Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000113-26.2018.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000113-26.2018.8.18.0040 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Batalha/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Raimundo Soares Franco ADVOGADO: George Wellington da Silva Borges (OAB/PI 15.255) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DO ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a defesa, o acusado agiu com o dolo necessário para a configuração do delito, pois, ainda que a intenção do apelante seja de proteção da sua propriedade rural, o simples fato de possuir arma de fogo sem autorização configura o crime em questão, por se tratar de delito de perigo abstrato, não havendo necessidade de ocorrência de resultado para que a conduta seja típica. 2. Incorre em erro de tipo quem, diante de uma falsa percepção da realidade, se equivoca sobre um dos elementos que integram o tipo legal. A mera alegação do acusado de que desconhecia a ilicitude da conduta, desamparada de outras provas, não tem o condão de comprovar o erro de tipo para absolvê-lo. 3. Por sua vez, quanto ao princípio da adequação social, este preconiza que, ainda que se enquadre em uma descrição típica, não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade. Todavia, não é possível a aplicação do referido princípio ao crime de posse ilegal de arma de fogo, pois a conduta praticada pelo apelante é típica e tem relevância penal, não se tratando de uma ação tolerada e aceita pela sociedade. 4. Embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000113-26.2018.8.18.0040 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/01/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000113-26.2018.8.18.0040

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

ORIGEM: Batalha/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Raimundo Soares Franco

ADVOGADO: George Wellington da Silva Borges (OAB/PI 15.255) 

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DO ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CONDUTA TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE.  DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ao contrário do que alega a defesa, o acusado agiu com o dolo necessário para a configuração do delito, pois, ainda que a intenção do apelante seja de proteção da sua propriedade rural, o simples fato de possuir arma de fogo sem autorização configura o crime em questão, por se tratar de delito de perigo abstrato, não havendo necessidade de ocorrência de resultado para que a conduta seja típica.

2. Incorre em erro de tipo quem, diante de uma falsa percepção da realidade, se equivoca sobre um dos elementos que integram o tipo legal. A mera alegação do acusado de que desconhecia a ilicitude da conduta, desamparada de outras provas, não tem o condão de comprovar o erro de tipo para absolvê-lo.

3. Por sua vez, quanto ao princípio da adequação social, este preconiza que, ainda que se enquadre em uma descrição típica, não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade. Todavia, não é possível a aplicação do referido princípio ao crime de posse ilegal de arma de fogo, pois a conduta praticada pelo apelante é típica e tem relevância penal,  não se tratando de uma ação tolerada e aceita pela sociedade.

4. Embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.

5. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Soares Franco, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI nos autos da ação penal nº 0000113-26.2018.8.18.0040, que o condenou à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias multa, à razão de um 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.

 

A defesa, em suas razões recursais, pugna, em síntese, pela: a) absolvição do apelante, em virtude da ausência de dolo, erro de tipo e princípio da adequação social; b) subsidiariamente, em caso de não atendimento aos pleitos anteriores, que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea.

 

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do Apelo interposto, mantendo-se  a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


Consta na denúncia que no dia 12.04.18, cumprindo mandado de busca e apreensão na propriedade de Raimundo Soares Franco, localizou-se na posse deste, sem permissão ou autorização legal, os seguintes produtos: 01 (uma) espingarda calibre 28, uma espingarda de ar comprimido, 03 (três) estojos de munição calibre 28, 01 (um) estojo de munição ponto 40, 58 (cinquenta e oito) espoletas, 220g (duzentos e vinte gramas) de chumbo tamanho grande, 1146g (mil cento e quarenta e seis gramas de chumbo tamanho pequeno e 50g (cinquenta gramas) de pólvora.


 Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:

  

(...)Da autoria e materialidade.

Sem maiores delineamentos, grife-se que a acusação ministerial encontra-se em harmonia com os demais elementos de prova produzidos no processo, sendo a autoria e a materialidade delitiva induvidosa em relação ao Acusado, quando mais porque houve confissão.

Disse o Réu em audiência, pois, que:  “(...) os fatos imputados a sua pessoa são verdadeiros. As armas e munições foram encontradas em sua propriedade, mas não sabe se na quantidade informada pela polícia. Possuía essas espingardas (ar comprimido e uma calibre 28) para matar capote. As munições apreendidas eram utilizadas na espingarda calibre 28. No momento da busca e apreensão, não estava em casa, e sim trabalhando. Fazia tempo que a espingarda estava encostada em sua residência. Depois que adquiriu a arma de pressão, deixou a espingarda calibre 28 de lado. Usava o cartucho da arma ponto 40 como medida de pólvora para sua espingarda (...)” (Interrogatório do Acusado – Mídia de fls. 59).

Ainda que não houvesse, por parte de Raimundo Soares Franco, admissão de culpa (lato sensu), o testemunho fornecido em juízo é sobremodo robusto e testifica, na toada, que o Denunciado efetivamente foi encontrado na posse de arma de fogo de uso permitido, senão vejamos:

 

“(...) trabalha na delegacia como escrivão ad hoc. No dia dos fatos, os policiais militares e alguns policiais da força tática de Esperantina acompanharam o Delegado na diligência de busca e apreensão. Ficou na delegacia e viu quando a polícia chegou com todo o material narrado na denúncia, informando que fora apreendido na casa do Acusado. Em razão de uma suposta tentativa de homicídio praticada pelo Réu, que deu azo à busca e apreensão policial, foi encontrada na casa deste os artefatos e munições discriminadas nos autos. Não sabe informar se o Denunciado acompanhou a busca em sua residência (...)” (Depoimento da testemunha Doniseth César de Castro Melo – Mídia de fls. 59).

 

 “(...) participou da busca e apreensão na casa do Réu. Dia antes, o Acusado travou uma discussão com um terceiro em um bar e, em consequência, supostamente disparou contra a vítima, o que originou a expedição de um mandado de busca e apreensão em seu desfavor. Dando cumprimento ao mandado, ao chegar a Residência do Denunciado, a mãe deste passou mal, ao que levou-a ao hospital, não participando efetivamente da diligência, embora, ao retornar, tenha visto todo o material apreendido. Não sabe precisar o local da casa em que os objetos foram encontrados (...)” (Depoimento da testemunha José Messias Alves Machado – Mídia de fls. 59).

 

As demais testemunhas, chamadas abonadoras de conduta, não trouxeram ao processo nada que se pudesse considerar como meio de prova, designadamente porque não estiveram presente na propriedade do Denunciado no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Por outro lado, conquanto despicienda a feitura de laudo pericial atestatório do potencial ofensivo da arma apreendida (STJ-HC 3.774.82/PB), o exame colacionado às fls. 62/65 confirmou que a espingarda calibre 28, caso fosse necessário, “poderia ter sido utilizada eficazmente”.

 

 Inobstante, consoante assinalado em linhas pretéritas, a consumação do crime aqui analisado ocorre tão só com a posse, em desacordo com determinação legal, de arma de fogo de uso permitido, já que se consubstancia em delito de perigo abstrato (AgRg no REsp 1.823.467/MG). Ora, provados os fatos, com confissão do Acusado perante a autoridade policial e judiciária, não resta alternativa senão a prolação de sentença penal condenatória, designadamente como forma de desincentivar a repetição da conduta por parte dos residentes locais.(...)

 

 

A materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 12, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão de 01 espingarda cartucheira calibre 28, 01 espingarda de ar comprimido, 03 (três) estojos de munição calibre 28 aparentemente recarregado artesanalmente, um estojo de munição calibre .40, 58 (cinquenta e oito) espoletas, 220 g (duzentos e vinte gramas) de chumbo tamanho grande, 1.146 g (um mil, cento e quarenta e seis gramas) de chumbo tamanho pequeno, 50 g (cinquenta gramas) de pólvora, (um) socador de madeira para carregar cartuchos calibre 28 e  pelo Laudo Pericial de arma de fogo.


 Por sua vez, a autoria também está evidenciada pela confissão judicial do apelante e pelos depoimentos produzidos na instrução criminal.


 Ao contrário do que alega a defesa, o acusado agiu com o dolo necessário para a configuração do delito, pois, ainda que a intenção do apelante seja de proteção da sua propriedade rural, o simples fato de possuir arma de fogo sem autorização configura o crime em questão, por se tratar de crime de perigo abstrato, não havendo necessidade de ocorrência de resultado para que a conduta seja típica.


 Isso porque o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento é a incolumidade pública, que abrange a garantia e preservação do estado de segurança.


 Portanto, somente seria possível afastar a prática do crime por ausência de dolo, caso fosse demonstrado que o agente não tinha consciência da presença da arma e/ ou munição em sua casa, o que não ocorreu no presente caso.


 Noutro ponto, a defesa alega que o réu não tinha consciência da ilicitude da sua conduta, o que configuraria erro de tipo.


 Incorre em erro de tipo quem, diante de uma falsa percepção da realidade, se equivoca sobre um dos elementos que integram o tipo legal. A mera alegação do acusado de que desconhecia a ilicitude da conduta, desamparada de outras provas, não tem o condão de comprovar o erro de tipo para absolvê-lo.


Por sua vez, quanto ao princípio da adequação social, este preconiza que, ainda que se enquadre em uma descrição típica, não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade.


 Todavia, não é possível a aplicação do referido princípio ao crime de posse ilegal de arma de fogo, pois a conduta praticada pelo apelante é típica e tem relevância penal,  não se tratando de uma ação tolerada e aceita pela sociedade.


 Subsidiariamente, o sentenciado pleiteia a superação da Súmula 231 do STJ para que a pena seja minorada aquém do mínimo legal durante a fase intermediária da dosimetria.


 Entretanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.

 

 Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

 

 Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


 

 

 




Teresina, 19/12/2021

Detalhes

Processo

0000113-26.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

RAIMUNDO SOARES FRANCO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

27/01/2022