Acórdão de 2º Grau

Locação de Móvel 0816909-16.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALUGUEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. HABILITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO. CORRETOR DE IMÓVEIS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO VALOR DO LOCATIVO. PROVA PERICIAL. 1.Observadas as regras estabelecidas pela NBR 14653 da ABNT, que disciplinam o procedimento de avaliação do imóvel quanto aos aspectos de documentação necessária, vistoria, diagnóstico de mercado e especificação de métodos utilizados, não há falar-se em irregularidades do laudo. 2.A qualificação técnica é válida, o trabalho pericial para avaliação de bem pode ser feito tanto por engenheiro e arquiteto, quanto por corretor. 3.Não prospera a alegação de que não houve o incremento do valor do aluguel por conta da pandemia, porquanto o laudo pericial aponta no sentido contrário. 4.Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816909-16.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816909-16.2019.8.18.0140

APELANTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE HERMANNY, EMILIA MOREIRA BELO

APELADO: RICARDO PARAGUASSU MARTINS DE SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALUGUEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. HABILITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO. CORRETOR DE IMÓVEIS.  QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO VALOR DO LOCATIVO. PROVA PERICIAL.

 

1.Observadas as regras estabelecidas pela NBR 14653 da ABNT, que disciplinam o procedimento de avaliação do imóvel quanto aos aspectos de documentação necessária, vistoria, diagnóstico de mercado e especificação de métodos utilizados, não há falar-se em irregularidades do laudo.

2.A qualificação técnica é válida, o trabalho pericial para avaliação de bem pode ser feito tanto por engenheiro e arquiteto, quanto por corretor.

3.Não prospera a alegação de que não houve o incremento do valor do aluguel por conta da pandemia, porquanto o laudo pericial aponta no sentido contrário.

4.Recurso não provido. 

 


I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TIM CELULAR S.A requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente o pedido autoral na AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL interposta por RICARDO PARAGUASSU MARTINS DE SA. 

Relata o apelante que existe desconformidade entre a pretensão de revisão autoral e o mercado imobiliário nacional, em decorrência da pandemia ocasionado pelo novo coronavírus, a qual ocasionou a elevação dos índices inflacionários e o desaquecimento da economia.

Aduz, igualmente, que o requerente fundamentou seu pleito em laudos produzidos unilateralmente e que não trazem discriminação da metodologia aplicada para indicação dos valores apurados. Assim, mencionados documentos não se apresentam aptos a embasarem a fixação do aluguel, pois atribuem valor meramente sugestivo sem análise técnica do imóvel.

Sustenta que os laudos de avaliação, confeccionados para definição do valor de mercado do aluguel de imóveis, devem ser elaborados por engenheiros ou arquitetos devidamente habilitados no respectivo órgão de classe.

Alega que as avaliações imobiliárias são normatizadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, consoante a normatização, referidas avaliações só poderão ser executadas pelos profissionais com formação acadêmica no curso de Engenharia ou Arquitetura.

Desse modo, afirma que resta patente a ineficácia dos documentos apresentados como instrumento probatório, devendo-se concluir que o autor-recorrido não se desincumbiu de seu ônus por não ter trazido elementos hábeis a embasar a fixação do aluguel. Dessa feita, entende que, embora possa haver a majoração dos aluguéis, impõe-se, ao menos, o reconhecimento de que deverá haver a realização de perícia técnica para determinação do justo valor do aluguel, único ponto controvertido do mérito da lide

Contrarrazões: intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), concedida a gratuidade da recolhidas as custas e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Trata-se de apelação objetivando a reforma da r. sentença que, nos autos da ação revisional de locação, julgou procedentes os pedidos do autor, determinando a renovação do contrato com valor mensal de aluguel fixado em R$ 5.400 (cinco mil e quatrocentos reais).

O apelante alega que o laudo do perito judicial não observou os ditames das normas da ABNT, porquanto o perito não possui a qualificação técnica necessária às avaliações realizadas.

A priori, impõe-se asseverar que dispositivos normativos da NBR 14.653 da ABNT disciplina o procedimento de avaliação quanto ao conhecimento da documentação necessária do imóvel, vistoria, diagnóstico de mercado e especificação dos métodos utilizados.

Mencionada legislação dispõe que o perito avaliador de imóveis consiste no profissional capacitado para avaliar imóveis, com base em informações técnicas, sendo este habilitado para fazer avaliação patrimonial dos imóveis, a fim de serem usadas como prova judicial.

O perito imobiliário é especialista acionado em casos de litígios que envolvem disputa por imóvel e a atuação na referida profissão não se cinge aos indivíduos com formação em Engenharia e Arquitetura.

Assim, poderá exercer tal ofício o profissional precisa com formação de Corretor de Imóveis, credenciado no CRECI e no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI) junto ao COFECI.

Pelo exposto, analisando o laudo apresentado em ID 4047706 é possível constatar que o perito judicial possui cadastro junto ao CRECI (nº 2220-F/PI) e ao CNAI (nº 28859), atendendo às exigências normativas da ABNT, bem como da Lei 6.530/78 e Decreto Lei 81.871/78, que regulamentam a profissão de corretor. Dessa forma, não há falar-se sobre a ausência de qualificação técnica por parte do perito.

Ademais, após a leitura do laudo pericial, concluiu-se que inexistem irregularidades, estando presentes todos os elementos necessários para a elaboração do laudo pericial.

O autor/apelante afirma que o valor fixado a título de aluguel na Ação Revisional não reflete a realidade do mercado imobiliário hodierno, o qual encontra-se em fase de desaquecimento, em decorrência da crise ocasionada pela pandemia do COVID-19. No entanto, o apelante deixou de provar as suas alegações e o laudo pericial corroborou o pleito do locador no sentido de incrementar o valor dos aluguéis. Portanto, sem razão, no ponto, o ora apelante.

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0816909-16.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

RICARDO PARAGUASSU MARTINS DE SA

Publicação

24/03/2022