TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755166-66.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA CLARA LEITE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: ALDINA MARIA REBELO E SILVA, RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE ESCOLAR - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – NÃO CONFIGURADOS. 1. No caso, a controvérsia recursal se restringe à possibilidade de redução proporcional de mensalidades no âmbito de escolas e faculdades particulares piauienses, sob o fundamento de um suposto desequilíbrio contratual advindo da situação de pandemia. 2. Do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, o agravado não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas pleiteia a redução da mensalidade. 3. Desse modo, deixou de demonstrar os requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris. 4. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 5. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar os efeitos da decisão agravada, mando em definitiva a decisão que concedeu efeito suspensivo. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar os efeitos da decisão agravada, manter em definitiva a decisão, Id 4245280 que concedeu efeito suspensivo. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Provisória de Urgência, pela qual foi deferido o pedido de redução das mensalidades do curso de medicina.
Em suas razões alega que a agravada tinha ciência quando da contratação dos serviços, não existindo fato superveniente em face dos alunos veteranos. Defende a inaplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos de responsabilidade objetiva.
Alega que o agravado ao assinar o contrato de prestação de serviços do período, estava ciente acerca do valor apurado das mensalidades. Argumenta que o serviço foi ofertado conforme o contrato assinado.
Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da decisão agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso.
Nos termos da decisão Id 4245280 desta relatoria, foi deferido o efeito de suspensivo recursal pleiteado pela agravante, para suspender os efeitos da decisão agravada.
A parte agravada, apesar de intimada deixou de apresentar contraminuta.
O Ministério Público superior deixou de apresentar parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
No caso, a controvérsia recursal se restringe à possibilidade de redução proporcional de mensalidades no âmbito de escolas e faculdades particulares piauienses, sob o fundamento de um suposto desequilíbrio contratual advindo da situação de pandemia que assola não só o Brasil, mas o mundo inteiro.
Como é cediço, a concessão de tutela antecipada recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
A pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação.
Com efeito, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, o autor não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas pleiteia a redução da mensalidade.
Analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Coronavirus, Covid-19.
Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. Senão vejamos:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020.
Realmente, a questão em análise deriva de um contrato de prestação de serviços educacionais, firmado entre as partes em litígio e ao qual se aplicam, tanto as regras do Código Civil, relativas à teoria geral dos contratos, quanto as normas do CDC, já que se cuida, também, de relação consumerista.
Quanto ao Código Civil, faz-se necessário salientar que a Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) alterou alguns dos seus artigos, privilegiando a autonomia da vontade nas relações contratuais, inclusive, ao prever, verbis:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
(…)
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Já no pertinente ao CDC, vale frisar que a referida lei substantiva civil não afasta, realmente, a sua aplicação, sobretudo, quando dispõe, verbis:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
É ainda no Código Civil que está consagrada a teoria da imprevisibilidade, como corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, segundo a qual a revisão das obrigações estipuladas deve ser feita, desde que evidenciada a onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível e alterador da base econômica objetiva da avença.
Entretanto, neste flagrante conflito de normas, umas socorrendo o agravante, outras ao agravado, exsurge razoável entender-se que devem predominar as favoráveis ao segundo, pelo menos, a princípio.
Do contrário, ainda que a partir de uma análise perfunctória da questão posta, aliás, a única possível neste momento, estariam sendo violadas regras norteadoras da liberdade de contratar, em especial, a da intervenção mínima e a da revisão excepcional das relações contratuais de natureza privada.
Conforme apontado, o agravado encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos alunos.
Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.
Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravado em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar os efeitos da decisão agravada, mando em definitiva a decisão, Id 4245280 que concedeu efeito suspensivo.
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 11/01/2022
0755166-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANA CLARA LEITE ANDRADE
Publicação11/01/2022