TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710548-07.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEMANHA VEICULOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA NUNES COELHO
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. 1. Consoante se extrai dos autos, o vertente recurso tem como escopo a reforma da decisão que que afastou a ilegitimidade passiva ad causan da Alemanha Veículos, e deferiu a gratuidade da justiça para o agravado. Preliminarmente, o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que na condição de comerciante do veículo objeto da lide em tela, não pode ser responsabilizada por defeitos eventualmente constatados no bem, mas sim a empresa fabricante, que no presente caso seria a VOLKSWAGEN DO BRASIL 2. No sistema de comercialização de veículos, no qual o bem é vendido por concessionária autorizada da fabricante, não há dúvidas acerca da legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da lide, na qual se discute a reparação do dano alegado pelo autor, ora agravado. 3 . Portanto, deve ser afastada a ilegitimidade passiva ad causam da ré Alemanha Veículos Ltda. 4. A Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4 Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão outrora proferida. o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão outrora proferida. o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEMANHA VEÍCULOS LTDA., nos autos da ação redibitória c/c indenização por danos morais (com pedido de tutela de urgência) ajuizada por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, ora apelado, em face Da decisão proferida pelo juízo a quo, que afastou a ilegitimidade passiva ad causan da Alemanha Veículos, devendo responde pelos danos decorrentes de vício do produto e Manteve a concessão de gratuidade judiciária ao autor ora agravado, pelos fundamentos expedidos na decisão de ID 583647.
Irresignado com o teor da decisão, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, afirmando que na condição de comerciante do veículo objeto da lide em tela, não pode ser responsabilizada por defeitos eventualmente constatados no bem, mas sim a empresa fabricante, que no presente caso seria a VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.
Sustenta que a Concessionária não possui qualquer ingerência nas decisões tomadas pela fabricante. Pelo contrário, é obrigada a acatar suas decisões, não tendo esta Concessionária o poder de influenciar em eventual devolução de valor pago por veículo em virtude de defeitos de fabricação.
Refuta que o Autor/Agravado não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Por fim, requer a imediata concessão do efeito suspensivo da decisão interlocutória, ora agravada, até que seja julgado o presente Recurso, que certamente revogará a Concessão da Justiça Gratuita e determinará o pagamento das custas processuais sob pena de extinção do processo, além de Acolher a Preliminar de Ilegitimidade Passiva desta Concessionária.
Posteriormente, em decisão de id. 1031736, neguei o efeito suspensivo ativo pleiteado e mantive a decisão recorrida em todos os seus termos.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou contrarrazões no id. 1503138, requerendo que sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Agravo de instrumento, para manter a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo na íntegra, bem como caso Vossa Excelência entenda, seja a Agravante condenada a pagar à Agravada multa de até 2% sobre o valor da causa, pela perda de tempo desnecessária e danosa que se operou no presente processo.
Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet.
É o que cumpre relatar.
Passo ao voto.
1. DO CONHECIMENTO
Inicialmente, conheço do presente recurso ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
2. PRELIMINARMENTE
Consoante se extrai dos autos, o vertente recurso tem como escopo a reforma da decisão que que afastou a ilegitimidade passiva ad causan da Alemanha Veículos, e deferiu a gratuidade da justiça para o agravado.
Preliminarmente, o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que na condição de comerciante do veículo objeto da lide em tela, não pode ser responsabilizada por defeitos eventualmente constatados no bem, mas sim a empresa fabricante, que no presente caso seria a VOLKSWAGEN DO BRASIL.
Sem maiores delongas, esta tese não merece prosperar. Explico.
No sistema de comercialização de veículos, no qual o bem é vendido por concessionária autorizada da fabricante, não há dúvidas acerca da legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da lide, na qual se discute a reparação do dano alegado pelo autor, ora agravado.
Assim, a responsabilidade entre a fabricante e a concessionária é solidária quanto aos prejuízos causados por vícios em veículo, por eventual falha de fábrica ou de montagem. A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERDAS E DANOS. VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE.1. É relação de consumo a estabelecida entre o consumidor que reclama de defeito de fabricação do veículo adquirido e a concessionária, quando reconhecida a vulnerabilidade da autora perante a ré. Precedentes. 2. A responsabilidade entre a fabricante e a concessionária é solidária quanto aos prejuízos causados por vícios em veículo, por eventual falha de fábrica ou de montagem, afastando a alegada ilegitimidade passiva. 3. Caracterizado o dano moral e dever da concessionária e montadora arcar com o pagamento. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ( TJGO , Apelação (CPC) 0185105-80.2014.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2018, DJe de 08/08/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA E DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese. (…) 4. Agravo regimental a que se nega provimento."( STJ, AgRg no AREsp 661.420/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Deste modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a concessionária é solidariamente responsável quantos aos prejuízos por vícios em veículos revendidos.
3. NO MÉRITO
No mérito recursal o agravado alega que a concessão da gratuidade da justiça deve ser revogada de imediato, sob pena de transgressão da própria Constituição Federal, de decisão do supremo tribunal federal, do código de processo civil e, ainda, da jurisprudência deste próprio tribunal de justiça do Estado do Piauí, além de dever ser, ainda, aplicada a multa em razão da notória má-fé do Agravado.
Pois bem, Acerca do tema, o CPC/15 disciplinou o benefício da gratuidade da justiça em seu artigo 98, ao dispor que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 99 do CPC/2015 complementa dizendo que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso do terceiro no processo ou em recurso".
Nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação do interessado no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
O benefício em referência é, porém, mais restrito do que a assistência jurídica integral e gratuita prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, serviço público organizado destinado a assistir o hipossuficiente na defesa de seus interesses em juízo.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art.99, §2º, do CPC/15:
§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Analisando os autos, nota-se que o Magistrado de 1º grau respeitou a regra prevista no dispositivo legal citado acima, deferindo o pedido de gratuidade, tendo em vista a parte ter comprovado a sua hipossuficiência, pois acostou documentos (comprovante de rendimento, despesas com cartão e supermercado) que comprovam que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão outrora proferida. o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 11/01/2022
0710548-07.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALEMANHA VEICULOS LTDA.
RéuANTONIO FERREIRA DA SILVA
Publicação11/01/2022