TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-92.2020.8.18.0100
APELANTE: FRANCISCO BORGES LEAL
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como bem reconhecido pelo juízo de origem, da comparação entre a presente demanda e o processo nº. 0800115-06.2020.8.18.0100, verifica-se que: há identidade de litigantes; em ambos a discussão diz respeito a desconto realizado no benefício da autora; os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais compõem a essência dos dois processos; e nas duas demandas o contrato em discussão que se pretende a nulidade é o de número 97-819455578/16. Tal contexto aponta para a coincidência de partes, causa de pedir e pedido, deixando transparecer a caracterização da litispendência. 2. Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 3. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, eis que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, revelando o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800161-92.2020.8.18.0100
APELANTE: FRANCISCO BORGES LEAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO BORGES LEAL, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na referida sentença, o juízo de origem reconheceu a ocorrência de litispendência, extinguindo sem resolução do mérito o presente processo, e condenou o apelante por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única; aplicar sanção por litigância de má-fé significa negar acesso à justiça. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, e, assim, excluída a sanção processual referente à litigância de má-fé, bem como, ante a ausência do contrato discutido na exordial, que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-819455578/160517, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.
Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de hipótese que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, constata-se que a questão essencial a ser apreciada nesta apelação consiste na análise da configuração ou não da litispendência, reconhecida pelo Juízo a quo em relação ao processo nº 0800115-06.2020.8.18.0100.
Como bem reconhecido pelo juízo de origem, da comparação entre a presente demanda e o processo nº. 0800115-06.2020.8.18.0100, verifica-se que: há identidade de litigantes; em ambos a discussão diz respeito a desconto realizado no benefício do autor; os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais compõem a essência dos dois processos; e nas duas demandas o contrato em discussão que se pretende a nulidade é o de número 97-819455578/16. Tal contexto aponta para a coincidência de partes, causa de pedir e pedido, deixando transparecer a caracterização da litispendência.
Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262):
[...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso". Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].
Não é outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:
AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO. I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; II - apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 034781/2015 (0000582-05.2015.8.10.0039) – TJ/MA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Assim, quanto ao reconhecimento da litispendência, não merece reparo a sentença recorrida.
Por fim, entendo que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. Com efeito, as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, revelando o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado.
Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 24/11/2021
0800161-92.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO BORGES LEAL
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/11/2021