Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0813114-02.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ORÇAMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. No caso em recurso, a diferença remuneratória é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da acao, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 2. A restrição orçamentária e atenção aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não são suficientes para afastar o direito do servidor público estadual à cobrança de verba pretérita relativa à progressão bem como ao recebimento de reposição salarial (data-base), cabendo, assim, ao ente público adotar medidas para concretizar os direitos subjetivos do servidor público, consubstanciados na concessão de vantagens funcionais asseguradas por lei, de caráter eminentemente alimentar. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813114-02.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813114-02.2019.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: MARY COSTA MEDEIROS GUIMARAES

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ORÇAMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. No caso em recurso, a diferença remuneratória é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da acao, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada.

2. A restrição orçamentária e atenção aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não são suficientes para afastar o direito do servidor público estadual à cobrança de verba pretérita relativa à progressão bem como ao recebimento de reposição salarial (data-base), cabendo, assim, ao ente público adotar medidas para concretizar os direitos subjetivos do servidor público, consubstanciados na concessão de vantagens funcionais asseguradas por lei, de caráter eminentemente alimentar.

3. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12%, nos termos do art. 85 p. 11 do CPC/2015, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Teresina, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina, neste Estado, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela apelada em face do apelante, onde requer o pagamento dos retroativos salariais que totalizam o valor de R$ 77.733,20 (Setenta e sete mil, setecentos e trinta e três reais e vinte centavos).

Aduz a parte autora que é servidora pública do município de Teresina-PI, ocupante do cargo de Professora de Segundo Ciclo, lotada na Escola Municipal Eurípedes de Aguiar, vinculada a Secretária Municipal de Educação - SEMEC. Argumenta que houve processo de enquadramento que se deu a partir da publicação da Lei Municipal nº 3.951/2009, que alterou dispositivos da Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina.

Argumenta que nos termos da Tabela do anexo II da Lei 3.951/2009 a enquadraria no cargo de Professor de Segundo Ciclo, Classe “B”, Nível “II”, cuja remuneração, a época da publicação da Lei, era de R$ 2.384,02 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e dois centavos). Entretanto, segundo a apelada, foi enquadrada incorretamente na Classe “B” Nível “III”, quando deveria ter sido enquadrada na Classe “B” Nível “II” e isso implicou desde então a percepção de valores em desacordo com o estabelecido pela legislação municipal.

Ressalta que em setembro de 2012 a servidora adquiriu direito a mudança de nível (da Classe “B” Nível “I” para a Classe “A” Nível “III”), da mesma forma em setembro de 2014 adquiriu direito a mudança de nível (da Classe “A” Nível “III” para a Classe “A” Nível “II”) e em setembro de 2016 a mudança  (da Classe “A” Nível “II” para a Classe “A” Nível “I”).

Diz que as mudanças de nível na modalidade Progressão por tempo de serviço não foram implantadas no momento devido e nem foram adimplidos os valores retroativos decorrentes da inércia do ente público municipal. 

Aduz que conforme parecer em anexo elaborado por profissional técnico, chegou-se ao montante de R$ 77.723,20 (setenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais e vinte centavos).Juntou documentos.

Proferido despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça e citação do réu. (ID.5271603).

Citado, o Município de Teresina apresenta contestação alegando prescrição do fundo de direito, e no mérito, destaca que o Parecer juntado, na sua “Conclusão”, letra C, que “o pagamento dos valores decorrentes das progressões devidas fica condicionado à disponibilidade orçamentária”. Denota que a parte autora não prova possibilidade orçamentária.

Requer o réu, seja acolhida a prejudicial de prescrição e julgue extinta a lide com resolução de mérito ou, no caso de não a acolher, que a julgue improcedente em seu mérito por faltar direito à espécie. (ID.5531198).

Réplica à contestação, requerendo a procedência da ação com a condenação do réu em todos os pedidos contidos na exordial. (ID.5830022).

O Ministério Público opina pela desnecessidade de intervenção. (ID.5915282).

Sobreveio, então, sentença de procedência, com condenação do requerido em honorários.

Inconformado, o Município de Teresina apresentou recurso de apelação aduzindo: a) prescrição de fundo de direito; b) ausência do direito almejado porque a apelada não comprovou dotação orçamentária, requisito previsto em lei para implementar a progressão.

Em contrarrazões, a apelada aduziu que o recurso sequer merece conhecimento pois tão somente repete os argumentos da contestação. No mérito, requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. 

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

Admissibilidade


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo.

Não acato a prejudicial da parte autora pois, em sede de recurso de apelação, não é vedado às partes rediscutir a sentença recorrida. Ademais, a recorrente impugna, especificamente, os termos da sentença.

Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.

Ressalvo que o sucinto recurso aduziu tão somente duas teses que, diante da devolutividade recursal somente as os pontos impugnados serão apreciados.


Mérito


Prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo


Conforme relatado, em síntese, a controvérsia versa sobre a possibilidade de a parte apelante receber, retroativamente, diferenças salariais decorrentes de enquadramento realizado de forma equivocada e sucessivas progressões realizadas mas não refletidas em folha salarial.

O argumento da prescrição de fundo do direito, trazido pelo apelante não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.

Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes de pagamento por enquadramento inferior ao correto, por não constituírem o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

 É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula no 443 do STF:

Súmula 85, do STJ

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes quinquênio anterior a propositura da ação


Súmula n. 443 do STF 

A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.


Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).

Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas, caso houvesse reconhecimento do direito de fundo sustentado, as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

Ademais, o processo administrativo no qual a apelada postulou a retificação do enquadramento e os reflexos econômicos provenientes só foi decidido em 2017. Ou seja, antes de ingressar em juízo a apelada postulou direito na seara administrativa.


Da ausência de comprovação de dotação orçamentária


O recorrente assevera que a progressão funcional da autora estava subordinada, por lei, à dotação orçamentária e que era ônus da parte autora comprovar que havia orçamento compatível com seu correto pagamento,

Inicialmente, destaco que o Município em nenhum momento questiona o enquadramento da apelada.

Com efeito, parecer da Procuradoria do Município de 12 de junho de 2017 concluiu que as progressões da apelada deveriam ser retificadas nos seguintes termos:

A) Pela retificação do enquadramento da servidora no cargo de Professor Segundo Ciclo, da Classe "B", Nível "III", ocorrida em 01/01/2010, nos termos ' do Decreto n2 9968/2010, para a Classe "B" Nível "II", em conseqüência disso, pela retificação das mudanças funcionais concedidas I posteriormente, ou seja, da Classe "B" Nível "II", ocorrida em 01/09/2010, nos termos da Portaria n2 1276/2010, para a Classe "B" Nível "I" e da ,< Classe "B" Nível "I", ocorrida em 01/09/2012, nos termos da Portaria n2 617/2016, para a Classe "A" Nível "III", sendo devidos os respectivos valores retroativos a serem pagos na forma das tabelas salariais vigentes no período; 

B) Favorável à progressão da servidora, após as retificações devidas, para a Classe "A", Nível "II", com efeitos a partir de 01/09/2014, e para a Classe "A" Nível "I", com efeitos a partir de 01/09/2016, sendo devidos os respectivos valores retroativos a serem pagos na forma das tabelas salariais vigentes no período; 

C) Ressalte-se que o pagamento dos valores decorrentes das progressões devidas fica condicionado à disponibilidade orçamentária, à exceção dos valores prescritos, quais sejam os valores anteriores a 29 de novembro de 2011.

Outrossim, o próprio Município reconhece que a apelada foi paga de forma equivocada por anos, mas pretende que o pagamento devido fique condicionado à dotação orçamentária.

Destarte, acertou a sentença recorrida em aduzir que o apelante pretende que a apelada produza prova diabólica. Como deve uma professora comprovar a dotação orçamentária de um Município? Como um Município implementa reajuste por meio de lei se não tem orçamento para cumprir? As únicas respostas possíveis implicam no reconhecimento do direito da autora.

A Constituição Federal aduz:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderá ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Dessa forma, se o Município implementa reajuste por lei, presume-se que houve dotação orçamentária prévia e cabe ao Município comprovar a ausência de dotação orçamentária e explicar porque concedeu reajuste/progressão por lei se não possuía orçamento para tal.

Enquanto assegurado aos servidores o direito à progressão funcional, com aumento salarial e, eventualmente, alteração de classe, parece-nos ser um dever da Administração efetivar essa progressão. 

Tampouco a progressão e promoção do servidor é matéria de oportunidade e conveniência da Administração Pública pois se trata de norma cogente, a tornar seu cumprimento obrigatório.

A atuação do Poder Judiciário se restringe exclusivamente aos requisitos formais do ato administrativo que possam de algum modo interferir na legalidade, sem analisar a discricionariedade que motiva o comportamento do administrador público.

O reconhecimento do direito pelo Poder Judiciário se faz pela aplicação das normas ao caso concreto sem implicar em invasão na esfera de atuação de outro Poder.

A hipótese em exame não importa em definição de política de atuação do ente público, mas apenas na simples aplicação das regras que disciplinam a responsabilidade e os direitos das pessoas.

Por sua vez, apesar das muitas alegações, o recorrente não trouxe aos autos quaisquer indícios de que, objetivamente, a parte autora não fizesse jus à progressão.

Preenchidos os requisitos legais, de se destacar que a falta de dotação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal não têm o condão de afastar a obrigação do pagamento da progressão ao servidor que atende os requisitos legais para tanto.

Nesse passo, é dever do Município fazer previsão orçamentária de acordo com a norma por ele mesmo criada, sendo de todo descabido o argumento de que a progressão do servidor depende de disponibilidade financeira ou implica em ofensa à Lei Federal nº 101/2000.

Na verdade, incumbe ao Município cumprir a obrigação que vem expressa na legislação, de sua iniciativa, aprovação e regulamentação, inserindo no orçamento público os recursos para execução e providenciando os meios necessários para dar efetividade à norma.

Portanto, não é dado ao Município negar ao servidor público o que lhe é de direito, fundamentando sua negativa na falta de dotação orçamentária.



DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada.

Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12%, nos termos do art. 85 p. 11 do CPC/2015.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12%, nos termos do art. 85 p. 11 do CPC/2015na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

         Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0813114-02.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARY COSTA MEDEIROS GUIMARAES

Publicação

11/02/2022