. Num. 3205118 - Pág. 1 - 16) interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo 0817953-07.2018.8.18.0140), ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora apelado.


Em sentença (Id. Num. 3205105 - Pág. 1 – 11), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos autorais e determinou que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, no prazo de 06 (seis) meses realizasse a adequação do Hospital Público do Dirceu II, com a regularização da estrutura física, de pessoal e de funcionamento do Hospital do Pronto Socorro do Dirceu Arcoverde II (Unidade de Saúde – Dr. Alberto Neto), em caráter de urgência, estruturando e garantindo as adequações indispensáveis conforme a legislação vigente: 1 – Constituição da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) e Núcleo de Segurança do Paciente (NSP); 2 – Implantação do Programa de Educação Permanente; 3 – Laudo laboratorial da qualidade da água, com devida análise e registro, bem como, de limpeza e desinfecção dos reservatórios; 4 – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS; 5 – Registro comprobatório de manutenção e limpeza constante dos condicionadores de ar;6 – Manutenção predial, com substituição: de cerâmicas e azulejos quebrados; portas danificadas; pintura desgastada; infiltrações nos forros e paredes; pias oxidadas; torneiras inapropriadas; lâmpadas queimadas; 7 – Pia exclusiva para higienização das mãos na área limpa da CME, sala de aerossol, Sala de Observação 02 e Posto de Enfermagem 03; 8 – Climatização da Unidade de Alimentação e Nutrição; 9 – Acessibilidade e instalação de dispensadores de papel e sabão nos banheiros; 10 – Adequação do Abrigo de Resíduos; 11 – Atendimento da RDC ANVISA Nº 50/2.002 nas enfermarias; 12 – Adequações do Processo de Trabalho, como: identificação de concentração de solução e tempo de imersão das máscaras para nebulizações na sala aerossol, definição de local para secagem do material na sala aerossol; planilha da temperatura da geladeira da Farmácia; troca de esponjas para lavagem de materiais e utilização de detergente enzimático na Central de Material e Esterilização; abastecimento regular de álcool gel nos dispensadores; substituição por lixeiras com tampa.


Em suas razões (Id. Num. 3205118), a fundação apelante afirma a regularização da estrutura física do Hospital Geral do Dirceu II, a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes, bem como a limitação imposta pela reserva do possível. Requereu a reforma da sentença.


Em contrarrazões (Id. Num. 3205122), o apelado alega possuir legitimidade para requerer a implementação de políticas públicas visando assegurar a implementação de direitos e que a intervenção do Poder Judiciário é admitida nos casos em que não inova na ordem jurídica. Quanto à reserva do possível, afirma que esta não pode ser utilizada para afastar o atendimento do mínimo existencial. Pleiteia a manutenção da sentença.


O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença (Id. Num. Num. 4693888).


Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.


Inclua-se em pauta. Cumpra-se.

 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Requisitos de admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. MÉRITO


Versa o caso em análise, sobre sentença de mérito proferida nos autos de Ação Civil Pública que determinou à fundação apelante a adequação do Hospital Público do Dirceu II, com a regularização da estrutura física, de pessoal e de funcionamento do Hospital do Pronto Socorro do Dirceu Arcoverde II (Unidade de Saúde – Dr. Alberto Neto) em caráter de urgência, estruturando e garantindo as adequações indispensáveis conforme a legislação vigente. (Id. Num. 3205105 - Pág. 10 – 11).


Afirma a fundação apelante, que não obstante já viesse implementando as medidas requeridas pelo Ministério Público Estadual nos autos da presente ação civil, conforme consta do relatório Técnico (Id. Num. 3205116 - Pág. 1 – 7), a sentença merece ser reformada em razão da necessidade de observância do princípio da separação dos poderes, bem como a limitação imposta pela reserva do possível.



No que concerne à alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, destaco que, segundo art. 2º da Constituição Federal: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No entanto, tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.


Portanto, deve-se compreender o direito à saúde como um pressuposto para o direito à vida e por consequência, para a efetivação da dignidade da pessoa humana, não havendo ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador" da atividade administrativa.


É o teor dos seguintes precedentes do STF:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR AI: 810864 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-021 02-02-2015) – Grifei.



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. II – A determinação pelo Poder Judiciário de implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. III – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1302776 AC 0600914-34.2019.8.01.0070, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021) – Grifei.


Portanto, segundo o STF a intervenção do Judiciário nas políticas públicas de saúde não fere o princípio da separação dos poderes, nem gera lesão à ordem pública, pois a garantia e efetivação do direito à saúde é responsabilidade do Estado, seja qual for a esfera e a abrangência de suas funções, sendo inadmissível, dentro do modelo constitucional adotado, qualquer dos poderes eximir-se dessa obrigação.


No que concerne à alegação de necessidade de observância da reserva do possível, destaco que, este encontra-se estruturado em uma tríplice dimensão: (a) a real disponibilidade fática dos recursos para efetivação dos direitos sociais; (b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda conexão com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas, e, em países como o Brasil, ainda reclama equacionamento em termos de sistema federativo; e (c) problema da proporcionalidade da prestação, em especial quanto à sua exigibilidade e razoabilidade, no que concerne à perspectiva própria e peculiar do titular do direito.


No entanto, a reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada.


É o sentido dos julgados deste Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, da Lei nº 8080/90). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00028612920168180031 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público) – Grifei.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENUNCIADO Nº 02, DO TJPI). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, CAPUT E § 2º, 6º, CAPUT E 196, DA CRFB). ENUNCIADO Nº 01, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. É possível o Ente Público Municipal figurar no polo passivo da demanda, independentemente do custo do medicamento pleiteado, eis que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), entendimento firmado pelo Enunciado nº 02, deste e. TJPI. 2. Não há prevalência da teoria da reserva do possível, muito menos das teses de ausência de recursos orçamentários e de previsão legal sobre o dever do Ente Público de priorizar o amplo acesso à saúde, predominando, pois, o direito à saúde e à vida (direito de 1ª dimensão) como forma de garantir o mínimo existencial do ser humano. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00070230220148180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara de Direito Público)– Grifei.


Portanto, imperioso negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.


Sem honorários advocatícios (Art. 18 da Lei nº 7.347/85).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.

 

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0817953-07.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

11/01/2022