Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0700531-72.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 300, DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A antecipação da tutela deverá ser concedida quando houver probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que, seja suficiente para levar o magistrado à convicção da titularidade do direito material disputado. Da análise do conteúdo probatório colacionado ao instrumento, denota-se que as alegações apresentadas pelo agravante não são capazes de evidenciar o direito postulado; a prima facie em razão da ausência do fumus boni iuris, pois a documentação juntada aos autos não se apresenta suficiente para confrontar o direito dos agravados. Via de consequência, ausente da mesma forma o periculum in mora em decorrência da clareza da decisão atacada, no sentido de que apresenta-se devidamente fundamentada e adequada ao presente momento processual. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão acostada no ID 2074543. Prejudicado o Agravo Interno nº 0753506-37.2021.8.18.0000. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700531-72.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700531-72.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA

AGRAVADO: MARIA LUCIA FERNANDES DE MELO, LUIZ GONZAGA NETO, MARIA DE FATIMA FERNANDES OLIVEIRA, OSVALDO FERNANDES DA SILVA, MARIA DA LUZ FERNANDES PEREIRA, MARIA FRANCISCA FERNANDES GUILHERME, MARIA DAS NEVES FERNANDES DE SOUSA, JOAO FERNANDES DA SILVA FILHO, FLAVIO FERNANDES DA SILVA, JULIO CESAR FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE, FABRICIO DE FARIAS CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 300, DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A antecipação da tutela deverá ser concedida quando houver probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que, seja suficiente para levar o magistrado à convicção da titularidade do direito material disputado. Da análise do conteúdo probatório colacionado ao instrumento, denota-se que as alegações apresentadas pelo agravante não são capazes de evidenciar o direito postulado; a prima facie em razão da ausência do fumus boni iuris, pois a documentação juntada aos autos não se apresenta suficiente para confrontar o direito dos agravados. Via de consequência, ausente da mesma forma o periculum in mora em decorrência da clareza da decisão atacada, no sentido de que apresenta-se devidamente fundamentada e adequada ao presente momento processual. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão acostada no ID 2074543. Prejudicado o Agravo Interno nº 0753506-37.2021.8.18.0000.

 

 


RELATÓRIO


 

Agravo de Instrumento Nº: 0700531-72.2020.8.18.0000

Agravante: SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA

Agravados: MARIA LÚCIA FERNANDES DE MELO, LUIZ GONZAGA NETO, MARIA DE FÁTIMA FERNANDES OLIVEIRA, OSVALDO FERNANDES DA SILVA, MARIA DA LUZ FERNANDES PEREIRA, MARIA FRANCISCA FERNANDES GUILHERME, MARIA DAS NEVES FERNANDES DE SOUSA, JOÃO FERNANDES DA SILVA FILHO, FLÁVIO FERNANDES DA SILVA, JÚLIO CÉSAR FERNANDES

 

Rel. Des. José James Gomes Pereira

 

Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLANO MÁRIO PEREIRA VIEIRA, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI.

Em suas razões, o ora Agravante alegou que foi requerida a abertura do inventário dos bens deixados por JOSÉ PEREIRA VIEIRA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG nº 33.317 SSP/PI e CPF nº 050.050.943-34, falecido em 12 de maio de 2013, no Hospital São Marcos, em Teresina, Piauí.

Diz que o requerimento foi feito pelos únicos herdeiros legítimos de José Pereira Vieira, quais sejam: SOLANO MÁRIO PEREIRA VIEIRA e SOLANGE MARIA PEREIRA VASCONCELOS, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo, nomeando o herdeiro e testamenteiro SOLANO MÁRIO PEREIRA VIEIRA como inventariante, na data de 10 de julho de 2013.

Descreveu que, em 18 de setembro do mesmo ano, MARIA LÚCIA FERNANDES DE MELO, LUIZ GONZAGA NETO, MARIA DE FÁTIMA FERNANDES OLIVEIRA, OSVALDO FERNANDES DA SILVA, MARIA DA LUZ FERNANDES PEREIRA, MARIA FRANCISCA FERNANDES DA SILVA, MARIA DAS NEVES FERNANDES DE SOUSA, JÚLIO CÉSAR FERNANDES, FLÁVIO FERNANDES DA SILVA e JOÃO FERNANDES DA SILVA FILHO postularam pedido de habilitação nos autos, por serem filhos da Sra. Iraci Pereira Alves, falecida, que alegam ser filha do Senhor José Pereira Vieira. Houve manifestação dessa parte por diversas vezes acerca da representação irregular das partes que solicitaram a habilitação nos autos e, ainda, do desconhecimento dos legítimos herdeiros da existência de quaisquer outros herdeiros do falecido, demonstrando ainda, a nulidade da certidão de nascimento apresentada. A despeito disso, foi aceito o pedido de habilitação dos supostos netos nos autos em questão.

Apresentados embargos de declaração, estes foram negados. No entanto, a habilitação dos supostos herdeiros segue equivocada, razão pela qual requer que a decisão seja reformada.

Intimado a parte apresentou as Contrarrazões ao recurso alegando em suas manifestações iniciais tentar introduzir o pensamento da ausência de idoneidade da certidão da senhora Iracy, a parte adversa não traz nenhum argumento sólido que possa embasar sua tese, traz nos seus escritos uma absoluta fragilidade de suas alegações; que, renovar discurso na presente lide da ilegitimidade do documento apresentado pelas partes para comprovação de filiação do senhor José Pereira Vieira.

Assegura que a alegação é vazia sem qualquer apoio na legislação que teria deixado de observar a lei vigente à época, contendo, dessa forma, um vício insanável, o que não traz nenhum apontamento explícito que possa apoiar tal alegação. Ao percorrer o caminho jurídico que a certidão seria invalida, buscam a todo custo se valer de argumentos longínquos para afastar legítimos herdeiros, pois a certidão foi realizada nos moldes da legislação a época, ou seja, tem total idoneidade, fé pública, conforme registro em cartório.

Destacou que ao longo do processo foi buscado pelos agravados a realização do exame de DNA, contudo, tal instrumento nunca foi aceito pela parte adversa, fazendo o questionamento “quais os motivos para não realização do DNA, JÁ QUE CONTESTAM A CERTIDÃO?. Afirmam que, as teses ora levantadas são frágeis em todos os sentidos, não merecendo qualquer acolhimento, inexistindo qualquer amparo para desconstituir comando judicial do juízo de piso, que se mostrou e se mostra absolutamente idôneo; Que não existe meio de comprovação fática, única e exclusivamente porque à época, possuía amizade com o dono do cartório e fabricou o documento nos moldes pretendidos. A verdade é que, sendo a certidão de nascimento da Sr. Iracy, possuidora de um vício insanável, por não atender aos requisitos do Decreto 4.857/1939, vigente a época, ela deve ser considerada nula, de maneira que a única “comprovação” existente dessa  filiação é o depoimento da mesma, ao registrar-se no cartório, em 1959, e o de seus filhos, nos autos de um inventário, 54 anos depois, quando da morte do suposto avô, o qual nunca teve qualquer contato em vida com a Sra. Iracy, e muito menos com seus filhos, que agora pleiteiam direito sobre a herança deixada.

Requer ao final a manutenção da decisão a quo.

 

Efeito suspensivo pretendido pelo agravante, indeferido.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo desprovimento, com a manutenção da decisão objurgada.

É o relatório, inclua-se em pauta.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi interposto tempestivamente e com a documentação acostada pertinente à espécie, possui legitimidade recursal o agravante, é cabível, adequado e inexiste fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer. Assim, conheço do recurso.

Prefacialmente e de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o §1º do referido dispositivo que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.

Destarte, em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria.

Por outro lado, a tutela deverá ser concedida quando houver probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que, seja suficiente para levar o magistrado à convicção da titularidade do direito material disputado.

Preleciona Didier Jr. que: “A decisão que defere, indefere, revoga ou modifica a tutela provisória sujeita-se a agravo de instrumento. A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. A de urgência pode ser satisfativa ou cautelar. Em todos esses casos, é possível atacar a decisão interlocutória imediatamente. Daí a razão de caber agravo de instrumento da decisão que versa sobre tutela provisória.”

Da análise do conteúdo probatório colacionado ao instrumento, denota-se que as alegações apresentadas pelo agravante não são capazes de evidenciar o direito postulado; a prima facie em razão da ausência do fumus boni iuris, pois a documentação juntada aos autos não se apresenta suficiente para confrontar o direito dos agravados. Via de consequência, ausente da mesma forma o periculum in mora em decorrência da clareza da decisão atacada, no sentido de que apresenta-se devidamente fundamentada e adequada ao presente momento processual.

Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FALECIMENTO DO AUTOR - INVENTÁRIO FINALIZADO E PARTILHA HOMOLOGADA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DIRETA POR SEUS SUCESSORES - CORRETO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À SEGUNDA AGRAVANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00581541120208190000, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021)

Diante dos fundamentos da decisão a quo o que se percebe é que a referida decisão se encontra devidamente fundamentada, não merecendo nenhuma reparação, pois ação para discorrer a respeito da veracidade ou não de um documento público é uma ação própria.

Portanto diante do exposto, em princípio e neste juízo de aferição prévia, não se mostram presentes os pressupostos aptos à concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo à decisão agravada, razão pela qual tenho por bem indeferi-los.

Quanto ao Agravo Interno nº 0753506-37.2021.8.18.0000, este fica prejudicado.

Ante o exposto e o mais que dos autos conta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão acostada no ID 2074543, em seus próprios termos. Prejudicado o Agravo Interno nº 0753506-37.2021.8.18.0000.

É o voto

 

 



Teresina, 07/01/2022

Detalhes

Processo

0700531-72.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA

Réu

MARIA LUCIA FERNANDES DE MELO

Publicação

07/01/2022