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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802060-90.2019.8.18.0123
RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, INVENCIVEL VEICULOS LTDA, WALQUIRIA GOMES PAIVA, JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, EZIO JOSE RAULINO AMARAL
RECORRIDO: ODERCI MADALENA DA SILVA SERRA, EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA/OFICINA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO NA CAIXA DE CÂMBIO, APÓS DOIS ANOS DE USO. VEÍCULO NO PERÍODO DE GARANTIA. NEGATIVA DE CONSERTO. BEM DURÁVEL. PROVA DO DEFEITO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR GASTO COM CONSERTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos, conhecimento dos recursos para a) dar provimento ao Recurso da Recorrente JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e julgar improcedente o pedido em relação a esta; b) dar parcial provimento ao recurso da Recorrente Fabricante para limitar a condenação referente à realização dos reparos necessários, esse no importe de R$ 14.197,87, bem como excluir a condenação em danos morais.”
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Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802060-90.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, INVENCIVEL VEICULOS LTDA, WALQUIRIA GOMES PAIVA, JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, EZIO JOSE RAULINO AMARAL
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
Advogado do(a) RECORRENTE: WALQUIRIA GOMES PAIVA - PA12483-A
Advogado do(a) RECORRENTE: EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A
RECORRIDO: ODERCI MADALENA DA SILVA SERRA, EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR - PI10126-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Indenizatória objetivando a reparação de danos morais e materiais em razão de não autorização do conserto na caixa de câmbio do veiculo da autora.
Sobreveio sentença que acolheu o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, bem como para CONDENAR as requeridas, solidariamente: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento de R$ 3.330,00 (três mil, trezentos e trinta reais), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso mais a quantia de R$ 14.197,87 (catorze mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), referente ao valor do câmbio, conforme orçamento constante nos autos. b) a pagar à parte demandante, pelos DANOS MORAIS, o montante de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento;
Inconformadas, todas as partes requeridas recorreram.
Razões da recorrente Fiat Veículos, alegando, em síntese: da ausência de ato ilícito, visto que a recorrente, da perda da garantia, da ausência de danos morais e materiais.
Razões da Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.: da complexidade da causa - da necessidade de perícia e incompetência do juizado especial, da necessidade de reforma da decisão, da perda de garantia contratual, da ausência de danos morais e materiais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Neste momento, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Analiso, inicialmente, o recurso da Recorrente Jelta Veículos. Assiste razão à recorrente uma vez que não pode ser responsabilizada por serviço não realizado, já que sua execução dependia de autorização da fabricante, haja visto trata-se de produto com garantia de fábrica.
Observe que não é da vontade da oficina credenciada que depende o conserto do veículo e, sim, da empresa fabricante requerida. Assim, não há recusa desta em concluir os reparos, mas apenas anotam a necessidade de substituição de peças e os serviços necessários para o conserto do veículo.
Portanto, denota-se dos autos que não se cuida de má execução dos serviços contratados ou de defeitos, mas de necessidade de providência que só não restou efetivada por recusa da fabricante, ou seja, só esta deve ser chamada à responsabilidade e não terceiros que atuam sob o comando e por conta da responsável civil.
Não existe, assim, obrigação solidária entre a fabricante e a empresa responsável pelo conserto do veículo sinistrado, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade da oficina.
Passo a análise do segundo recurso. Em relação ao recurso da fabricante, assiste-lhe razão, apenas em parte.
Quanto a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, uma vez que o conjunto probatório se mostra robusto para o deslinde do feito, sendo desnecessária a realização de perícia técnica.
Sucede que o autor adquiriu veículo FIAT UNO SPORTING 1.4, zero quilômetro, o qual apresentou vício na caixa de câmbio com pouco tempo de uso – o primeiro relato do problema ocorreu com aproximadamente 02 anos - quando o veículo ainda estava coberto pela garantia. Mencionou que em janeiro de 2019 encaminhou o veículo para conserto, contudo as recorrentes se negaram a proceder, alegando que o vício não estava coberto pela garantia, haja vista a autora não ter realizados as revisões programadas, e que deveria ser custeado pela autora pelo valor de R$ 14.187,87. Alega também o custeio de kit de embreagem no importe de R$ 3.300,00. Postulou indenização por danos materiais e morais.
Restou demonstrado nos autos os problemas referentes ao câmbio do veículo da parte autora. Consigno que a parte ré não logrou êxito em comprovar que os defeitos ocorridos no veículo da autora não estavam cobertos pela garantia. Aliado a isso nos documentos juntados aos autos pelas recorrentes quando o veículo tinha apenas 20.330 km a autora já havia reclamado da existência do vício, bem como na revisão de 30.000 km a recorrida repetiu a reclamação, sem que o mesmo tenha sido solucionado.
Ainda, há nos autos prova de que as revisões supramencionadas foram feitas nas empresas credenciadas pela recorrente, o que afasta a alegação de perda da garantia.
Por outro lado, os valores despendidos com a troca da embreagem não deverão ser restituídos, eis que o desgaste do referido item decorre do uso regular do automóvel e não decorreu de vício oculto. Ademais, conforme se observa da prova dos autos, aquele produto não é coberto pela garantia do veículo, o que exclui da responsabilidade da recorrente a substituição das peças que incorporam o kit de embreagem.
Desta forma, não cabe a condenação aos reparos no valor orçado de R$ 3.300,00, mas tão somente no valor do conserto do defeito referente ao câmbio, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, não vislumbro no presente caso, na medida que se trata de fato decorrente de relação contratual.
Na hipótese destes autos, o dano moral é subjetivo, devendo o consumidor, ora recorrido a prova de situação de lesão a direito da personalidade ou situação que tenha causado dor espiritual, vexame, humilhação, sofrimento ou angústia.
Ocorre que o recorrido não apresentou sequer indícios de que o fato narrado nos autos impingiu-lhe ofensa desta natureza, não havendo como se concluir pela existência de qualquer sofrimento psicológico em razão da conduta do recorrente, o que afasta a pretensão indenizatória a título de danos morais.
Diante destas considerações, conheço dos recursos para: a) dar provimento ao Recurso da Recorrente JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e julgar improcedente o pedido em relação a esta; b) dar parcial provimento ao recurso da Recorrente Fabricante para limitar a condenação referente à realização dos reparos necessários, esse no importe de R$ 14.197,87, bem como excluir a condenação em danos morais.
Ônus de sucumbência em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 07/04/2022
0802060-90.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
RéuODERCI MADALENA DA SILVA SERRA
Publicação11/04/2022