Acórdão de 2º Grau

Aplicação da Pena 0759465-86.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N.º 03/GMF/TJPI. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal suportado pelo paciente quando a decisão que decretou a prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e do reiterado contato do paciente com a justiça criminal. Incidência enunciado n.º 03 GMF/TJPI e precedentes do STJ, sobretudo por ter o réu permanecido preso durante toda a instrução processual. 2. Ordem denegada à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos dos fundamentos acima expendidos. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759465-86.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0759465-86.2021.8.18.0000

PACIENTE: CLEYDISON DOMINGOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA ELLEN SILVA TEIXEIRA

IMPETRADO: JUIZ 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA.  ENUNCIADO N.º 03/GMF/TJPI. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal suportado pelo paciente quando a decisão que decretou a prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e do reiterado contato do paciente com a justiça criminal. Incidência enunciado n.º 03 GMF/TJPI e precedentes do STJ, sobretudo por ter o réu permanecido preso durante toda a instrução processual. 2. Ordem denegada à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos dos fundamentos acima expendidos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Andressa Ellen Silva Teixeira (OAB/PI n.º 18.119), em favor de Cleydison Domingos de Sousa, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da 3.º Vara Criminal de Teresina, neste Estado.

Alegou, em síntese, que o paciente responde ao processo n.º  0812404- 11.2021.8.18.0140, o qual tramita na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI,  pela suposta prática do crime de roubo majorado previsto no artigo 157, §2º, II e §2º - A do Código Penal.

Segundo a inicial, o paciente em 15/04/2021, por volta das 10h30min, adentrou na Unidade Escolar CMEI Lindalma Carvalho Soares, localizada no bairro Teresina Sul, juntamente com Jonnantan Rafael de Sousa, pedindo informações sobre vagas de matrículas para criança de dois anos. Após alguns minutos retornaram anunciando um assalto portando arma de fogo em punho

Disse que  foi decretada a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal,  tendo sido aforado pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido baseando-se nos mesmos argumentos e fundamentos.

Enfatizou que a decretação da prisão preventiva do paciente não encontra mais respaldos justificados, ou seja, não fundamenta com precisão (FUNDAMENTOS CONCRETOS), maiormente no enfoque de justificar, com elementos nos autos, a necessidade da prisão preventiva, motivo de sua ilegalidade, sobretudo por não ter o paciente resistido à prisão, possuir ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes, não se encontrando presentes os pressupostos do art. 312, CPP.

Argumentou que o impetrante não pode permanecer na prisão, não obstante o crime ser de pena mínima acima de dois anos, o parágrafo único do artigo 312, do Código de Processo Penal, regulamentado pela Lei 6.416 de 24/05/97, autoriza a liberdade provisória quando incorrerem as circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva descritas no artigo 312, do mesmo Estatuto Processual

Requereu que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.

À inicial anexou documentos (ID 5119403/5119405).

A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 5132925), que prestou seus informes (ID 5213546).

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5596068), opinando pela prejudicialidade da ordem, tendo em vista a prolação da sentença condenatória no dia 26/10/2021.

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O writ  foi impetrado na forma do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante. 

II – MÉRITO

Como se infere dos autos, busca a impetrante a revogação da prisão preventiva por não restarem presentes os fundamentos para a sua manutenção, sobretudo por ser o paciente primário, possuir profissão definida e residência fixa, tampouco ter personalidade voltada para a prática delitiva, podendo, pois, responder ao processo em liberdade. Alternativamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

Equivocadamente, afirma ter sido a prisão preventiva decretada pelo parquet.

Constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se  acostada aos autos (ID 5119405, pág. 332/347 e 359/377), e, ao contrário do que fora alegado, não se vislumbra flagrante ilegalidade na  prisão do paciente, porquanto o magistrado a quo decretou a prisão preventiva do paciente em razão do modus operandi na execução do delito, haja vista que o paciente e outra pessoa praticaram o roubo numa unidade escolar, inicialmente, adentrando no local para pedir informações acerca de matrícula escolar, saíram do local para retornarem armados e anunciarem o assalto, de onde subtraíram vários bens, inclusive um veículo. Ademais, pontua autoridade apontada como coatora que o paciente já responde a outros procedimentos criminais, de forma a incidir o enunciado do GMF/TJPI n.º 03

Em 26/10/2021, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, todavia, não houve a prejudicialidade da ordem, uma vez que o magistrado a quo consigna que se fazem presentes os requisitos da prisão cautelar para garantia da ordem pública, considerando a evidente periculosidade do paciente e comparsas, aliada a gravidade do fato, e ainda, considerando o modus operandi utilizado na execução do delito.

Impende salientar que a superveniência de sentença penal condenatória,  como na hipótese vertente em que foi proferida sentença em 26/10/2021, na qual  se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (8.195,1 KG DE MACONHA E 1.129,3 KG DE COCAÍNA). POSSE ILEGAL DE ARMAS (FUZIS, PISTOLAS E REVÓLVERES DE CALIBRES DIVERSOS E DE USO PERMITIDO E RESTRITO, MUNIÇÕES). ARGUIÇÃO DE QUE O FLAGRANTE FOI CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. NOVO TÍTULO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prolação de sentença condenatória prejudica o exame da arguição de nulidade da prisão preventiva decretada de ofício pelo Magistrado, tendo em vista que o decisum configura novo título judicial a embasar a constrição cautelar. Ainda que assim não fosse, a referida tese não foi discutida pela instância de origem, impedindo, assim, o seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância 2. Não prejudica o writ, contudo, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, tendo em vista que as razões que levaram à manutenção do decreto foram as mesmas apontadas por ocasião da decisão primeva (RHC n. 88.388/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/6/2018).3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a grande quantidade de drogas (8.195,1 kg de maconha e 1.129,3 kg de cocaína) e armamentos apreendidos (fuzis, pistolas e revólveres de calibres diversos e de uso permitido e restrito, munições - quase mil), além de carregadores, coletes balísticos, máscaras, diversos automóveis (com compartimentos secretos), bloqueadores de celulares, e material utilizado para a embalagem de entorpecentes, tudo a demonstrar a necessidade de resguardar a ordem pública, dada a real periculosidade do paciente e a gravidade da ação delituosa. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 614.766/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021) grifei. 

Dessa forma, não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, sobretudo, diante da prolação de sentença condenatória, e tendo permanecido o réu preso durante toda a instrução processual.

Registre-se que a existência de inquéritos policiais, ações penais e até mesmo atos infracionais em desfavor do paciente, não obstante não servir para incrementar a pena-base na primeira fase da dosimetria em razão da Súmula n.º 444, do STJ, cujo entendimento jurisprudencial se encontra consolidado no enunciado n.º 3, do GMF/TJPI, segundo o qual  “a existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.

Ademais, o referido enunciado encontra sintonia com a jurisprudência do STJ, pois é assente na jurisprudência daquela Corte, que maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva, visando garantir a ordem pública. Confira-se:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO E REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PELO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta (apreensão de 7 microtubos de cocaína, diversos tabletes de maconha, com peso total de 375g, balança de precisão e microtubos vazios) e do risco de reiteração delitiva, pois o agravante registra diversas "passagens criminais", tendo inclusive condenações anteriores por furto e tráfico transitadas em julgado. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 631.576/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) grifei. 

Como se vê, a manutenção da prisão cautelar do Réu está suficientemente fundamentada para garantia da ordem pública, de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (HC 581.039/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020; sem grifos no original). Confira-se:  

"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, evidenciando a periculosidade dos recorrentes que, em concurso de agentes e mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, adentraram estabelecimento comercial e, abordando as vitimas, delas subtraíram pertences, dinheiro e um veículo, evadindo-se, na sequência, utilizando também outro carro, que sabiam ser produto de outro crime. 3. O risco de reiteração delitiva reforça a necessidade da medida restritiva, diante da evidência de que um dos recorrentes (Janderson) transita na senda criminosa, uma vez que é réu em outras ações penais por crimes de mesma natureza. 4. Recurso não provido." (RHC 106.281/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019; sem grifos no original.) 

EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - DIREÇÃO PERIGOSA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -REITERADO CONTATO COM A JUSTIÇA CRIMINAL. - Fundamentada a negativa de recorrer em liberdade e demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública diante da gravidade concreta do delito e do reiterado contato do réu com a justiça criminal, não há falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.21.236238-8/000, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 16/11/2021) grifei. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do writ, nos termos dos fundamentos acima expendidos.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de novembro aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (26/11 a 03/12/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0759465-86.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Aplicação da Pena

Autor

CLEYDISON DOMINGOS DE SOUSA

Réu

JUIZ 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

06/12/2021