TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813796-20.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO CARMO PIRES ALVES
Advogado(s) do reclamante: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO. PERÍODO VINDICADO. PREVISÃO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentada pelo Decreto nº 932/69, teve também previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – Lei Complementar nº 13/94, que disciplinou sua aplicação sobre vencimento básico do cargo prevendo que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 3% (três por cento) por triênio, incidente sobre o vencimento básico do servidor. 2. Portanto, passou a Lei Complementar nº 33/2003, a regulamentar a incorporação aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais a incidência de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, sobre o vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data de admissão. 3. Ademais, em sendo a ação de revisão proposta visando ao recebimento da gratificação de tempo de serviço não percebida junto à autarquia estadual, cabível o seu provimento quando provado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos. 4. Aplica-se no caso, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, contado do ajuizamento da demanda. 5. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença combatida, para determinar a incluso no contracheque da apelante o valor do adicional por tempo de serviço, no percentual de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente sobre o vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data de admissão, aplicando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, contado do ajuizamento da ação, com juros e correção monetária, a base de 1% (um por cento) ao mês, desde o ajuizamento da ação. Sem custas, tendo em vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Condeno o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). 6. Notificado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Relatório Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MARIA DO CARMO PIRES ALVES, processualmente qualificada, contra sentença (doc. nº 804044 pgs. 01/12) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, apelado. Sentenciando o magistrado de piso, ID 3221184, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Descontente, a autora atravessou recurso de apelação ID 3221188, alegando em suas razões a sentença de piso deve ser reformada, uma vez que não houve evolução no recebimento da gratificação adicional; que a gratificação tem previsão na LC 2.854/69, regulamentada pelo Decreto 939/69; que no critério adotado pelo órgão estatal, está sendo subtraído valores do adicional por tempo de serviço dos servidores de forma contínua, uma vez que não está sendo calculado sobre o rendimento básico; que por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei. Assevera que não existe prescrição, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Tratando-se, pois de direito adquirido; que o direito vindicado pelos autores consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Sustenta que, a prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. Portanto, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Informa que o adicional relativo ao adicional por tempo de serviço que, no entanto, o Estado do Piauí está pagando um valor inferior ao devido. Por sua vez o Estado requerido, apenas faz alusão a revogação da Lei 2.854/68, pela LC n.º 13/94 e sustenta que a LV n.º 33/2003 veda qualquer vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento de cargos. Ressalta, ainda, a prescrição do fundo do direito ou prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo. Na espécie, o cerne da querela diz respeito ao instituto do direito adquirido, protegido constitucionalmente contra leis novas que alterem o regramento de determinado regime jurídico (art. 5°, XXXVI, da CF), caracterizando-se, inclusive como cláusula pétrea (art. 60, § 4°, IV, da CF). Descreveu que a Ação Ordinária proposta visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/93, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. Aduz que resta indubitável, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação destalei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei. Alega que ao longo dos anos, percebeu a vantagem remuneratória denominada gratificação adicional, incorporando-a ao seu patrimônio jurídico. Portanto, não pode, ao longo do tempo verem tal patrimônio ser reduzido, com profundo abalo em suas certezas e despesas mensais. Requer por fim que seja dado provimento e conhecimento ao apelo, reformando a sentença guerreada, para julgar procedentes os pedidos iniciais. O apelado devidamente intimado, apresentou contrarrazões, ID 3221193, ratificando os argumentos da defesa. Ao final pugna pelo desprovimento do recurso, face flagrante improcedência das razões da reforma; Notificado, o Ministério Público Superior devolve os autos, ID. 4230235, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Voto. Cuida-se os autos de Apelação interposta por Maria do Carmo Pires Alves, cujo feito foi regularmente processado, obedecendo os requisitos processuais, assim, admissível é o recurso, não há preparo em razão do deferimento da AJG à apelante, assim mantenha a gratuidade judiciária. A Apelante pretende a revisão do valor de sua pensão com o pagamento de diferença de adicional. Cuida-se de obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Sobre a prescrição nas obrigações de trato sucessivo, eis a Súmula 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da demanda. No caso presente, não houve negativa do próprio direito reclamado, por conseguinte, restariam prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. Afasto a preliminar arguida. No Mérito, a apelada reclama o percentual de 3%(três por cento) referente ao adicional por tempo de serviços por triênio, e, no entanto, está sendo pago em valor inferior ao devido. Por sua vez o apelado faz referência a Lei Complementar nº 33/2003, que extinguiu o adicional requerido. Ressalte-se, que a discussão sob exame exige relembrar o instituto do direito adquirido, firmemente consolidado em nosso ordenamento jurídico, com o advento da Lei de Introdução ao Código Civil, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro no art. 6º. Senão vejamos: Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...] § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. O direito adquirido é cláusula pétrea da nossa Constituição Federal (Art. 5º XXXVI). Conforme CELSO RIBEIRO BASTOS (Citado por ALEXANDRE DE MORAES): “O direito adquirido constitui um dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, esta está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis. No entanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais da segurança do homem na terra. (In Direito Constitucional. Atlas, 1996, p. 74). ” Com efeito, a situação fática retratada pela apelante é a de que o adicional por tempo de serviço por triênio está sendo pago inferior ao devido. Considerando a documentação acostada aos autos, observa-se pelo documento encartado no bojo do processo, que a autora/apelante foi admitida no serviço público em 10 de maio de 1979, e, exercendo sempre o cargo de Professora, sendo, portanto, vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí. Constata-se nos autos, que a evolução do vencimento básico da apelante e do Tempo de Serviço a referida Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, que corresponde a 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico não está sendo paga. Como demonstrado nos dispositivos supramencionados, restou claro que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado, em porcentagem, sobre o vencimento básico do cargo. Com efeito, conforme demonstrado pela recorrente, o adicional por tempo de serviço cumulativo por triênios, no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí, teve origem na Lei n. 2.854/1968, regulamentada pelo Decreto n. 939/69, perdurando até 15/08/2003, com o advento da LCE nº 33/2003. A LCE n. 13/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí) prevê que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% por triênio, incidente sobre o vencimento básico do servidor. Por outro lado, quando da extinção a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor Público Estadual, Lei Complementar Estadual nº 33/2003, art. 2º, XI, portanto, no art. 3º, da mesma Lei ordena que: Art. 3º - Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórios, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. Já, a Lei Complementar Estadual nº 13/94 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, dispõe que: Art. 43 – Além do vencimento, poderão ser pagos ao servidor: (...) III – adicionais. (...) § 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. (...) Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta lei as seguintes gratificações adicionais: (...) IX – adicional por tempo de serviço. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, na forma do aresto que segue: EMENTA: PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA.DIFERENÇASDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERCEBIDAS. PERÍODO VINDICADO. PREVISÃO LEGAL.CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1 –O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n.939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí –Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. 2 –Outrora incorporado aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais, passou a Lei Complementar n. 33/03 a regulamentar que incidirá à base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, sobre o vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data de admissão. 3 –Em sendo a ação de cobrança proposta visando ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto à autarquia estadual, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos. 4 –Aplica-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal contado da data de ajuizamento da ação. 5 –Recurso conhecido e negado provimento. Manutenção da sentença monocrática. (TJPI –Reexame Necessário nº201200010020281, Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ªCâmara Especializada Cível, jul: 06.06.2012). Por oportuno restou claro que o adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos e aos proventos. Restando averiguar se pode ser reduzido, em face da ocorrência de situações de habitualidade de pagamento ao longo dos anos. Com efeito, a irregularidade de salários e vencimentos é garantia constitucional inscrita no art. 7º, VI, e 37, da Carta da República, não se discutindo, porém, que a Administração Pública possa suprir para o futuro os adicionais habitualmente pagos a seus servidores, respeitando o patrimônio jurídico de cada um dos veteranos. Assim, a supressão da vantagem há que se verificar para aqueles que ainda não implementaram a condição (tempo de serviço ou condição laboral) que fazem credor de referida vantagem. No caso em tela, a apelante, ao longo dos anos, percebe a vantagem remuneratória denominada adicional por tempo de serviço à base de 3% por triênio, incorporam-na ao seu patrimônio jurídico e, portanto, não podem, de hora para outra ver tal patrimônio desaparecer ou reduzir das certezas de receitas mensais. Nesse contexto, a própria Lei Complementar nª 13/94, assim estabelece: Art. 42 – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Seguido pela Lei Complementar estadual nº 33/2003, art. 6º, mencionado acima. Quanto ao pedido de Indenização por dano moral, deixo de condenar o ente público pelos danos morais, tendo em vista que depende de nexo de causalidade entre o fato gerador e suas consequências. O dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida, o que não ocorreu no caso em tela. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença combatida, para determinar a inclusão no contracheque da apelante do valor do adicional por tempo de serviço, no percentual de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente sobre o vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data de admissão, aplicando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, contado do ajuizamento da ação, com juros e correção monetária, a base de 1% (um por cento) ao mês, desde o ajuizamento da ação. Sem custas, tendo em vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Condeno o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Teresina, 07/01/2022
0813796-20.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO CARMO PIRES ALVES
Publicação07/01/2022