TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751012-05.2021.8.18.0000
APELANTE: ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão e/ou erro material no acórdão embargado a serem sanados e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, ID Num. 4683008 - Pág. 1/19, interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal – CPP e no artigo 368, §1º do RITJ/PI, requerendo que sejam sanada omissão e erro material, que entende existente no acórdão acostado aos autos da Apelação Criminal Nº 0751012-05.2021.8.18.0000, ID Num. 4585955 - Pág. 1/21, bem como para efeito de prequestionamento - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA EM SEDE POLICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA ATRAVÉS DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS ESTEJA DEVIDMANETE FUNDAMENTADA. REDUÇÃO PARA MAIS PROXIMO DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA DE MULTA. FIXADO EM OBSERVÂNCIA AS BALIZAS QUE REGEM A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBRIGATORIEDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS.
1. A jurisprudência dos tribunais pátrios admite o reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo que, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação, em razão de entenderem que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo majorado, pelo acervo probatório dos autos, principalmente pelas declarações da vítima, dados na inquisitorial e na fase judicial, deve-se manter o édito condenatório.
3. É de rigor a manutenção da condenação do acusado se a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas, sobretudo pelos relatos firmes e coerentes da vítima que, em crimes contra o patrimônio, praticados na clandestinidade, revestem-se de extrema relevância para o deslinde do caso.
4. Verificando-se, que as circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente para fixação da pena-base muito acima do mínimo legal, somente partes delas estão valoradas de forma idônea, faz-se necessários a reformar da sentença para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal e, em consequência reduzir a pena definitiva e 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 08 (oito) anos de reclusão.
5. A pena de multa imposta ao condenado deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade.
6. O parcelamento e condições benéficas de pagamento da pena de multa devem ser pleiteados perante o juízo da execução penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Justifica sua interposição face a alegada omissão, por ventura existente no aludido acórdão, por entender que a 2ª Câmara Especializada Criminal proferiu acórdão que padece de omisso e erro material por ter deixado de se manifestar (“omissão”), acerca de questão juridicamente relevante – o abalo psicológico e o trama produzido pela prática criminosa nos dois filhos menores da vítima - consubstanciando circunstância que fundamenta como nota negativa as consequências do crime. Assevera que, ao contrário, a Colenda Câmara, na análise do recurso defensivo, notadamente, no capítulo da dosimetria, partiu de uma premissa equivocada e retirou, erroneamente, a circunstância judicial referenciada. Tendo em vista que, as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, motivo da irresignação destes Embargos, relaciona se ao mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, uma consequência não natural do delito.
Com essas considerações requer:
O CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal corrija a contradição e erro material do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando o r. acórdão hostilizado para considerar o vetor judicial das consequências do crime como negativo, mantendo a dosimetria de pena do recorrido ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima.
Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a parte embargada – A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ – DPE, a qual, apesar de devidamente intimada, deixou de se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme Certidão a costada aos autos, Id Num. 5080641 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.
O embargante alega que houve omissão e erro material no acórdão embargado, por ter deixado de se manifestar acerca de questão juridicamente relevante – o abalo psicológico e o trama produzido pela prática criminosa nos dois filhos menores da vítima - consubstanciando circunstância que fundamenta como nota negativa as consequências do crime, mas que, ao contrário, a Colenda Câmara, na análise do recurso defensivo, notadamente, no capítulo da dosimetria da pena, partiu de uma premissa equivocada e retirou, erroneamente, a circunstância judicial referenciada.
Sem razão o embargante. Senão vejamos:
De uma simples leitura do Acórdão embargado bem como das alegações dos Embargos de Declaração, constata-se que as alegações do embargante não prosperam, primeiro porque o próprio embargante alega que o fato omisso se dá em razão a Colenda Câmara, na análise do recurso defensivo, notadamente, no capítulo da dosimetria da pena, partiu de uma premissa equivocada e retirou, erroneamente, a circunstância judicial referenciada, portanto, não se trata de omissão, mas de entendimento que o embargante entendo como errada. Segundo porque as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pelo Magistrado de primeiro grau sem nenhuma prova de que os filhos da vítima sofreram trauma, motivo pelo qual, foi reformada a sentença nesta parte.
Assim, o que houve foi entendimento diferente do entendimento do embargante, o que não caracteriza qualquer omissão nem erro material a serem sanados via embargos de declaração.
Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza. Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.
Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (Sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCI A JUDICIAL VALORADA CORRETAMENTE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. No caso concreto, não há omissão a ser sanada.
2. Incrementado negativamente o vetor circunstância do crime de forma idônea e fundamentada. Sopesado o fato de o acusado ter praticado a conduta durante a liberdade provisória (autos 00294-13.2014.8.12.0047 – Vara Única da Comarca de Terenos/MS), e, considerado, sobretudo, a elevada quantidade de droga apreendida (64,4kg de cocaína). Dessarte, correta a elevação da sanção básica acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites dos tipos penais em debate, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa.
3. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 534.304/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). (Sem grifo no original).
A jurisprudência do TJMG já está pacificada neste sentido. Decisões in verbis:
v. acórdão embargado, especialmente quando EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA - PRÉ-QUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios quando não há omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades no v. acórdão embargado, especialmente quando visa o Embargante rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento da apelação. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr. 1.0702.14.007756-2/002, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2015, publicação da súmula em 19/10/2015). (Grifo nosso).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO - VÍCIO INEXISTENTE - CLAREZA DOS FUNDAMENTOS - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de erro material, de obscuridade, de contradição e de omissão, vícios estes inexistentes no Acórdão recorrido.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0209.12.001626-3/003, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 16/12/2016). (Sem grifo no original).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade conduz à rejeição dos embargos de declaração, não se admitindo que estes sejam aviados com o simples objetivo de rediscutir a matéria julgada, ainda que com o propósito de prequestionamento.
Embargos de declaração conhecidos mas rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.16.014083-6/002, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/0016, publicação da súmula em 16/12/2016). (Sem grifo no original).
Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, minuciosamente e com clareza, inocorre, assim, a omissão e o erro material alegados nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria impositiva.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10 a 17/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 19/12/2021
0751012-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2021