Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800094-90.2018.8.18.0135


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 02.A perpetuação de contratação temporária afasta o requisito da urgência e excepcionalidade das contratações temporárias. 03.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800094-90.2018.8.18.0135 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800094-90.2018.8.18.0135

APELANTE: GIOVANI MENDES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA

APELADO: GIL CARLOS MODESTO ALVES, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CAROLINE SA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

01.O Supremo Tribunal Federal  já firmou entendimento de que: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.”  (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

02.A perpetuação de contratação temporária afasta o requisito da urgência e excepcionalidade das contratações temporárias.

03.Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo não provimento dos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de São João do Piauí  contra o acórdão ID n. 4096255 que, por unanimidade, conheceu do recurso e votou pela manutenção da sentença que concedeu a ordem mandamental, de conformidade com o parecer ministerial, para determinar que o impetrado procedesse à convocação, nomeação e posse do impetrante para o cargo de motorista, habilitação categoria “B” em face de sua aprovação no Concurso Público- Edital nº 001/2015- Município de São João do Piauí-PI.

Segundo o embargante, o acórdão foi omisso quanto ao direito líquido e certo do apelado, pois o mesmo seria detentor de mera expectativa de direitos considerando a aprovação fora do número de vagas previstas em edital. Argumenta que a contratação temporária não implica em preterição pois se trata de situação excepcional.

Embora devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão nos autos.

É o relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

De acordo com o artigo 1.023 do CPC, o prazo para a interposição dos embargos de declaração, diferentemente dos demais recursos, é de 5 (cinco) dias. No caso, o Município dispõe de prazo em dobro, portanto, o recurso é tempestivo.

Dispensado o recolhimento de custas, a parte é legítima e há interesse em recorrer, diante da sucumbência.

Assim, conheço do recurso. Passo a análise do mérito.


MÉRITO

Conforme relatado, o Município de São João do Piauí opôs estes embargos de declaração, com o objetivo de sanar alegadas omissões do acórdão. No entanto, a insurgência não merece acolhida.

A omissão do julgado só ocorre quando não há apreciação das questões de fato ou de direito. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.

No caso concreto, o exame da peça recursal, por outro lado, é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do embargante.

Todas as teses levantadas em sede de embargos pelo Estado do Piauí foram amplamente esclarecidas no referido acórdão.

Assim, vê-se que sua pretensão principal é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não acolhimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

E o Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.  (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Em análise atenta do acórdão, compreendendo-se ementa e voto, vê-se que as possíveis omissões apontadas foram dirimidas de forma clara e fundamentada, inclusive por jurisprudência, não havendo nenhum vício a ser sanado. Portanto, não é possível a acolhida da tese de que o acórdão “não enfrenta[ou] todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a [sua] conclusão”

Ao contrário da afirmação do Município de que o acórdão não explicitou o direito líquido e certo do apelado, a não utilização da nomenclatura "direito líquido e certo" não configura omissão pois, o acórdão embargado de forma extensa explicou porque o apelado possui DIREITO SUBJETIVO ao pleito concedido em sentença. Nesse sentido, colho alguns trechos:

" Acertada é a decisão, vez que, no caso em análise, houve preterição ao direito de nomeação do apelado para o cargo de motorista, habilitação categoria B, tendo em vista o preenchimento de vagas existentes por profissionais a título precário.


É certo que havendo disponibilidade de cargos e necessidade de seu preenchimento, o candidato aprovado em certame público teria absoluta prioridade sobre os contratados por outros meios, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que o direito subjetivo à nomeação e posse do candidato decorre da comprovação de existência da necessidade de preenchimento de vagas para o mesmo cargo. (Precedentes: AgInt no AREsp 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA FERNANDO MELO FERRO GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA 1361083/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019. AgInt no RMS 56.870/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018))."

Dessa forma, ficou fartamente afastada a tese aduzida no recurso de apelação acerca da inexistência do direito líquido e certo. Da mesma forma, o acórdão compreendeu as especificidades do caso e, de acordo com a análise das provas, chegou-se à conclusão de que as contratações temporárias eram precárias, conceito que guarda relação com a própria temporariedade.

Ainda que as contratações temporárias tenham sido realizadas em conformidade com o art. 37, IX, da CF, e Lei estadual 5.309/03, a questão central trata da possibilidade trazida pela Constituição de que, havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento, o candidata aprovada em certame público possui absoluta prioridade sobre os contratados por outros meios, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.

Aliás, não foi a simples contratação dos servidores temporários que configurou a precariedade e o direito do embargado. Em observância a tese firmada pelo STF, entende-se que: “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.[Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]

Ademais, assim dispõe o acórdão prequestionado:

" Alega o apelante que a contratação temporária, por si só, não implica na comprovação de preterição vez que é medida autorizada para situações excepcionais.

De fato, a coexistência é possível, desde que a situação seja excepcional, para atender a relevante interesse público. O caráter temporário implica no fato de que a necessidade do serviço não seja permanente, caso contrário, a contratação configura burla à finalidade e, por conseguinte, ilegalidade, em especial, com a reiteração constante da medida.

 No presente caso, o apelado já se encontra nomeado há mais de dois anos, resta evidente que atende a uma necessidade constante 

Assim, nem mesmo para fins de prequestionamento, este recurso merece ser provido. O que o embargante deseja, como evidenciado, é a rediscussão da matéria, impossível em sede de embargos.

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

Diante do exposto, voto pelo não provimento dos embargos de declaração.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo não provimento dos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

         Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800094-90.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

GIOVANI MENDES RIBEIRO

Réu

GIL CARLOS MODESTO ALVES

Publicação

11/02/2022