Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000456-57.2016.8.18.0051


Ementa

PROCESSO PENAL,APELAÇÃO.POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.PROVAS.POLICIAIS.DEPOIMENTOS COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDA.DOSIMETRIA CONTRADITÓRIA.AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.PENA NO MÍNIMO LEGAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. 2. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado por outros elementos probatórios. 3. A dosimetria da pena de fato se ressente de técnica e labora em equívoco, vez que o magistrado , apesar de analisar as circunstâncias judiciais corretamente, afirmando que nada havia para ser valorado,aplicou uma pena-base acima do mínimo legal, incidindo em patente contradição. 4.Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ora interposto, a fim de redimensionar para 3 (três) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, convertendo-a em duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme estabelece o artigo 46, § 3º do CP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000456-57.2016.8.18.0051 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000456-57.2016.8.18.0051

APELANTE: ANTONIO AMARO DE SOUSA MARCOS

Advogado(s) do reclamante: JAMUEL FRANCISCO DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL,APELAÇÃO.POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.PROVAS.POLICIAIS.DEPOIMENTOS COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDA.DOSIMETRIA CONTRADITÓRIA.AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.PENA NO MÍNIMO LEGAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.As circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

2. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado por outros elementos probatórios.

3. A dosimetria da pena de fato se ressente de técnica e labora em equívoco, vez que o magistrado , apesar de analisar as circunstâncias judiciais corretamente, afirmando que nada havia para ser valorado,aplicou uma pena-base acima do mínimo legal, incidindo em patente contradição.

4.Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ora interposto, a fim de redimensionar para 3 (três) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, convertendo-a em duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme estabelece o artigo 46, § 3º do CP.

 


RELATÓRIO


 


            Cuida-se de apelação criminal interposta por  Antônio Amaro de Sousa Marcos, irresignado com sentença condenatória que lhe fora imposta contra a sentença pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI.

Narra a denúncia que, em 29 de junho de 2016, dando cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do apelante, a Polícia encontrou 01 (um) revólver cal. 38, com a numeração suprimida, contendo 06 (seis) munições, 05 (cinco) intactas e 01 (uma) deflagrada

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo ao apelante a pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa pelo crime tipificado no Art. 16, parágrafo único, IV, daLei nº 10.826/2003 (Posse Ilegal de Arma de Fogo com Sinal Identificador Suprimido).

Inconformado, o condenado interpôs do vertente recurso requerendo(ID 3828886) a absolvição, ante a ausência de provas para condenação e, subsidiariamente,  a fixação da pena abaixo do mínimo, tendo em vista suposta ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a atenuante da confissão e, por fim , a fixação do regime aberto e a substituição por uma pena restritiva de direitos

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau (ID nº 4440205), vindicou a reforma parcial da sentença , apenas para fixar a pena-base no mínimo legal.

Instada a se manifestar , a Procuradoria de Justiça opinou pelo  conhecimento e parcial provimento da presente apelação.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Sustenta, o condenado a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação, devendo o apelante ser absolvido, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira através do   inquérito policial (ID 3659394-pág.7/ 31), auto de exibição e apreensão(ID 3659394-pág.15), e a segunda por meio dos depoimentos na Delegacia e em juízo.

Isso porque as testemunhas policiais ratificaram em juízo as declarações que prestaram perante a Autoridade Policial, afirmando que ao adentrarem na residência do apelante localizaram dentro de uma mala que estava em um quarto um revólver cal. 38 com numeração suprimida, contendo 06 (seis) munições, 05 (cinco) intactas e 01 (uma) deflagrada.

Ademais,  os depoimentos foram  prestados pelos policiais de forma coesa em relação ao que fora relatado pelas vítimas, sem render ensejo a qualquer dúvida quanto ao seu teor.

Em abono a tal entendimento, é de se registrar julgados do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE.  AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Consolidou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, ou seja, cuida-se de nulidade relativa.2. Inviável acolher-se a eiva articulada se não restou demonstrado nos autos que o ato procedido na ausência do paciente acarretou prejuízo à sua defesa, requisito indispensável para o reconhecimento da mácula segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular apoiou-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal.2. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo como pretendido no writ seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente.3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.4. Ordem denegada.(HC 186.453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 25/08/2011)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA.REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.REDIMENSIONAMENTO.1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso  3. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento do crime de tráfico, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.4. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.5. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar diverso de 2/3, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos.(HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)

 

Sobremais mesmo que o apelante não fosse o proprietário da arma, de toda sorte, restaria configurado o crime na modalidade manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo com numeração suprimida, haja vista o crime é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, pois a lei exige a simples atividade do agente na prática de uma ação que se  pressupõe perigosa, tendo em vista o seu escopo de proteger bens jurídicos vida, saúde, integridade física , segurança, paz e incolumidade pública.

Portanto, afasto a argumentação da Defesa, e concluo que, do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao apelante .

2- DA DOSIMETRIA

 

Por outro lado, a dosimetria da pena de fato se ressente de técnica e labora em equívoco, vez que o magistrado , apesar de analisar as circunstâncias judiciais corretamente, afirmando que nada havia para ser valorado,aplicou uma pena-base acima do mínimo legal, incidindo em patente contradição.

Ora, se ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, naturalmente a pena deveria ter sido fixada no mínimo legal , qual seja, 3( três )anos de reclusão e 10(dez) dias-multa.

Em sede de segunda fase da dosimetria, não convém adentrar na discussão se incide ou não a atenuante da confissão, visto que a pena-base se encontra delimitada pelo mínimo legal, não podendo ser conduzida para abaixo do mínimo legal, conforme dicção da Súmula 231 do STJ, a seguir reproduzida:

Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

Por fim, inexistindo causas de aumento e diminuição de pena, deve a pena final permanecer em 3( três )anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, c, do CP.

Assim, ante a ausência de maus antecedentes criminais, a pena privativa de liberdade aplicada inferior a 4 anos em relação a crime cometido sem grave ameaça à pessoa,circunstâncias judiciais favoráveis, deve-se proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estabelece o artigo 44 do Código Penal.

Vejamos:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

(...)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

 

Dessa forma, considerando a pena imposta de 03(três) anos de reclusão, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito na modalidade prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme estabelece o artigo 46, § 3º do CP:

 

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

 

3-DO DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ora interposto, a fim de redimensionar para 3( três )anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, convertendo-a em duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme estabelece o artigo 46, § 3º do CP..

É como voto. 


Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10 a 17/12/2021).


Des.Joaquim DIas de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0000456-57.2016.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANTONIO AMARO DE SOUSA MARCOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/12/2021