TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0704941-13.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SILVIA DE SOUSA FERNANDES
Advogado(s) do reclamado: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO.
1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se o recurso que o originou já se encontra julgado.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0704941-13.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SILVIA DE SOUSA FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA - PI10317-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Trata-se de agravo interno, interposto em face de decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA n. 0706224-08.2018.8.18.0000, que, por sua vez, concedera a liminar ali requestada.
O referido decisum foi proferido no dia 12 de dezembro de 2018, e o presente recurso interposto em março de 2019, erroneamente encaminhado, a princípio, ao eminente desembargador José James Gomes Pereira, que, por sua vez, apenas em abril do ano em curso, remeteu os autos a mim.
Intimado a apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha.
É o quanto necessário asseverar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, conforme constata do sistema PJe, já adveio o julgamento do mérito do writ, no qual houve a confirmação da medida liminar, com a concessão definitiva da ordem. Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso.
Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
EX POSITIS, jVOTO para que seja considerado prejudicado o presente agravo interno, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.
Teresina, 21/06/2023
0704941-13.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNomeação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSILVIA DE SOUSA FERNANDES
Publicação21/06/2023