TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702764-13.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 608 STF. PRAZO PRESCRICIONAL ARE Nº709212/DF REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO QUE NÃO SE OPERA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Não houve, no acórdão questionado, violação a tese firmada pelo STF, uma vez que foi aplicado ao caso o Tema 608 da Corte Suprema, que estabeleceu o prazo quinquenal para a prescrição referente à cobrança dos valores do FGTS.
2. Pelo decisum do STF, no ARE 709212/ DF, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, contados da referida decisão.
3. Ação de origem foi proposta em 17/12/2009, portanto, anterior ao julgamento do ARE 709.212 e já em curso o prazo prescricional. Destarte, aplica-se o prazo de cinco anos contados a partir da decisão do STF, pois, dessa forma, ocorre a prescrição antes do prazo trintenário.
4. Juízo de retratação que não se opera. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem retratação, votar pela manutenção do acórdão questionado.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível que a 5ª Câmara de Direito Público conheceu para dar parcial provimento, reformando a sentença no sentido de reconhecer a prescrição das verbas (FGTS) anteriores a 17/12/2004, em razão da prescrição quinquenal, uma vez que a apelante ingressou com a ação de origem em 17/12/2009.
Dessa decisão, foi interposto Recurso Extraordinário (ID 396310). Submetido ao juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal, antes, analisou a conformidade ou divergência do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em sede repercussão geral, consoante previsto no art. 1.030, do CPC.
Embora conclua pela aparente consonância com a orientação firmada pelo STF no ARE 709.212 (Tema nº 608), informa que não restou claro no decisum se a prescrição quinquenal foi aplicada ao caso em tela considerando a modulação dos efeitos da decisão do acórdão paradigma, esclarecida no voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o prazo quinquenal da prescrição será aplicado para aqueles casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709.212 pelo STF, e para aqueles cujo prazo de cinco anos, contados a partir da decisão do STF, ocorra antes dos 30, contados do termo inicial.
Assim, o presente feito foi encaminhado, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para realização de eventual juízo de retratação pelo Órgão Julgador, mais especificamente quanto à modulação dos efeitos decisórios estabelecida na decisão do acórdão paradigmático.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de juízo de retratação oportunizado, a teor do que dispõe o art. 1.030, II do CPC, segundo o qual o vice-presidente do tribunal deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado nos regimes de repercussão geral.
No acórdão, a 5ª Câmara de Direito Público reconheceu a aplicação da prescrição quinquenal, com fundamento no julgado do ARE 709212/DF, a partir do qual se firmou a Tese 608, nos seguintes termos:
No entanto, entende que merece razão quanto à alegação do recorrente sobre a prescrição quinquenal de parte da verba requerida. A ação originária foi proposta em 17/12/2009 e, por esta razão, os valores anteriores a 17/12/2004 encontram-se atingidos pela prescrição. Este é, inclusive, o entendimento do STF e do STJ:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
Destarte, não houve, no acórdão questionado, violação a tese firmada pelo STF, uma vez que foi aplicado ao caso o Tema 608 da Corte Suprema, que estabeleceu o prazo quinquenal para a prescrição referente à cobrança dos valores do FGTS.
Pelo decisum do STF, no ARE 709212/ DF, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, contados da referida decisão.
No presente caso, a ação de origem foi proposta em 17/12/2009, portanto, anterior ao julgamento do ARE 709.212/DF e, por conseguinte, já em curso o prazo prescricional. Infere-se que já havia transcorrido cinco anos entre a data do ajuizamento da ação de origem e a decisão do STF.
Melhor esclarecendo a incidência da Tese ao caso apreciado, destaque-se que, como a ação já havia sido ajuizada, quando da decisão do STF, foi resguardado o direito subjetivo da servidora, porém, não mais referente a trinta anos, aplicou-se o prazo de cinco anos, consoante a modulação, pois, assim, ocorre a prescrição antes do prazo trintenário.
Ratifica-se, então, como já ventilado na decisão que encaminhou os autos para o juízo de retratação, que o acórdão encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo STF no ARE 709.212 (Tema nº 608), e os esclarecimentos aqui prestados apontam para o fato de que o caso em tela considerou a modulação dos efeitos da decisão do acórdão paradigma.
Ausente, portanto, qualquer divergência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se opera o juízo de retratação, devendo ser preservado o acórdão a que se refere.
Isto posto, sem retratação, voto pela manutenção do acórdão questionado.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem retratação, votar pela manutenção do acórdão questionado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emannuel Ferreira Alves, OAB/PI 15.891.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de março de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0702764-13.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuMARIA DE FATIMA RODRIGUES
Publicação23/03/2022