TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801547-88.2019.8.18.0102
APELANTE: MARIA DOS REIS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA – CONFIGURADA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MANTIDA. 1. Pela sentença recorrida foi declara a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da litispendência. 2. Irresignada a autora admite que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em face do Banco, alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário. 3. A sentença questionada atentou para a aplicação da regra do CPC, art. 337, § 3º, admitindo a ocorrência de litispendência, cujo instituto tem por objeto evitar que causas idênticas - com as mesmas partes, causa e pedido - sejam analisadas ao mesmo tempo pelo Judiciário. 4. No caso, restou configurada a litispendência em relação ao processo 0800020-04.2019.8.18.0102 que trata do mesmo cartão e que já foi julgado, se encontrando em grau de recurso, cujo feito ajuizado pela mesma autora, em face do mesmo réu. 5. Restou demonstrada a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC). 6. Demonstrado que há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido, de modo que havendo litispendência, legítima é a extinção sem resolução de mérito de uma das demandas. 7. Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0801547-88.2019.8.18.0102 Relatório Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DOS REIS DE SOUSA, regularmente qualificada, impugnando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por ela ajuizada em face do BANCO PAN S. A., ora apelado. Na sentença, Id 4562808, foi dado pela extinção da demanda em razão da litispendência, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, condenando a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, mediante condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Nas razões de recorrer, Id 4582812, defende a reforma da sentença, ante a ausência do contrato discutido na exordial, para que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 02293912413810030718, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios. O apelado apresentou contrarrazões, Id 4583016, arguindo a multiplicidade de ações o que configura a litispendência. Requer a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.. É o relatório.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: MARIA DOS REIS DE SOUSA
REU: BANCO PAN
VOTO
Voto Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso. A sentença questionada atentou para a aplicação das regras do CPC, art. 337, § 3º, admitindo a ocorrência de litispendência, cujo instituto tem por objeto evitar que causas idênticas - com as mesmas partes, causa e pedido - sejam analisadas ao mesmo tempo pelo Judiciário. Uma vez identificada, implica extinção do processo antes que se conheça o mérito da demanda. Seguindo esse parâmetro, o feito na origem foi extinto, visto que configurada a litispendência em relação ao processo 0800020-04.2019.8.18.0102 que trata do mesmo cartão já foi julgado e se encontra em grau de recurso, cujo feito ajuizado pela mesma autora, em face do mesmo réu. A sentença aponta que: (…) Clarividente a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. Desse modo, inexiste violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida pelas partes, conforme se depreende da análise da sentença atacada. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de Relação Contratual a justificar os descontos em sua conta bancária. O questionamento suscitado pela recorrente tem como base o valor dos descontos que se deram em momentos distintos e valores diversos. Segundo o artigo 485, V, do CPC, o juiz não julgará o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. Já o artigo 486, §1º, afirma que, após a extinção sem resolução de mérito do processo devido à litispendência, o autor somente poderá propor novamente a ação depois de resolver o vício. Na prática, isso quer dizer que o autor apenas poderia propor novamente a ação se abandonasse a causa no outro processo que está em andamento. Daniel Amorim Assumpção Neves1 classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), visto que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseado a dois importantes fatores: a economia processual e harmonização dos julgados: Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários No caso in concreto, restou demonstrado que há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Havendo litispendência, legítima é a extinção sem resolução de mérito de uma das demandas. Do exposto e considerando o que consta dos autos, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamento, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito. 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 585
Teresina, 07/01/2022
0801547-88.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DOS REIS DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/01/2022