TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800543-97.2017.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO FERREIRA JUNIOR, ADRIANO MENDES DE CARVALHO, FRANCISCA EDNA ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, MARIA NILZA NASCIMENTO, MARIA SOARES DA SILVA CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS CASTRO NUNES VIANA, MARIA DO SOCORRO MATOS, RIVANA MARIA DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA, LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR, MARIELLE DUTRA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. DECRETO EXECUTIVO REENQUADRANDO OS APELANTES. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELO PROVIDO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS.
1- Deve ser provido o recurso pois os apelantes foram reenquadrados por força de decreto que aplicou a lei 6.560/14 e peticionam, tão somente, receber em folha conforme o cargo ocupado.
2- A 6.560/14 exclui de sua incidência servidores do IAPEP que estejam contemplados por lei específica, contudo, expressamente manda ser aplicado o reajuste aos servidores do IAPEP não contemplados por lei específica, situação em que se encontram os apelantes.
3- Apelo provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar sejam implantados os efeitos financeiros do enquadramento dos apelantes, em conformidade com o art. 2° da Lei n°6.560/2014, na redação dada pela Lei n° 6.856/2016, assegurando ainda aos requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, incluindo as parcelas vencidas e vicendas no curso da ação. Sem parecer do Ministério Público Superior. Os cálculos devem ser feitos em procedimento de liquidação. Inverter a condenação dos honorários advocatícios fixados em sentença.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, interposta por Antonio Ferreira Junior e outros, contra o Estado do Piauí, nos autos da ação ordinária que tramitou na 3ª Vara da Comarca de Piripiri, Piauí, cuja sentença de improcedência encontra-se no ID n. 3382739.
Na inicial, os autores/apelantes sustentaram, ainda, em apertada síntese, que por força da Lei Estadual 6.560/14 o Ente Federativo Demandado promovera o reenquadramento dos servidores públicos civis abrangidos naquele diploma legal, sem que, no entanto, houvesse a devida correspondência financeira em razão da alegada progressão funcional.
Requereram, pois, em sede de cognição sumária, que os efeitos financeiros decorrentes da legislação de vigência fosse implantados em seus vencimentos, a contar da publicação da lei em comento e, no mérito, a confirmação da medida antecipatória, além dos consectários legais da sucumbência.
Valoraram a causa e juntaram procuração e documentos.
Em decisão fundamentada, o juízo recorrido entendeu que ausentes os requisitos para a concessão da tutela liminar e determinou a citação do Estado do Piauí. Foi deferido os beneplácitos da Justiça Gratuita. (ID 507755)
Devidamente citado, o Ente Federado apresentou contestação alegando, em sede de preliminar a ilegitimidade passiva e no mérito sustentou a impossibilidade de concessão de qualquer efeito financeiro decorrente do reenquadramento, ao argumento de que inexiste previsão legislativa. (ID 842922)
Houve réplica. (ID 3046559).
O feito foi saneado e a preliminar de ilegitimidade passiva do IASPI foi acolhida, razão pela qual a autarquia foi excluída do polo passivo. (ID 5306104).
Após devida instrução processual sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a lei exclui expressamente os servidores do IAPEP da progressão almejada pelos recorrentes.
Inconformados, os autores apresentaram recurso de apelação cível aduzindo que o Art. 4° da lei 6.560/2014 tem o objetivo de excluir da lei geral dos servidores do Estado do Piauí aqueles que por ventura possuam legislação específica. Informam que o inciso XX do art. 4° da Lei n° 6.560/2014 que incluiu os servidores do IAPEP nesse rol se deu pelo fato de que na época foi apresentado Projeto de Lei Ordinária do Governo n° 27/2014 que tratava do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos do quadro de pessoal permanente do instituto de assistência e previdências do Estado do Piauí - IAPEP.
Acrescentam que o referido Projeto de Lei foi arquivado na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia legislativa do Estado do Piauí, e que, na ausência de legislação específica, a lei 6.560/2014 deve ser aplicada aos apelantes.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito dos autores.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões aduzindo: a) ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, b) inaplicabilidade da lei 6.560/2014 aos autores. Requer a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender inexistente interesse que justificasse sua intervenção
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Em contrarrazões, o Estado aduz preliminar de ilegitimidade, asseverando que o IASPI possui personalidade jurídica própria e que o Estado do Piauí não deveria figurar no pólo passivo da demanda.
Referida tese já foi enfrentada pelo juízo requerido e não foi recorrida pelo Estado do Piauí.
Ademais, trata-se de demanda que visa implementação de progressão em favor de servidor público estadual. Destarte, por expressa disposição do artigo 19 da LC n° 38/2014, o enquadramento objeto da demanda é de competência do Estado do Piauí, verbis:
Art. 19 A implantação do plano previsto nesta lei, com enquadramento dos atuais servidores abrangidos, será feito por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na proposta elaborada pela Comissão prevista no Art. 41 desta Lei.
Destarte, se competência é do Estado do Piauí para implementação do enquadramento salarial dos servidores da autarquia demandada, correta a legitimidade passiva nos termos da sentença recorrida.
III. DO MÉRITO
Apesar das contrarrazões recursais não questionarem a constitucionalidade da Lei 6.560/14, é comum o Estado do Piauí embargar acórdãos que versam sobre questão de reenquadramento com este fundamento. Para evitar dilação desnecessária, assevero desde logo que o Tribunal Pleno, ao julgar o Mandado de Segurança Coletivo 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que, publicada a Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, desde que comprovado os requisitos para o reenquadramento funcional, em face do princípio do direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da CF/1988). Vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.
(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016).
A Lei mencionada, bem como as Leis 6.790/16 e 6.856/16 que a alteraram, não trata de revisão de salários ou remuneração pura e simplesmente, mas sim de reajuste decorrente de progressão funcional, com base na comprovação do tempo de serviço, conforme previsto no Plano de cargos, carreiras e salários do Estado.
A lei impugnada, neste contexto, não trata de readaptação concreta de vantagens dos servidores públicos do Piauí, mas sim de uma previsão abstrata acerca de seus enquadramentos conforme o plano de cargos e carreiras, com os respectivos reajustes vencimentais, desde que comprovado o tempo de serviço, que será analisado individualmente por uma comissão da Secretaria de Administração do Estado.
Em relação à suposta violação aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº. 101/2000, também este Tribunal já se pronunciou que o atingimento do limite prudencial previsto na LRF não é óbice à implementação de direito subjetivo de servidor público. E a ausência de previsão orçamentária também não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação.
Ademais, importante destacar que embora a Administração rotineiramente questione a Lei nº 6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação. E apóia seus argumentos nas leis posteriores que não derrogam, mas apenas alteram alguns termos da Lei nº. 6.560/14.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Os apelantes ingressaram judicialmente pugnando pelo cumprimento do seu efetivo enquadramento no cargo de , já que não foi realizada a atualização vencimental correspondente.
Nesse sentido, aduzem que conforme publicado em diário oficial, Rivana Maria De Sousa Justino, Maria Soares Da Silva Carvalho, Adriano Mendes de Carvalho, Francisco Ribeiro da Silva pertenciam a Classe ¨II¨, Padrão ¨E¨ e, passaram a pertencer a partir da publicação do referido Decreto a Classe ¨III¨, Padrão ¨C¨; Francisca Edna Alves dos Santos e Maria Nilza do Nascimento pertenciam a Classe ¨I¨, Padrão ¨E¨, passando a pertencerem a Classe ¨III¨, Padrão ¨D¨; Antonio Ferreira Júnior pertencia a Classe ¨II¨, Padrão ¨B¨, passando a pertencer a Classe ¨III¨, Padrão ¨D¨; Teresinha de Jesus Castro N Viana pertencia a Classe ¨III¨, Padrão ¨A¨, passando a pertencer a Classe ¨III¨, Padrão ¨D¨; Maria do Socorro Matos pertencia a Classe ¨I¨, Padrão ¨D¨, passando a pertencer a Classe ¨III¨, Padrão ¨C¨, conforme se comprova na vasta documentação em anexo.
Com efeito, infere-se que o ato formal de enquadramento dos Requerentes consolidou-se, nos termos da edição do Decreto nº 15.863 de 19 de dezembro de 2014 (Id. 3382656).
Em nenhum momento o ESTADO DO PIAUÍ impugna os documentos trazidos aos autos que atestam o reconhecimento do enquadramento. O que falta é a Administração Pública implementar os respectivos efeitos financeiros deste.
Outrossim, o que os apelantes pediram na inicial não foi o reenquadramento, pois já estão reenquadrados nos termos do Decreto 15.863/2014. Urge salientar que referido decreto promoveu o reenquadramento dos apelantes após realização de audiência pública e em consonância com análise de Comissão criada pelo Estado do Piauí para esse fim.
Destarte, configura comportamento contraditório que o Governo do Estado do Piauí realize audiência pública, determine o reenquadramento de servidores, publique o referido reenquadramento para em seguida não implementar os efeitos financeiros e simplesmente aduzir que os apelantes não possuem o direito pleiteado.
Ademais, o argumento utilizado para negar o pleito dos apelantes foi de que os servidores do IAPEP foram explicitamente excluídos da incidência da lei 6.560/14, contudo, a interpretação sistemática do referido diploma legal indica que os apelantes fazem jus ao reenquadramento. Vejamos:
Inicialmente, a lei 6.560 se aplica a todos os servidores do Estado do Piauí, ativos ou inativos, excluindo explicitamente os servidores que são regidos por legislação específica. Nesse sentido, o Art. 4º da referida lei elencou quais classes de servidores estaduais estariam fora do alcance da lei e apontou qual legislação específica rege a referida categoria. Contudo, os apelantes são servidores do IAPEP que foram afastados do âmbito de incidência da norma nos seguintes termos:
Art. 4º. Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial:
(....)
XX-Servidores do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí-IAPEP. (Sem grifos no original)
Ou seja, os servidores foram excluídos do dos reajustes previstos na norma caso sua remuneração estivesse regida em diploma específico, contudo, em relação aos servidores do IAPEP a lei não declinou qual seria a legislação específica aplicada aos servidores públicos do IAPEP. Por sua vez, o Estado do Piauí também não indicou qual seria a lei que tutela os servidores do IAPEP e os apelantes argumenta que não existe referida lei e que, portanto, seria aplicável a Lei 6.560/14.
O parágrafo único do mesmo Art. 4º da lei em comento aduz que
"o reajuste previsto nesta Lei se aplica aos servidores do DETRAN, Fundação CEPRO, IAPEP e FUNDAC que não preencham os requisitos previstos para enquadramento em cargos da respectiva legislação específica."
Ou seja, os apelantes foram reenquadrados nos termos da Lei 6.560/14 e referido enquadramento foi publicado em decreto oficial assinado pelo Governador do Estado. Por sua vez, não existe ilegalidade no referido decreto que foi precedido de audiência pública e estudo por comitê específico e o reenquadramento em questão é autorizado pelo Art. 4º, parágrafo único da Lei. 6.560/14.
Em resumo: o reenquadramento dos apelantes encontra previsão legal pois, na ausência de legislação específica para os servidores do IAPEP ou, não preenchidos os requisitos previstos em legislação específica, o reajuste previsto na Lei 6.560/14 é plenamente aplicável aos servidores do IAPEP, o que foi reconhecido por decreto do Poder Executivo, faltando tão somente que os servidores usufruam dos impactos financeiros de um direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Destarte, deve ser reformada a sentença para determinar a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda as Requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014
Contudo, importante salientar que a Lei Estadual n° 6.560/2014 fora revogada parcialmente pelas Leis Estaduais nº. 6.790/16 e 6.856/16, estabelecendo datas diferentes para a evolução salarial. Dessa forma, os efeitos financeiros decorrentes devem observar a ordem e o montante de pagamento assinalado na última lei.
Transcrevo o texto vigente no art. 2° da Lei nº 6.856/16, in verbis:
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo a implantação da diferença entre os vencimentos previstos no Anexo I e os vencimentos atualmente percebidos realizada da seguinte forma para os Grupos Ocupacional Técnico e Grupo Ocupacional Superior: I — no ano de 2015, 1/6 (um sexto) em maio; II — no ano de 2016, 2/6 (dois sextos) em março; III — no ano de 2017, 3/6 (três sextos) em janeiro. Parágrafo único. O reajuste previsto no inciso II do caput terá efeitos retroativos a janeiro de 2016, a ser pago em folha suplementar referente a março de 2016. (redação dada pela Lei n°6.856/2016).
Assim, entendo que é direito adquirido da Apelada ser reenquadrada e perceber os reajustes remuneratórios nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, qual seja, Lei Estadual nº 6.856/16.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, DANDO-LHE PROVIMENTO para determinar sejam implantados os efeitos financeiros do enquadramento dos apelantes, em conformidade com o art. 2° da Lei n°6.560/2014, na redação dada pela Lei n° 6.856/2016, assegurando ainda aos requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, incluindo as parcelas vencidas e vicendas no curso da ação.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Os cálculos devem ser feitos em procedimento de liquidação.
Inverto a condenação dos honorários advocatícios fixados em sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar sejam implantados os efeitos financeiros do enquadramento dos apelantes, em conformidade com o art. 2° da Lei n°6.560/2014, na redação dada pela Lei n° 6.856/2016, assegurando ainda aos requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, incluindo as parcelas vencidas e vicendas no curso da ação. Sem parecer do Ministério Público Superior. Os cálculos devem ser feitos em procedimento de liquidação. Inverter a condenação dos honorários advocatícios fixados em sentença.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emannuel Ferreira Alves, OAB/PI 15.891.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de março de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0800543-97.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorANTONIO FERREIRA JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2022