Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0704941-13.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se o recurso que o originou já se encontra julgado. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704941-13.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0704941-13.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: SILVIA DE SOUSA FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 



PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO.


1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se o recurso que o originou já se encontra julgado.


2. Recurso não conhecido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0704941-13.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
 

AGRAVADO: SILVIA DE SOUSA FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA - PI10317-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

asbn

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):

Trata-se de agravo interno, interposto em face de decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA n. 0706224-08.2018.8.18.0000, que, por sua vez, concedera a liminar ali requestada.

O referido decisum foi proferido no dia 12 de dezembro de 2018, e o presente recurso interposto em março de 2019, erroneamente encaminhado, a princípio, ao eminente desembargador José James Gomes Pereira, que, por sua vez, apenas em abril do ano em curso, remeteu os autos a mim.

Intimado a apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha.

É o quanto necessário asseverar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, conforme constata do sistema PJe, já adveio o julgamento do mérito do writ, no qual houve a confirmação da medida liminar, com a concessão definitiva da ordem. Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso.

Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida



Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.

EX POSITIS, jVOTO para que seja considerado prejudicado o presente agravo interno, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.

 

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0704941-13.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SILVIA DE SOUSA FERNANDES

Publicação

21/06/2023