Decisão Terminativa de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0704539-29.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0704539-29.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: ALEX SANDRO DE ANDRADE SANTOS, TASSIO MASCARENHAS DE CARVALHO, DIELTON ALVES DE SOUSA, ALDER CESAR ARAUJO RAMOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo Interno interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC. 

  

  

RELATÓRIO 

Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão judicial proferida por esta relatoria no Mandado de Segurança (processo nº 0712053-67.2018.8.18.0000). 

Nos autos originários, os impetrantes pretendem que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos nos autos do Processo nº 2009.0001.003433-5. 

Alegam os impetrantes, ora agravados, que o julgamento dos Embargos Infringentes na APC nº. 2009.0001.003433-5, que motivou a abertura do processo administrativo para suas exclusões do quadro da PMPI, carece de amparo legal pois relatado pelo mesmo Relator originário da Apelação, em flagrante violação ao art. 533 do CPC/73; e que o exame psicológico aplicado à época do certame aos Impetrantes/agravados é nulo, já que revestido de sigilo e irrecorribilidade, não fundamentando como os examinadores chegaram ao resultado final. 

O Exmo. Des. Relator concedeu a medida liminar pleiteada. 

Contra esta decisão, interpõe-se o presente recurso. Argumenta, em síntese, o agravante pela ocorrência de litispendência entre o mandado de segurança originário e outro remédio constitucional ajuizado perante o Tribunal de Justiça sob a relatoria do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho (0710351- 86.2018.8.18.0000), ressaltando que ambos visam obter a suspensão da Portaria nº 14-GCG/2018; bem como pela falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita, vez que licitude da permanência dos impetrantes/agravados nas fileiras da Corporação está sendo tratada nos MS nºs 2009.0001.003433-5, 2009.0001.002749-5 e 2010.0001.001406-5. Portanto, são nesses processos que deve ser analisado eventual nulidade do ato e nele serem apresentadas as medidas pertinentes. Um novo mandado de segurança, por conseguinte, não é o caminho adequado para se abrir mais uma via de discussão. 

Aduz que os impetrantes/agravados sequer permitiram a manifestação do Desembargador Relator (Apelação/Embargos Infringentes nº 2009.0001.003433-5) a respeito do pedido de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração. Pois o presente mandamus foi impetrado antes do julgamento do referido recurso. Ademais, eventual não concessão do efeito suspensivo aos Embargos de Declaração pode ser combatida por Agravo Interno (artigo 1.021 do CPC); este recurso não possui, em regra, efeito suspensivo; mas a eficácia da decisão judicial poderá ser suspensa pelo respectivo julgador se demonstrados os seus requisitos. 

Sustenta, ainda, que as razões da reprovação foram apresentadas em momento anterior ao prazo final para os recursos administrativos contra o resultado provisório do teste psicotécnico; e que houve a devida exposição das razões da eliminação, de modo que se encontram preservados os atributos da objetividade e recorribilidade. Por essas razões, defende a legalidade da portaria 14-GCG/2018. 

Entende que a concessão do efeito suspensivo aos Embargos de Declaração e a reintegração dos agravados esgotam totalmente o objeto da ação (artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92); e a liminar deferida implica obrigatoriamente pagamento de vencimentos aos impetrantes/agravados, como consequência direta e inexorável da reintegração (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09), o que constitui vedação legal expressa. 

            Em contrarrazões, a parte agravada afasta a ocorrência da litispendência, sob a alegação de que no MS n. 0712053-67.2018.8.18.0000 não se discute omissão de apreciação de efeito suspensivo nos embargos declaratórios da Ação n. 2009.0001.003433-5, mas, sim, o fato de que os impetrantes foram nomeados por força da ordem judicial do MS n. 2009.0001.002749-5 e 2010.0001.001406-5 –TJPI. Com efeito, a omissão em relação a não apreciação de efeito suspensivo nos embargos declaratórios da Ação n. 2009.0001.003433-5 só é discutida na presente ação, inclusive a parte impetrada no presente mandamus, ou seja, o Relator do MS n. 2009.0001.003433-5 não é parte no MS n. 0712053- 67.2018.8.18.0000. 

            Ainda, afirma que a liminar apenas mantém o status quo sem criar quaisquer despesas ou pagamento. Desta forma, inexiste vedação a sua concessão.  

Pontua que os embargos no MS n. 2009.0001.003433-5, foram providos, confirmando, assim, a ilegalidade impugnada. Ademais, a ilegalidade do exame psicológico aplicado nos impetrantes é discutida no MS n. 2009.0001.003433-5, não comportando debate nessa via eleita. 

É o que importa relatar. 

Decido. 

Compulsando-se os autos originários do Mandado de Segurança (processo nº 0712053-67.2018.8.18.0000), é possível verificar decisão terminativa que extingue o feito sem resolução do mérito em face da perda superveniente dinteresse de agir. Eis a ementa da referida decisão: 

  

EMENTA 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DEFINITIVO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERNIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PREJUDICADO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da presente ação mandamental, o impetrante serve-se da expedita via deste remédio constitucional para que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos Declaratórios nos autos do processo n. 2009.0001.003433-5-TJPI, até julgamento daquele aclaratório, bem como, a suspensão da Portaria n. 314- GCG/2018, de 26/10/18, que visa excluir os impetrantes da Polícia Militar do Piauí, até julgamento dos embargos. 2.   Verifica-se no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que os Embargos de Declaração, nos autos da AC 2009.0001.003433-5, já foi julgado definitivamente. Reconhecendo, inclusive, o error in procedendo e acolhendo os aclaratórios nos seus efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido em sede de julgamento dos Embargos Infringentes. 3. Observa-se, portanto, que a liminar deferida por esta Relatoria assumiu status de satisfativa, tendo em vista que os Embargos já foram julgados definitivamente, e o mérito deste mandamus pleiteava a concessão do efeito suspensivo dos aclarátorios e da Portaria n. 314- GCG/2018 até o julgamento definitivo daquele recurso oposto nos autos 2009.0001.003433-5, o que já ocorreu. Assim sendo, verifica-se que o mandado de segurança ficou prejudicado, pela perda superveniente do interesse de agir, restando prejudicada a análise do rito,, razão porque declaro-o extinto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 

  

Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo Interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo. 

Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença ou decisão proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento é motivo de perda do objeto do recurso de agravo, senão vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, tendo sido proferida sentença de mérito na origem, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias, como no caso dos presentes autos. 2. Hipótese em que o Recurso Especial deriva de Agravo de Instrumento que questiona a competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito. 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1897804 PR 2021/0151826-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) 

  

ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE OFÍCIO: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AUSENTE INTERESSE RECURSAL ADVENTO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EFEITO TRANSLATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAMBÉM, PREJUDICADO. 1. Consoante o documento de fls. 183 e por meio de consulta ao andamento processual da demanda originária (Proc. 0022557-46.2019.8.08.00224), disponível no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal, é possível verificar que foi proferida sentença na demanda de origem, por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedente. 2. Logo, resta evidenciada a perda superveniente do interesse recursal da parte agravante no julgamento do mérito deste recurso de agravo interno, porquanto, fora prolatada sentença nos autos originários, a qual substitui todas as decisões interlocutórias proferidas anteriormente no processo e torna prejudicada a análise também do agravo de instrumento. 3. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento julgado, também, prejudicado por força do efeito translativo. (TJ-ES - AGT: 00297666620198080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 21/09/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) 

  

AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. Tendo sido prolatada sentença no juízo de origem, julgando o mérito do processo, restou prejudicado o objeto do recurso. AGRAVO DE INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Interno Nº 71008060717, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 21/02/2019).(TJ-RS - AGT: 71008060717 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 21/02/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2019) 

  

VOTO Nº 38. 801 Agravo interno – Sentença – Perda do objeto – Agravo prejudicado. Tendo sido julgado procedente o pedido, tal como constou da r. sentença de fls. 136/138 e 161/162 dos autos principais, fica prejudicado o recurso. Agravo interno prejudicado. (TJ-SP - AGT: 21245995020188260000 SP 2124599-50.2018.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 10/08/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2018) 

  

Ressalte-se, ainda, posicionamento doutrinário acerca desta matéria: 

"Prejudicado é o recurso que se tornou desnecessário, posteriormente à sua interposição, despojando de qualquer utilidade à função do órgão recursal." (Sérgio Bermudes. A reforma do Código de Processo Civil. Ed. Saraiva, p. 122). 

Diante do exposto, declaro a extinção do recurso, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 

Recurso prejudicado. 

Dando baixa na distribuição. 

Intime-se e Cumpra-se. 

  

  

Desembargador José James Gomes Pereira 

Relator 

  

  

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704539-29.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2021 )

Detalhes

Processo

0704539-29.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALEX SANDRO DE ANDRADE SANTOS

Publicação

24/11/2021